TJMA - 0800935-32.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2021 17:45
Juntada de petição
-
14/03/2021 09:16
Juntada de petição
-
09/03/2021 02:20
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARNARAMA PROCESSO Nº 0800935-32.2020.8.10.0105 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributos c.c repetição de indébito e antecipação dos efeitos da tutela de urgência proposta pela parte autora em face do Estado do Maranhão, objetivando a exclusão da base de cálculo do ICMS, incidente sobre a fatura de energia elétrica, os valores atinentes às tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Assevera, assim, que a base de cálculo utilizada mostra-se ilegal, contrariando entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, tendo em vista que o referido tributo não toma como referência apenas o efetivo consumo de energia elétrica.
Requer, nestes termos, antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para que seja determinada à concessionária CEMAR, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
E, ao final, que seja reconhecida, no mérito, a procedência dos pedidos, a fim de que se reconheça a ilegalidade da incidência do ICMS sobre valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica. É o breve relatório.
DECIDO.
Sobre a tutela de urgência, dispõe os artigos 300 e 303 CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” No feito em comento, a requerente vindica a suspensão da exigibilidade de tributo, afastando-se da incidência do ICMS os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica.
Inicialmente, esclarece-se que, ao contrário do que afirma a inicial, a questão posta nos autos não se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto que a matéria encontra-se submetida ao rito do recursos repetitivos e com a determinação de suspensão de todos os feitos em tramitação cuja lide seja a versada nestes autos (REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.85/TO, EREsp 1.163.020/RS – acórdão publicado em 15/12/2017).
No bojo desses recursos o Ministro Herman Benjamin delimitou a seguinte tese controvertida:"questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS" e determinou a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015)”.
Nesse contexto, a despeito das alegações formuladas pela parte autora, não vislumbro, todavia, a existência de motivação idônea capaz de antecipar os efeitos da decisão final de mérito no presente pedido de antecipação de tutela.
Por se tratar de medida extremamente excepcional, a antecipação de tutela deve ser concedida, tão-somente, quando os pressupostos de admissibilidade encontrarem-se, de plano, aferíveis pela autoridade judiciária, razão pela qual entendo que a ora requerente possui plenas condições de aguardar o desenrolar da questão posta perante o STJ.
Ademais, analisando superficialmente o caso concreto, carece os autos de comprovação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo caso a tutela seja alcançada apenas ao final da demanda.
A uma, porque aparenta ser de pequena monta o valor supostamente atribuído mensalmente na fatura de energia elétrica, não refletindo quantia capaz de inviabilizar o equilíbrio financeiro mensal da parte demandante.
A duas, porque, em caso de procedência do pedido, os valores impugnados serão devolvidos à parte autora de forma atualizada, sem prejuízo.
Ademais, no tocante a plausibilidade jurídica do pedido trata-se de questão extremamente controvertida, não havendo que se falar em questão já decidida em julgamento de caso repetitivo ou em súmula vinculante.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, indefiro o pedido da tutela reivindicada.
Em atendimento à determinação do STJ acima mencionada, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos referidos recursos ou decisão do mencionado tribunal autorizando o trâmite das ações que versem sobre a matéria posta nestes autos.
Publique-se.
Cumpra-se. Parnarama/MA, 17 de novembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
07/03/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2021 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 11:36
Juntada de petição
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02/03/2021 11:01
Decorrido prazo de BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 16:13
Juntada de petição
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05/02/2021 14:15
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800935-32.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926, RAYMARA ADRIELLE SANTOS MEDEIROS - MA20606, BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA - PI18418 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: CONCLUSÃO- ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, indefiro o pedido da tutela reivindicada.Em atendimento à determinação do STJ acima mencionada, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos referidos recursos ou decisão do mencionado tribunal autorizando o trâmite das ações que versem sobre a matéria posta nestes autos.Publique-se.
Cumpra-se.Parnarama/MA, 17 de novembro de 2020.Sheila Silva Cunha-Juíza de Direito-(documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 02/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2020 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2020 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2020 22:31
Conclusos para decisão
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09/07/2020 22:31
Juntada de Certidão
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09/07/2020 19:23
Juntada de petição
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08/06/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 12:35
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2020 12:35
Juntada de Certidão
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07/06/2020 11:15
Juntada de contestação
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26/03/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 12:35
Conclusos para despacho
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05/03/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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