TJMA - 0802217-47.2017.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 08:53
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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21/03/2022 16:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 16:12
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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25/02/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 14:03
Homologada a Transação
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02/02/2022 14:10
Juntada de petição
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28/01/2022 12:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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20/01/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 10:17
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802217-47.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): RAIMUNDO NUNES DA SILVA RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO BMG SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) FABIO FRASATO CAIRES, OAB/SP 124809-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 58036677, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "I.
Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 27.037,14 (VINTE E SETE MIL E TRINTA E SETE REAIS E QUATORZE CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
II.
Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema SISBAJUD, se expressamente requerida.
III.
Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
IV.
As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º).
V.
Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora.
VI.
Intimem-se.
VII.
Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.".
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021 desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 12 de janeiro de 2022. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
12/01/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 20:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:57
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:42
Juntada de petição
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09/12/2021 10:34
Juntada de petição
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19/11/2021 23:54
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0802217-47.2017.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDO NUNES DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA Requerido(a): BANCO BMG SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-S, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56432977, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
17/11/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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17/11/2021 07:00
Recebidos os autos
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17/11/2021 07:00
Juntada de despacho
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29/08/2019 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2019 08:33
Juntada de Certidão
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23/07/2019 17:56
Juntada de contrarrazões
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12/06/2019 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 13:32
Juntada de Ato ordinatório
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14/02/2019 09:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 10:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DA SILVA em 12/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 14:03
Juntada de apelação cível
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24/01/2019 14:17
Publicado Intimação em 23/01/2019.
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24/01/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2018 17:26
Julgado procedente o pedido
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29/11/2018 11:48
Conclusos para julgamento
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29/11/2018 11:47
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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25/10/2018 17:36
Juntada de petição
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16/09/2017 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 14:53
Juntada de termo
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01/09/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2017 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/08/2017 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/08/2017 10:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2017 10:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/08/2017 12:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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07/08/2017 20:42
Juntada de Petição de protocolo
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07/08/2017 10:32
Juntada de Petição de protocolo
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07/08/2017 09:48
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2017 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DA SILVA em 26/07/2017 23:59:59.
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28/06/2017 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/06/2017 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2017 16:25
Audiência conciliação designada para 08/08/2017 12:00.
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27/06/2017 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2017 10:30
Conclusos para despacho
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25/05/2017 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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