TJMA - 0803354-97.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 11:51
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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30/05/2022 04:21
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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26/05/2022 09:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA MOLTA em 06/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 05:37
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 20:00
Decorrido prazo de KAIC PIMENTEL DIAS em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:58
Decorrido prazo de KAIC PIMENTEL DIAS em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:43
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 13:03
Juntada de Ofício
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14/01/2022 10:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/01/2022 10:41
Juntada de protocolo
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13/01/2022 12:50
Juntada de Ofício
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12/01/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2021 08:45
Juntada de petição
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11/11/2021 10:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
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06/11/2021 11:45
Juntada de petição
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05/11/2021 14:02
Juntada de Ofício
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05/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Ref.: CURATELA (12234)0803354-97.2019.8.10.0060 REQUERENTE:GRAZIELLE RAUENA DA SILVA LIMA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974 REQUERIDO:PAULO HENRIQUE DA SILVA MOLTA e outros EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0803354-97.2019.8.10.0060 - CURATELA (12234), no dia 25/10/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DA SILVA MOTA, brasileiro, solteiro, interditado, portador do RG nº 2.091.827 e CPF nº 025.230.103-05PAULO , com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: FRANCISCA AUGUSTA DA SILVA, brasileira, Professora e GRAZIELLE RAUENA DA SILVA LIMA, brasileira, RG sob nº. 027070802004.
Em substituição de PAULO ROGERIO DA SILVA MOTA.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Única Digital, aos 28 de outubro de 2021.
Eu, Luciana Ibiapina Pereira, Técnica do Judiciário - Apoio Téc.
Administrativo, digitei.
Eu , Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD-Timon, conferi e subscrevo. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito -
03/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 21:55
Juntada de Edital
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803354-97.2019.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: FRANCISCA AUGUSTA DA SILVA, GRAZIELLE RAUENA DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974 REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DA SILVA MOLTA, PAULO ROGERIO DA SILVA MOTA Aos 27/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA FRANCISCA AUGUSTA DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com pedido de Substituição de Curador em face de seu filho PAULO HENRIQUE DA SILVA MOTA, que é curador(a) legal de seu irmão, PAULO ROGÉRIO DA SILVA MOTA, alegando que o atual curador encontra-se em uso de drogas e respondendo a um processo criminal de ameaça contra o seu curatelado.
Informa que o atual curador responde a processo criminal nº 275-61.2019.8.10.0152, que tramita no Juizado Criminal desta Comarca.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação.
Juntou documentos de ID´s nº 21239684, dentre outros.
Decisão de ID nº 21354639 deferindo a substituição e determinando a citação.
Certidão de ID nº 22043482 informando a citação do demandado.
Certidão de ID nº 22325461 informando a não apresentação de contestação.
Despacho de ID nº 23837595 determinando a remessa dos autos para o setor psicossocial.
Petição do demandante de ID nº 29075753 requerendo a renovação do termo.
Decisão de ID nº 29157586 prorrogando o termo de curatela provisória.
Petição do demandante de ID nº 35598284 requerendo a renovação do termo.
Decisão de ID nº 35644050 prorrogando o termo de curatela provisória.
Laudo psicológico de ID nº 52318345 informando a capacidade da autora, bem bem como sua irmã Grazielle Rauena da Silva Lima.
Manifestação final do Ministério Público, ID nº 53741751, requerendo a procedência do pedido conforme a inicial e inclusão de Grazielle Rauena da Silva Lima para partilha da curatela.
Despacho de ID nº 54665167 determinando a emenda da inicial.
Petição da demandante de ID nº 54930719 requerendo a inclusão de Grazielle Rauena da Silva Lima. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC).
O Código de Processo Civil disciplina sobre remoção de curador, vejamos: Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Para o deferimento do pedido de substituição de curador, resta necessária a demonstração de que o(a) interditante NÃO ESTÁ EXERCENDO DE FORMA SATISFATÓRIA OS ENCARGOS INERENTES À CURATELA.
Assim, para eventual substituição de curador(a) já designando, resta necessária a demonstração de este não vem exercendo o encargo a contento, de forma a comprovar que a parte deficiente não está sendo adequadamente assistida.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que, restando demonstrada a impossibilidade da continuação do encargo da curatela, esta deve ser removida, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
Mostra-se adequada a sentença que julgou procedente a demanda, porquanto ampla e cabalmente demonstrado que o apelante não exerceu o encargo de forma adequada, uma vez que a interditada vem há anos sendo cuidada por outra pessoa, e que os bens e valores a ela pertencentes não tem sido geridos e utilizados com regularidade no melhor interesse dela.
NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-09, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 16/07/2015) Nestes termos, a curatela deve ser exercida pela pessoa que tiver melhores condições de proteger os interesses da pessoa com deficiência física, bem de realizar seu cuidado diário.
No caso ora analisado, verifica-se que o irmão do Sr.
PAULO ROGÉRIO DA SILVA MOTA atualmente não realiza mais os cuidados do curatelado Paulo Henrique da Silva Mota.
Destaca-se, ainda, que o atual curador encontrado-se com problemas com consumo de álcool.
No entanto, o LAUDO PSICOLÓGICO de ID nº 52318345 indica que: … A Avaliação Psicológica permitiu constatar que o interditado Paulo Henrique da Silva Mota (38 anos) tem como principais figuras de referência sua mãe Francisca Augusta da Silva (atual curadora provisória, em substituição a Paulo Rogério da Silva Mota, irmão de Paulo Henrique e antigo curador do mesmo) bem como sua irmã Grazielle Rauena da Silva Lima – tanto Francisca Augusta como Grazielle gozam da confiança do curatelado.
Ao longo das diligências, entrevistas e análise de documentos, apurou-se que a atual curadora provisória e mãe de Paulo Henrique da Silva Mota, Sra.
Francisca Augusta da Silva, enfrenta sérias dificuldades de saúde, pois, convive com doenças crônicas, como Diabetes (há aproximadamente 10 anos), sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), ocorrido em julho de 2018, e início de Depressão.
Além disso, lida com um pós-operatório grave (a cirurgia foi agosto de 2019), por conta de um grampo que se instalou no seu pé, o que acarretou problemas de locomoção.
Francisca Augusta está trabalhando como professora da Rede Municipal de Educação de Timon (MA), no formato home-office (ensino remoto, no caso). ...
Neste sentido, considerando que a ação de interdição objetiva fornecer ao interditado melhores condições para sua vida, DEFIRO PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL para inclusão de Grazielle Rauena da Silva Lima no polo ativo da presente ação.
Ademais, sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que, preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE ESTADO.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOa interditanda NOS AUTOS.
MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, §2°, DO CPC).
GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 2.
CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE.
QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. 3.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) INTERDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE EXIBIR CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DO FILHO, QUE PRETENDE EXERCER A CURATELA DA GENITORA INCAPAZ.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. 1.
Tratando-se de ação de interdição, onde o pretendente à curatela é filho da incapaz, em relação a quem não consta e também não é alegado qualquer fato desabonatório, descabe exigir a prévia exibição de certidão negativa criminal, pois a tanto não vai a exigência posta no art. 1.735, inc.
IV, do CCB. 2.
Havendo expressa determinação no art. 752, §2º, do NCPC acerca da necessidade de nomeação de curador especial quando a interditanda não constituir advogado para oferecer contestação e representá-lo no processo, e não sendo observada tal exigência, imperiosa a desconstituição da sentença para que seja observado o devido processo legal. 3.
Nas ações que versam sobre interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do órgão do Ministério Público sob pena de nulidade processual.
Incidência dos art. 178, inc.
II e art. 279, §1º do NCPC.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2017) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA CONCEDIDA AO FILHO EM DETRIMENTO DA ESPOSA.
POSSIBILIDADE.
ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀQUELE QUE MELHOR REUNE CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I -Comprovado nos autos que os requisitos para a concessão da curatela foram preenchidos, não há que se falar em modificação do julgado, especialmente quando resguardados os direitos do interditado.
II - Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap no(a) AI 052996/2013, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 19/10/2016) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pela Sra.
Francisca Augusta da Silva, esta precisa de auxílio de Grazielle Rauena da Silva Lima para exercício da curatela do Sr.
Paulo Henrique da Silva Mota (38 anos).
Cumpre esclarecer, ademais, que as DEMANDANTES SÃO IRMÃS DO JÁ INTERDITADO, podendo figurar no pólo ativo da presente ação, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e art. 1.774 do Código Civil.
Nestes termos, objetivando a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, possível o deferimento do pedido inicial, tendo em vista que resta demonstrado, pelas provas colacionadas nos autos, que a parte demandada DEVE SER SUBSTITUÍDA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CURADOR, CONSIDERANDO QUE ATUALMENTE O INTERDITADO (PAULO ROGÉRIO DA SILVA MOTA) recebe cuidados das mães e da irmã.
Decido.
Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, DEFIRO O PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA Sra.
Grazielle Rauena da Silva Lima no pólo ativo da ação.
Ademais o interditado PAULO ROGÉRIO DA SILVA MOTA encontra-se atualmente sobre os cuidados das demandantes, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo as partes autoras legitimidade para figurarem no pólo ativo da presente lide, bem como objetivando proteger o interesse do incapaz, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 761 do Código de Processo Civil, para determinar a substituição de PAULO HENRIQUE DA SILVA MOTA e a nomeação de FRANCISCA AUGUSTA DA SILVA e Grazielle Rauena da Silva Lima como curadoras do interditado, ficando o Sr.
PAULO HENRIQUE DA SILVA MOTA dispensado do citado encargo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Timon (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo e proceda-se sua entrega.
Procedam-se as diligências necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 25 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
27/10/2021 12:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/10/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:27
Julgado procedente o pedido
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22/10/2021 10:05
Conclusos para decisão
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22/10/2021 07:05
Juntada de petição
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22/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803354-97.2019.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: FRANCISCA AUGUSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974 REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DA SILVA MOLTA, PAULO ROGERIO DA SILVA MOTA Aos 20/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Diante do laudo psicologico que indica que a parte autora encontra-se com problemas de saúde e indica a irmã Grazielle Rauena da Silva Lima para o exercício de curatela compartilhada, determino a intimação da parte autora para manifestação, bem como juntada de documentos da Sra.
Grazielle Rauena da Silva Lima e sua inclusão no polo ativo, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
20/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/09/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 20:46
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2020 09:54
Decorrido prazo de KAIC PIMENTEL DIAS em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:54
Decorrido prazo de KAIC PIMENTEL DIAS em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:54
Decorrido prazo de KAIC PIMENTEL DIAS em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:53
Decorrido prazo de KAIC PIMENTEL DIAS em 01/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 15:33
Juntada de termo
-
29/09/2020 05:00
Decorrido prazo de KAIC PIMENTEL DIAS em 28/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:36
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 22:46
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 09:52
Juntada de Certidão
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17/09/2020 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 19:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:00
Juntada de laudo
-
15/09/2020 14:29
Juntada de petição
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17/06/2020 10:40
Juntada de termo
-
17/06/2020 10:39
Juntada de termo
-
17/03/2020 09:29
Juntada de Outros documentos
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16/03/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 18:03
Outras Decisões
-
12/03/2020 14:31
Conclusos para decisão
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12/03/2020 10:17
Juntada de laudo
-
11/03/2020 11:43
Juntada de petição
-
25/09/2019 12:37
Juntada de termo
-
25/09/2019 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 11:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/09/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 09:59
Conclusos para decisão
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20/09/2019 09:58
Juntada de Certidão
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20/09/2019 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/09/2019 23:59:59.
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12/08/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 11:26
Juntada de Ato ordinatório
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12/08/2019 11:00
Juntada de Certidão
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01/08/2019 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 19:43
Juntada de diligência
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24/07/2019 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA AUGUSTA DA SILVA em 23/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2019 16:41
Juntada de diligência
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15/07/2019 15:49
Juntada de termo
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15/07/2019 10:33
Expedição de Mandado.
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12/07/2019 15:11
Juntada de Outros documentos
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12/07/2019 14:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 14:49
Nomeado curador
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11/07/2019 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA AUGUSTA DA SILVA - CPF: *33.***.*44-53 (REQUERENTE) e PAULO HENRIQUE DA SILVA MOLTA - CPF: *25.***.*10-05 (REQUERIDO).
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11/07/2019 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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