TJMA - 0800679-86.2019.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:05
Juntada de despacho
-
03/02/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:28
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 10:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:37
Juntada de petição
-
25/09/2022 07:20
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2022.
-
25/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 09:32
Juntada de petição
-
11/08/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:22
Juntada de petição
-
14/07/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:18
Juntada de petição
-
07/06/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 03:18
Publicado Citação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOM PEDRO PROCESSO Nº. 0800679-86.2019.8.10.0085 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: CATARINA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Sobre o pedido de assistência judiciária, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro-o.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, ser-lhe-á imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Destaco que, para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a presença dos requisitos legais, materializados na probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito não restou demonstrada uma vez que se faz necessária a demonstração da existência de contratos de empréstimo consignado, o que, provavelmente, está em poder do requerido e por isso não foram apresentados na inicial.
Ademais, é direito da financeira cobrar o que está em contrato, não se podendo, liminarmente, ferir tal direito.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para que junte aos autos, até a audiência, extratos bancários de todos os bancos com os quais tenha relacionamento, referente aos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos (possível data da contratação do questionado empréstimo).
Ainda, compulsando-se os autos, constata-se que há semelhança entre o objeto deste processo, com as ações tombadas sob os números 0800676-34.2019.8.10.0085 e 0800677-19.2019.8.10.0085, circunstância esta que torna premente a reunião destas ações, nos termos do art. 55 do CPC, com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Dito isto e feita a análise do pedido e da causa de pedir das ações acima elencadas, reconheço a conexão existente entre estas ações, determinando que as mesmas, doravante, tramitem simultaneus processus.
No que concerne à audiência de mediação, deve-se ponderar que, em casos como este, tratado nos autos, a experiência tem demonstrado o contrassenso de se designar sessões conciliatórias, cujo objetivo é dar celeridade à solução de conflitos, com a efetividade desse postulado, que tem prolongado, desnecessariamente, a tramitação destes processos, em desacordo com o art. 4º1 do CPC, mormente quando se constata, em grande parte das sessões conciliatórias que envolvem a parte requerida, a frustração das conciliações propostas, por flagrante ausência de interesse do(a) requerido(a) em formulá-las.
Assim, partindo desta premissa e considerando, também, que não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Eg.
TJMA, além de inexistir lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores neste juízo, com adarga nos arts. 165 e 334, § 1º, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Saliento, por fim, que este juízo pode reavaliar a conveniência de sua designação em momento oportuno, conforme autoriza os art. 139 do CPC, ou ainda, que as partes poderão realizar acordos extrajudicialmente, a qualquer momento, trazendo-os aos autos para homologação.
Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Apresentada a contestação pela parte requerida, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado. Dom Pedro (MA), 18 de dezembro de 2019 Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro 1.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
19/10/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 10:55
Desentranhado o documento
-
19/10/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2020 15:25
Juntada de petição
-
19/12/2019 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800899-81.2020.8.10.0010
Itamar Pereira Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Itamar Pereira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 16:00
Processo nº 0800899-81.2020.8.10.0010
Itamar Pereira Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Itamar Pereira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 11:06
Processo nº 0800150-25.2020.8.10.0120
Banco Bradesco SA
Joaquim Silvestre Rodrigues
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 11:05
Processo nº 0800150-25.2020.8.10.0120
Joaquim Silvestre Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Josivaldo de Jesus Leao Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 19:40
Processo nº 0800679-86.2019.8.10.0085
Catarina Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 14:58