TJMA - 0800899-81.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 18:37
Baixa Definitiva
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22/11/2021 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 18:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/11/2021 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:35
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:11
Publicado Acórdão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800899-81.2020.8.10.0010 RECORRENTE: ITAMAR PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ITAMAR PEREIRA SANTOS - MA11540-A RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5470/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TESTE DE COVID.
SISTEMA OPERACIONAL INOPERANTE.
DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 06 (seis) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado no autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Itamar Pereira Santos em face da Amil Planos de Saúde, na qual afirma o autor que é associado do plano de saúde mantido pela ré e, em dia 28 de outubro de 2020, dera entrada no pedido de autorização para realização do exame denominado teste sorológico para Covid-19 – IGG & IGM.
Diz que a demora na autorização do exame acarretou dano moral indenizável.
A sentença, de ID nº 10627653, julgou improcedente o pedido da inicial.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID nº 10627657), sustentando que “conseguiu provar a falha na prestação de serviço da recorrida, quando o preposto em seu depoimento confessou que no dia 28 de outubro de 2020, a recorrida teve problemas técnicos, o que deixou o sistema indisponível durante todo o dia”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente o pedido formulado na exordial.
Contrarrazões em ID nº 10627661. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Cinge-se o inconformismo do autor, ora recorrente, à rejeição do pedido de indenização por dano moral.
Em que pese se trate de uma relação de consumo, não fica o consumidor livre de produzir provas, devendo comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, CPC, trazendo aos autos elementos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
A inversão do ônus da prova, que deve ser considerada quando há verossimilhança nas alegações do consumidor, serve para proteger o consumidor quando ele é hipossuficiente perante a demandada, não tendo condições técnicas e profissionais de trazer aos autos os documentos necessários para o desenlace da lide, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, verifica-se que o autor juntou, somente, a tela do sistema indisponível da requerida (ID nº 10627622), sem, contudo, comprovar a urgência do exame e a persistência ou negativa na sua liberação.
Noutro giro, a recorrida, em sua defesa, afirma que, inobstante o sistema está indisponível no momento da autorização do exame, este foi autorizado no mesmo dia da solicitação (ID nº 10627637 - Pág. 3).
Assim sendo, tem-se que o tempo transcorrido entre a solicitação e a realização do exame prescrito ao recorrente não ocasionou atraso relevante ou capaz de gerar dano ou risco à saúde do paciente, ainda que tal exame se mostrasse necessária para diagnóstico e início de tratamento de moléstia que acomete o paciente.
Importante ainda notar que o pedido inicial não está fundamentado em negativa indevida de cobertura do referido exame, mas tão somente na aventada demora na sua autorização pela recorrida.
Ora, a simples demora na autorização para realização do exame em comento não ocasiona, por si só, o dano moral reclamado pelo recorrente, inexistindo nos autos comprovação de que esses fatos ultrapassaram o mero aborrecimento.
Nessa toada, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar a correção da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos da sua fundamentação.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
20/10/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:23
Conhecido o recurso de ITAMAR PEREIRA SANTOS - CPF: *28.***.*42-04 (RECORRENTE) e não-provido
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15/10/2021 07:02
Juntada de petição
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15/10/2021 02:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:00
Recebidos os autos
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26/05/2021 16:00
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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