TJMA - 0804080-38.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:26
Juntada de petição
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25/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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02/09/2024 15:30
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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25/06/2024 13:09
Conta Atualizada
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01/03/2024 09:31
Juntada de petição
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20/02/2024 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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01/02/2024 11:16
Realizado cálculo de custas
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30/01/2024 10:14
Juntada de petição
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07/01/2024 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2023 15:27
Juntada de petição
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02/12/2023 09:19
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:13
Decorrido prazo de ARISTOTELES GRANDSON BUSSON SEGUNDO em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 04:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:33
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:03
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2021 03:18
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 03:18
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0804080-38.2017.8.10.0029 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS: PAULO FELIPE FRANCA FERREIRA DA SILVA, MIZZI GOMES GEDEON, JESSICA SILVA DE JESUS, RODRIGO DE SA QUEIROGA PARTE RÉ: ARISTOTELES GRANDSON BUSSON SEGUNDO S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face de ARISTOTELES GRANDSON BUSSON SEGUNDO.
Foram acostados à inicial os documentos de ID 7343815.
A parte ré foi citada e não realizou o pagamento da dívida, tampouco opôs embargos, conforme certidão de ID 53792592.
Brevemente relatados.
Passo à fundamentação.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Não ocorrendo o pagamento e não havendo oposição de embargos, a teor do disposto no art. 701, § 2º, do CPC, é cediço que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais constantes dos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, devendo a dívida originária ser corrigida monetariamente desde a apuração do saldo devedor pelo INPC e acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/10/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:22
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 18:48
Juntada de petição
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21/07/2020 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 14:52
Conclusos para despacho
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01/06/2020 14:52
Juntada de Certidão
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25/05/2020 16:46
Juntada de petição
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05/05/2020 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 16:54
Juntada de petição
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18/12/2018 11:39
Conclusos para decisão
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07/12/2018 20:49
Decorrido prazo de ARISTOTELES GRANDSON BUSSON SEGUNDO em 04/12/2018 23:59:59.
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08/11/2018 15:25
Juntada de diligência
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08/11/2018 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2018 09:40
Expedição de Mandado
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02/10/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 10:47
Conclusos para decisão
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01/03/2018 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 12:39
Conclusos para despacho
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02/02/2018 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 10:27
Conclusos para despacho
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22/08/2017 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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