TJMA - 0049042-79.2011.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2023 06:57
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:57
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 08/12/2022 23:59.
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12/01/2023 10:50
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 06:45
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:16
Juntada de apelação
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08/12/2022 18:12
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
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17/10/2022 18:39
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:11
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2022 17:32
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:02
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 16:01
Juntada de petição
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18/02/2022 08:47
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0049042-79.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DE SOUSA FERRAZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE REIS ROCHA VIEIRA - MA6280 REU: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE MOISES JUNIOR - MG43009 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Perpassando os autos percebe-se claramente que a parte requerida peticiona em ID-55100168, nominando este requerimento de embargos de declaração, cujo petitório seria, então, um embargo dos embargos opostos em face da decisão ID-53340952, decisão esta que, em indeferindo a prova testemunhal que pretendia o réu produzir, concluiu pelo encerramento da instrução, abrindo-se, pois, automaticamente, com a intimação do réu pelo Evento ID-54513137, em 15/10/2021, o fluir do prazo, para ele, o réu, que se diz, novamente ora Embargante, apresentar sua alegações finais.
Porém, de modo surpreendentemente procrastinatório, em verdadeiro tartamudear, o requerido, ao invés das alegações finais que lhe cabia manejar, peticiona nominando o "petitum" ID-55100168, de "embargos de declaração", para pedir reabertura de prazo para oferecer alegações finais, como se estas não pudessem ser ofertadas senão depois de um pedido de reabertura de prazo, ledo engano, o prazo para alegações finais foi aberto, o que acontece é que a esperteza pelo intuito de protelar o feitos tomou lugar da lealdade processual, cujo resultado é este petitório ao qual se atribuiu o nome de embargos de declaração, mas com um único objetivo, qual seja o de suspender o prazo para o oferecimento das alegações dele próprio, o requerido.
Sendo assim, como o réu já utilizou 5 (cinco) dos 15 (quinze) dias que teria para ofertar suas alegações finais, se lhe concedo o prazo de dez dias para fazê-lo, após, volte-me conclusos para julgamento.
Gilmar de Jesus Everton Vale Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital Data do Sistema. -
04/02/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 03:47
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 10/11/2021 23:59.
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28/10/2021 13:48
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:37
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2021 07:05
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0049042-79.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DE SOUSA FERRAZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE REIS ROCHA VIEIRA - MA6280 REU: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE MOISES JUNIOR - MG43009 DECISÃO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A em face da decisão proferida em ID 47449121-págs. 97/98.
Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão, visto que foi tornada sem efeito a suspensão do efeito suspensivo, após a decisão final do agravo de instrumento, bem como não foi apreciado pelo magistrado o pedido de produção de prova testemunhal em audiência de instrução.
Decido.
Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento.
Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A natureza específica deste recurso é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição omissão ou erro material.
A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso. 1.
DA CONTRADIÇÃO O embargante opôs embargos de declaração sob alegação de contradição no decisum, argumentando de que este juízo suspendeu o efeito suspensivo após a prolação da decisão do agravo de instrumento, todavia, requereu o embargante a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado do agravo de instrumento, tendo em vista a interposição de agravo interno A irresignação não merece acolhida, porque a questão suscitada pelo embargante não constitui ponto de contradição da decisão, o que revela mero inconformismo com a decisão proferida.
Outrossim, consoante se depreende da leitura da decisão de ID 47449121-pág.87, restou claro que a condição suspensiva se daria até o julgamento do agravo de instrumento e não até o seu trânsito em julgado.
Portanto, não há qualquer contradição na decisão vergastada.
De mais a mais, verifico que, conforme ID 47449121-págs.138-144 a parte autora traz aos autos a decisão do agravo interno, ao qual foi negado provimento.
Ainda, em evento nº 47449121-págs.149-150 juntou-se aos autos decisão do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. 2.
DA OMISSÃO O embargante aduziu, ainda, a existência de omissão na decisão, uma vez que não foi apreciado o pedido de audiência de instrução formulado anteriormente.
Acolho os embargos de declaração, manifestados no ID 47449121-págs. 118-120, pois razão assiste ao embargante, eis que decisão vergastada foi omissa quanto ao pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, formulado pelo requerido.
Sem maiores digressões, indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pela demandada uma vez que a produção de prova testemunhal pleiteada nada acrescentaria aos fatos já declinados nos autos processuais, servindo apenas para referendar os argumentos já expostos pelas partes.
Entendo que no presente caso este meio de prova é inútil aos esclarecimentos dos fatos relevantes para o desate da lide, uma vez que as posições jurídicas assumidas pelo autor e ré estão bem evidenciadas nos autos através das manifestações contidas na peça inaugural e na peça de defesa.
Além disso, os meios de prova que melhor servem para instruir a ação possuem caráter documental, sendo os contidos nos autos suficientes para a formulação do convencimento deste Juízo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para fazer integrar no conteúdo da decisão atacada que indefiro o pedido de oitiva de testemunhas em audiência de instrução de julgamento formulado pelo requerido.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
15/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 19:10
Outras Decisões
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26/06/2021 17:15
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 12:16
Decorrido prazo de JORGE MOISES JUNIOR em 25/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:14
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2011
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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