TJMA - 0816159-79.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 09:53
Baixa Definitiva
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10/12/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/12/2021 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 02:43
Decorrido prazo de MANOEL GOMES RABELO FILHO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816159-79.2018.8.10.0040 APELANTE: MANOEL GOMES RABELO FILHO ADVOGADOS: VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES – OAB/MA 12282-A, MARCOS PAULO AIRES – OAB/MA 16093-A APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre apelação cível interposta por Manoel Gomes Rabelo Filho contra sentença proferida pelo MM.
Juiz Joaquim da Silva Filho, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação ordinária de cobrança, ajuizado pelo apelante contra o apelado.
O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Custas e honorários pela parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da assistência judiciária gratuita concedida (ID 5774394).
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que há previsão do adicional de periculosidade na Lei Municipal n.º 1.593/2015 e no art. 7º, inciso XXIII, da CF, argumentando que a legislação pertinente à matéria seria a Consolidação das Leis do Trabalho, que, em seu art. 193, garantiria ao servidor o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário.
Assevera ainda que os vigiais da rede pública de ensino estão submetidos a exposição permanente de roubos e também exercem atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, razão pela qual fazem jus ao adicional.
Sob tais considerações, pugna pelo acolhimento do apelo (ID 5774397).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 5774400).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7376164). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sem levar os autos ao colegiado.
Dentre esses poderes, constante o art. 932 do CPC, o Relator pode, decidir monocraticamente o recurso, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual reverbera tranquilamente nesta Corte Estadual.
A questão posta nos autos versa sobre o direito a implantação/pagamento do adicional de periculosidade do ora Apelante, Servidor Público Municipal de Imperatriz, exercendo a função de vigia da rede pública.
Pois bem.
Não obstante haver previsão constitucional do adicional de periculosidade visando a proteção do trabalhador no ambiente laboral, nos termos dos arts. 7º, XXIII, e 39, §3º, da Constituição Federal, no caso de servidores públicos, em obediência ao princípio da legalidade, é necessária uma regulamentação específica com previsão do referido adicional, nos termos do art. 37, caput e inciso X.
Assim, somente é possível a concessão de adicional de periculosidade aos servidores municipais, desde que o Município exerça essa competência que lhe é acometida, à luz do pacto federativo.
In casu, apesar de haver a previsão do adicional de periculosidade no art. 60 da Lei Municipal n.º 1.593/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), o trabalhador somente teria direito ao seu recebimento se houvesse previsão legal do pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Vigia, o que não ocorre nos autos.
Nesse sentido, assentou o magistrado de primeiro grau na sentença que, in verbis, “não subsiste a possibilidade de deferimento de tais verbas, posto que o Município de Imperatriz não possui regulamentação específica que conceda o sobredito adicional aos ocupantes do cargo de Vigia” (ID 5774394).
Destarte, não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes e contradizendo o que dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal STF, litteris: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Esse também é o entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA NEM REQUERIDA PELO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de periculosidade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos; II - não havendo previsão legal regulamentando a concessão do adicional de periculosidade, tampouco laudo técnico pericial comprovando estar o cargo do servidor sujeito à atividade em local periculoso, não há que se falar em direito do servidor ao seu recebimento; III – recurso não provido. (AC 0800548-52.2019.8.10.0040, Rel.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 23 de julho de 2020).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL.
CARGO DE VIGIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A concessão do adicional de periculosidade exige regulamentação legal da sua forma de cálculo e pressupostos, não sendo lícito exigir do Poder Público Municipal o pagamento de benefício não previsto na legislação municipal.
II.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso. (TJ/MA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800550- 22.2019.8.10.0040. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa. 29/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APTO A DEMONSTRAR O GRAU DE INSALUBRIDADE.
CONDIÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO SERVIDORES MUNICIPAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
O adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível apenas quando o ente federativo possui regulamentação específica prevendo o adicional.
Nota-se que a Lei Municipal nº 009/97 (Estatuto dos Servidores do Município de Alto Alegre do Pindaré) expressamente prevê, em seu art. 77, o adimplemento do adicional de insalubridade.
II.
Todavia, é necessário que haja especificação no tocante a que tipos de atividades são insalubres, cuja constatação é feita através de laudo pericial.
A própria legislação municipal citada estabelece a necessidade de realização da perícia, vejamos: "Art. 79.
A insalubridade e periculosidade serão comprovadas mediante perícia médica.".
III.
Assim, necessária a produção de prova pericial para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho, bem como o grau de insalubridade.
IV.
Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0125622019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). Desse modo, enquanto não houver regulamentação específica acerca dos cargos aos quais o adicional será devido, o servidor não fará jus ao recebimento de tal benefício.
Além do mais, o autor sequer pugnou pela produção de prova pericial, limitando-se a requerer a automática procedência do pedido de pagamento do adicional, revelar-se-ia julgamento extra petita a expedição de ordem para realização da sobredita prova pericial por este Tribunal.
Assim, revela-se inevitável a conclusão de que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), seja por não ter sido realizado administrativamente o laudo técnico a que alude o artigo 60, caput, da Lei 1.593/2015, seja porque dispensou expressamente a realização da sobredita prova na presente lide.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC e nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à Quarta Câmara Cível, para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo in totum a sentença a quo.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
19/10/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:03
Conhecido o recurso de MANOEL GOMES RABELO FILHO - CPF: *97.***.*95-87 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2021 23:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 23:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 23:07
Juntada de documento
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01/03/2021 00:40
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 03:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2020 09:16
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 10:19
Recebidos os autos
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04/03/2020 10:19
Conclusos para decisão
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04/03/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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