TJMA - 0801908-40.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:00
Baixa Definitiva
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26/11/2021 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 08:59
Juntada de Certidão de devolução
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26/11/2021 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:12
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801908-40.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: IRACI ALZIRA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO (A): RAFAEL TORRES PEREIRA - PI11902-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ACÓRDÃO N. º 923/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE COM TARIFAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE O BANCO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE INFORMAR CLARA E ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA PELO TJMA NO IRDR 3043/2017.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Alega a parte autora que o banco demandado converteu unilateralmente sua conta em conta corrente, o que gera mensalmente tarifas discriminadas como “CESTA B.
EXPRESSO”, com valores mensais variados, o que acaba por onerar significativamente a sua subsistência digna da autora. Expõe que usa conta bancária apenas para sacar o seu benefício previdenciário, assim, a conta ideal para a requerente seria na modalidade depósito. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para condenar o réu a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos do processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 40 salários-mínimos; além de condená-lo a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no total de R$ 183,00. 3.
Recurso.
Insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva.
Requer a condenação do banco a pagar o valor de R$ 5.000,00. 4.
Julgamento. A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, decorrente da conversão em conta corrente não autorizada pela parte autora.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Titular e Presidente) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra aos 25 de outubro de 2021. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Relator (Suplente) -
28/10/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de IRACI ALZIRA DA SILVA NASCIMENTO em 27/10/2021 06:00.
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28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2021 06:00.
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28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 27/10/2021 06:00.
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28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/10/2021 06:00.
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27/10/2021 14:16
Conhecido o recurso de IRACI ALZIRA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *89.***.*03-69 (RECORRENTE) e não-provido
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27/10/2021 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801908-40.2018.8.10.0207 RECORRENTE: IRACI ALZIRA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RAFAEL TORRES PEREIRA - PI11902-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 25 de outubro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
20/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 21:43
Juntada de Certidão
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01/04/2021 19:51
Juntada de Certidão
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19/03/2021 13:05
Recebidos os autos
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19/03/2021 13:05
Conclusos para decisão
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19/03/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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