TJMA - 0801830-44.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 10:22
Decorrido prazo de LUDOVICENSE COSMETICOS LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801830-44.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDOVICENSE COSMETICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA - TO9006 REQUERIDO(A): SANDRA REGINA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que o autor, embora devidamente intimado para completar ou indicar novo endereço da requerida, manteve-se silente.
POSTO ISTO, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se e intime-se somente o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 08:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/11/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 08:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2021 17:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:32
Decorrido prazo de LUDOVICENSE COSMETICOS LTDA - ME em 19/11/2021 06:00.
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20/11/2021 12:29
Decorrido prazo de LUDOVICENSE COSMETICOS LTDA - ME em 19/11/2021 06:00.
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17/11/2021 06:20
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801830-44.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDOVICENSE COSMETICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA - TO9006 REQUERIDO(A): SANDRA REGINA COSTA ATO ORDINATÓRIO: Diante da certidão da oficial de justiça id 56114615 , intimo de ordem da M.M Juíza , o autor para em 48 (quarenta e oito horas)horas , completar ou indicar novo endereço do requerido, sob pena de extinção. São Luís, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021. ELISANGELA MARTINS TRINDADE Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
12/11/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:34
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2021 08:16
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801830-44.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDOVICENSE COSMETICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA - TO9006 REQUERIDO(A): SANDRA REGINA COSTA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/11/2021 10:00-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Fica V.S.a. também INTIMADO(A) para ciência do Despacho proferido nos autos em epígrafe, a seguir transcrito: Recebo a emenda a inicial.
Altere-se a fase processual.
Designe-se audiência de Conciliação, instrução e julgamento, nos endereços residente e domiciliada na Rua 28 de julho, bairro São Benetido, São José do Ribamar/MA, CEP: 65110-000, Rua Nova Aliança, número 03, Vila Sarnambi, São José do Ribamar/MA, CEP: 65110-000 Expeça-se mandado de citação, esclarecendo a requerida que caso não tenha condições tecnológicas para ingressar na sala virtual, deve se dirigir ao 7º Juizado na data marcada.
E se tiver provas do pagamento deverá comparecer na unidade judicial com o referido documento, se não for assistida por advogado.
Intime-se. São Luís/MA, 23 de Outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA: 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz02 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz02 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-11-09 17:05:51.584.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
09/11/2021 17:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 15:51
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/10/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 08:32
Conclusos para despacho
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20/10/2021 08:31
Juntada de termo
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19/10/2021 16:21
Juntada de petição
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19/10/2021 04:30
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801830-44.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: LUDOVICENSE COSMETICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA - TO9006 REQUERIDO(A): SANDRA REGINA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Examinando a inicial, tem-se no título "ação de cobrança", mas fora cadastrado na classe processual de título executivo extrajudicial.
Bem como verifico que o título ao qual o autor baseia seu pedido consta data de vencimento de 17/11/2017, 08/12/2017 e 29/12/2017. POSTO ISTO, Intime-se o autor para emendar sua exordial esclarecendo se ingressou com ação de cobrança ou ação de título executivo, eis que possuem ritos diferentes, tendo em vista que no PJE cadastrou como ação de título executivo extrajudicial, cita artigos próprios da referida ação, mas na inicial intitulou a ação como cobrança, bem como na parte final dos pedidos induz a se concluir em ação de conhecimento.
Deve ainda, para fim de regularizar o processo: 1) Juntar cartão CNPJ da parte autora; 2) Anexar comprovante de localidade atualizado, tendo em vista que o juntado é referente ao mês 06/2021.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para as adequações necessárias citadas acima, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/10/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 18:22
Conclusos para despacho
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11/10/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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