TJMA - 0009003-93.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:17
Juntada de diligência
-
09/07/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 22:17
Juntada de diligência
-
08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2025 21:36
Juntada de petição
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18/06/2025 16:18
Juntada de petição
-
18/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:18
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2024.
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12/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 20:33
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 20:39
Juntada de petição
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26/08/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 13:35
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
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16/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:15
Juntada de petição
-
03/07/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:03
Juntada de petição
-
18/04/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 17:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
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16/04/2024 15:52
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
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16/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:28
Juntada de diligência
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08/04/2024 17:13
Juntada de diligência
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08/04/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:13
Juntada de diligência
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27/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2024 16:35
Juntada de petição
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21/03/2024 08:49
Juntada de petição
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20/03/2024 13:06
Juntada de petição
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20/03/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:28
Juntada de Certidão de juntada
-
20/03/2024 10:27
Juntada de Certidão de juntada
-
20/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 17:12
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
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21/02/2024 15:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 10:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
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21/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:34
Decretada a revelia
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20/02/2024 09:23
Juntada de protocolo
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19/02/2024 18:14
Juntada de petição
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01/02/2024 02:04
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 22:23
Juntada de diligência
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30/01/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:41
Juntada de diligência
-
26/01/2024 11:44
Juntada de Certidão de juntada
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25/01/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:09
Juntada de diligência
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22/01/2024 16:44
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 10:35
Juntada de petição
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19/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 15:06
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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24/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:00
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 10:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
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26/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:36
Juntada de petição
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24/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 06:41
Decorrido prazo de SORAYA LOBAO DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ALINE XIMENDES CORREA em 27/02/2023 23:59.
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08/04/2023 15:21
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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28/03/2023 17:35
Juntada de petição
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28/03/2023 10:18
Juntada de Certidão de juntada
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28/03/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 21:07
Juntada de diligência
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10/03/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 10:54
Juntada de diligência
-
16/02/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
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13/12/2022 07:57
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:27
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:27
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:26
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:03
Juntada de apenso
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21/11/2022 12:02
Juntada de volume
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27/04/2022 15:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/10/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0009003-93.2018.8.10.0001 (96482018) - 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS/MA CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: JORGE LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO e SANDRA CRISTINA BRAGA CARDOSO e SORAYA LOBÃO DOS SANTOS Processo nº 9003-93.2018.8.10.0001 (9648/2018) Acusada(s): Sandra Cristina Braga Cardoso, Soraya Lobão dos Santos e Jorge Luís Pereira do Nascimento Incidência penal: art. 171 c/c art. 29 c/c art. 14, II do CP SENTENÇA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de Sandra Cristina Braga Cardoso, Soraya Lobão dos Santos e Jorge Luís Pereira do Nascimento, qualificados nos autos, por supostamente terem tentado obter, para si, vantagem ilícita, consistente em saque do benefício previdenciário da vítima Solange Maria Pereira de Sousa, utilizando documento falso, fato ocorrido em 24.01.2017, por volta das 09h, na Agência do Banco Itaú localizada na Cohab, nesta capital.
O inquérito, instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), foi conduzido, inicialmente, pela Polícia Federal, tendo sido concluído e relatado às fls. 59/60.
Decisão do Juízo da 2a Vara Criminal da Seção Judiciária do Maranhão declarado a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (fl. 75).
Recebimento da denúncia em 30.04.2019 (fl. 112).
Petitório do Ministério Público, requerendo marcação de audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo em favor de Sandra Cristina Braga Cardoso e Soraya Lobão dos Santos (fl. 138).
Citação pessoal (fls. 143/144) e resposta à acusação do acusado Jorge Luís Pereira do Nascimento, requerendo sua absolvição sumária, com fulcro no art. 397, III do CPP, e sustentando a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do pedido do órgão acusatório de citação sem rol de testemunhas (fls. 149/151).
Audiência de suspensão condicional do processo em 22.08.2019 (fls. 156/157), na qual as rés Sandra Cristina Braga Cardoso e Soraya Lobão dos Santos aceitaram as condições propostas, quais sejam, período de prova de 02 (dois) anos, comparecimento mensal à Secretaria do Juízo, proibição de ausentarem-se da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial, e obrigação de comunicar qualquer mudança de endereço.
Manifestação ministerial pela rejeição das preliminares suscitadas pela Defensoria Pública e pela concessão de nova oportunidade às rés para cumprirem as condições do sursis processual (fl. 167/168).
Decisão deste Juízo rejeitando a tese de ocorrência de crime impossível e determinando a intimação das acusadas para justificarem o não comparecimento nos meses de setembro e outubro de 2019 (fl. 170).
Termos de comparecimento (fls. 173/174).
Extratos individuais de apresentação (fls. 175/176).
Certidão registrando que as acusadas não deixaram de cumprir as condições propostas para a suspensão condicional do processo e que compareceram para assinar os termos respectivos, que se encontravam em uma pasta na Secretaria (fl. 178).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade das denunciadas beneficiadas pelo sursis processual (fl. 182). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A análise acurada dos autos evidencia o término do prazo concedido para a suspensão condicional do processo.
A propósito, determina o art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em seu parágrafo 5o, que, "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade".
No presente caso, o feito se encontrava suspenso desde o dia 22.08.2019, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme condições estabelecidas em audiência, tendo as acusadas comparecido mensalmente à Secretaria do Juízo, conforme Certidão de fl. 178. É necessário dizer, ainda, que o ano de 2020, devido à pandemia de COVID -19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, foi um ano atípico, sendo suspensos os comparecimentos pessoais pelos reeducandos e processados perante o Juízo criminal que estiverem em cumprimento de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, para fins de controle no Sistema Convictus, vide art. 6ª, §3º da Portaria Conjunta nº. 34/2020 e suas sucessivas prorrogações, sendo a última a Portaria Conjunta nº. 52/2020 (art.3º), in litteris: Art. 6º Permanecem suspensos os prazos processuais dos processos físicos, os quais somente retomarão o seu curso no dia 3 de julho de 2020. (.) §3º Continuam suspensos até o dia 30 de setembro de 2020, os atos processuais que importem o comparecimento pessoal dos reeducandos e processos perante o juízo criminal competente que estivem em cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto, liberdade condicional, ou de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, da pena ou transação penal.
Ademais, não há notícias nos autos acerca da prática de delitos pelas partes rés durante o período de prova, nem de suas ausências da comarca sem autorização judicial ou de mudanças de endereço sem comunicação, não havendo óbice, portanto, à extinção de sua punibilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95 e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de SANDRA CRISTINA BRAGA CARDOSO (CPF nº *21.***.*58-68) E SORAYA LOBÃO DOS SANTOS (CPF nº *24.***.*13-38), qualificadas nos autos.
Por fim, cumpra-se o disposto na decisão de fl. 170, incluindo-se o feito em pauta de audiências para início da instrução, quanto ao acusado Jorge Luís Pereira do Nascimento, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA, localizada no 3º andar do Fórum Des.
Sarney Costa, Av.
Professor Carlos Cunha, Calhau, com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como interrogatório do réu, realizando-se todas as intimações necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2021.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz Titular da 7ª Vara Criminal Resp: 199687
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
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