TJMA - 0800622-62.2018.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:24
Juntada de despacho
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09/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/09/2024 10:12
Juntada de contrarrazões
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30/08/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:00
Decorrido prazo de RITA GOMES LIMA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:02
Juntada de recurso inominado
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02/08/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:37
Juntada de petição
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08/02/2024 02:05
Decorrido prazo de RITA GOMES LIMA DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:53
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de RITA GOMES LIMA DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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04/04/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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22/11/2021 18:05
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2021 20:43
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº: 0800622-62.2018.8.10.0066 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RITA GOMES LIMA DE SOUSA Advogado do Requerente: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA - MA12055 Requerido: BANCO DO NORDESTE Advogado do Requerido: Audiência: 12 de novembro de 2021 - Conciliação, Instrução e Julgamento ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12/11/2021 10:10, na sala de audiências deste Juízo, onde se achava presente Sua Excelência o Doutor DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Amarante do Maranhão-MA, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA: Verificada a presença da parte Autora, acompanhada de advogado(a).
Verificada a ausência da parte Ré, bem como de seu advogado (a). INICIADA A AUDIÊNCIA: A tentativa de conciliação restou prejudicada face à ausência do requerido, mesmo devidamente intimado para o ato.
Razão pela qual o MM. juiz decretou sua revelia, aplicando-lhe os efeitos daí decorrentes. DELIBERAÇÃO: Ato seguinte, o MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Decreto a revelia do requerido.
Venham-me os autos conclusos para prolação de sentença”. DO ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Partes intimadas em audiência.
Eu, Bruno Pereira dos Passos, Técnico Judiciário, lotado na Vara Única de Amarante do Maranhão-MA, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juiz DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão-MA -
17/11/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 10:10 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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12/11/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 03:19
Decorrido prazo de RITA GOMES LIMA DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 07:10
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n. 0800622-62.2018.8.10.0066 Promovente: RITA GOMES LIMA DE SOUSA Promovido: BANCO DO NORDESTE DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, uma vez que a documentação juntada aos autos não é suficiente para a demonstração da verossimilhança das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no fórum local.
Inclua-se em pauta.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se e intime-se o(a) reclamado(a), por via postal, encaminhando-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a acompanham e desta decisão, a fim de que compareça a referido ato processual, ocasião em que, querendo, poderá apresentar a sua contestação, com a advertência de que a sua ausência ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa – Lei nº 9.099/95, arts. 18, § 1º; 20 e 23.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência.
Advirta-se às partes que o não comparecimento da reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato e a da parte autora em extinção do processo em julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de oficio pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado nº 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cite-se.
Intimem-se.
Amarante do Maranhão (MA), 20 de março de 2019.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
15/10/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 10:10 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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20/03/2019 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2018 18:00
Conclusos para decisão
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04/12/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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