TJMA - 0802217-63.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 10:08
Juntada de protocolo
-
03/11/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:51
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2024 09:47
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 15:16
Arquivado Provisoriamente
-
27/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:18
Juntada de Informações prestadas
-
27/10/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:26
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
18/06/2022 07:09
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 19/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 04:18
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 10:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:09
Decorrido prazo de HANNAH SADAT SAUAIA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:09
Decorrido prazo de HANNAH SADAT SAUAIA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:51
Decorrido prazo de BIANCA AGUIAR SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:11
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 0802217-63.2019.8.10.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE(S): ALCIONE DE SOUSA COSTA ARAUJO REQUERIDO(S): ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUZA A JUÍZA DE DIREITO, RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, se processam os autos de INTERDIÇÃO/CURATELA movida por ALCIONE DE SOUSA COSTA ARAÚJO, brasileira, casada, com RG n°. 000005389493-6 e CPF n°. *97.***.*97-34, residente e domiciliada na Rua da Glória, N°. 505, Centro, Raposa CEP 65138-000, contra ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, aposentado, RG n. 020957452002-6, CPF nº *00.***.*01-91, nascido em 01/11/1951, natural de São Luís - MA, filho de Luiz Miranda de Souza e Maria Augusta Pereira de Souza, residente e domiciliado na Rua da Glória, N°. 505, Centro, Raposa CEP 65138-000, sendo decretada a interdição de ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUZA, com declaração de que é relativamente incapaz, por ser portador(a) de ESQUIZOFRENIA RESIDUAL (CID10 F20.5), não podendo exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual foi nomeado(a) como curador(a) do(a) interdito(a), o (a) Senhor(a) ALCIONE DE SOUSA COSTA ARAUJO, sendo outorgado poderes a este(a) para, em nome do(a) interditado(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do(a) mesmo(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, tudo conforme o laudo médico em anexo, ficando advertido(a) o(a) curador(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interdito (a), sem autorização judicial, bem como que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interdito (a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Assim sendo e, para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou a MM.ª Juíza a publicação do presente edital de Interdição, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume, no Diário de Justiça deste Estado, pelo prazo de lei.
SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Ives Miguel Ázar", sito à Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA.
CEP: 65.138-000.
Fone: 3229 1180.
DADO E PASSADO o presente nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
Eu____________, Secretária Judicial, subscrevo.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular -
05/11/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:53
Juntada de petição
-
03/11/2021 19:39
Juntada de Edital
-
29/10/2021 17:28
Juntada de petição
-
25/10/2021 12:23
Juntada de petição
-
22/10/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802217-63.2019.8.10.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO(A/S): ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR, OAB/MA N.º 7787, HANNAH SADAT SAUAIA, OAB/MA N.º 21.725 BIANCA AGUIAR SANTOS, OAB/MA N.º 22.137 e RACHEL PENHA GONÇALVES NASCIMENTO, OAB/MA N.º 21.526 REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR ESPECIAL: DR.
DIEGO CARVALHO BUGS - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, alegando, em síntese, que o(a) curatelando(a), desde o ano de 1969, vem desenvolvendo quadro de manifestações delirantes e alucinantes e, após vasto acompanhamento médico, nos mais diferenciados hospitais psiquiátricos do país, diagnosticou-se que o mesmo encontra-se cometido de esquizofrenia residual, CID 10 - F20.5, razão pela qual, houve a necessidade de requisitar o benefício do INSS para portadores de doença mental.
Aduz que a Esquizofrenia Residual não possui cura, por isso, a saúde do requerido vem se deteriorando paulatinamente, de forma que não consegue mais exercer atividades básicas de seu cotidiano sem a necessidade de ser acompanhado por sua sobrinha diuturnamente.
Ademais, trata-se de uma enfermidade caracterizada por transtorno de pensamentos, alucinações, delírios, hipoatividade, entre outros sintomas que comprometem seu desenvolvimento.
Assevera, ainda, que não há expectativa de melhora em médio prazo e em razão disto, requer-se que este digno Juízo decida, após tomadas as cautelas legais, e declarada a interdição de SEGREDO DE JUSTIÇA, nomear liminarmente a requerente como curadora provisória do mesmo, para que assim tenha seus interesses protegidos, sendo julgada procedente a presente ação e feitas as anotações necessárias.
Instruiu a inicial com os documentos juntados aos autos (Num. 16671800 - Pág. 1 ao Num. 16672073 - Pág. 1).
A ação foi distribuída inicialmente para a 1ª Vara de Interdição e Sucessões do Termo Judiciário de São Luís, que abriu vista ao MPE para manifestação, em razão das partes residirem no Município de Raposa (Num. 16726191 - Pág. 1).
Em seguida, o Promotor da 10ª Promotria de Justiça Cível de São Luís requereu o declínio da competência para a vara competente no Município de Raposa/MA (Num. 17831668 - Pág. 1).
Ato contínuo, a parte autora concordou com o pedido de declínio da competência com a remessa dos autos ao Foro do Município de Raposa (Num. 21393292 - Pág. 1).
Posteriormente, foi proferida decisão declinando da competência para este Termo Judiciário (Num. 21395075 - Pág. 1).
Dada vista ao MPE, este declarou que o Juízo de Raposa é o foro competente para o processamento do feito, assim como manifestou-se pelo deferimento da liminar e continuidade do feito na forma da lei (Num. 30564932 - Pág. 1).
Despacho determinando a emenda da inicial para a juntada de documentos essenciais (Num. 30650595 - Pág. 1/2).
Emenda da inicial, juntando aos autos alguns documentos (Num. 31962170 - Pág. 1/2) e documentos juntados no Num. 31962727 - Pág. 1 ao Num. 31962765 - Pág. 1).
Despacho determinando a intimação da requerente para apresentar documentos que comprovem o parentesco com a parte interditanda (Num. 33237812 - Pág. 1/2).
Devidamente intimada, a autora peticionou esclarecendo que SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA são a mesma pessoa, genitora da requerente e irmã do requerido, indicando que a divergência decorre do sobrenome em razão do casamento, mas que o sobrenome de casada só aparece no documento de identidade da autora no id 16671800, uma vez que, à época, sua mãe ainda era casada, mas quando se divorciou, voltou a usar o nome SEGREDO DE JUSTIÇA.
A requerente assevera que não existe nenhum outro documento que ligue a autora ao nome de sua genitora como SEGREDO DE JUSTIÇA, mas se pode constatar na certidão de óbito de sua mãe que foi a própria autora quem comunicou o falecimento daquela, acrescentando, ainda que as partes são pessoas hipossuficientes e de baixa instrução, tendo a demandante se esforçado para reunir todos os documentos necessários a comprovar sua pretensão.
E caso não esteja convencido sobre o grau de parentesco, requer uma audiência de instrução e julgamento para que se demonstre através de prova testemunhal. (Num. 34789869 - Pág. 1/3).
Documentos juntados no Num. 34789873 - Pág. 1/7.
Decisão concessiva da curatela provisória de Num. 35476417 - Pág. 1/5.
Termo de curatela provisória de Num. 35574065 - Pág. 1/2.
Regularmente citado, procedeu-se à entrevista do interditando, oportunidade em que foi observado que o demandado compreendeu todas as perguntas feitas, bem como as respondeu de forma coerente, tendo sido nomeado o defensor público estadual como curador especial do mesmo e determinada a realização de laudo por perito nomeado por este Juízo, conforme ata de Num. 37383757 - Pág. 1/2.
Dada vista ao DPE, este apresentou impugnação, por não se encontrar comprovada a incapacidade absoluta e permanente de forma a impedir o(a) interditando(a) para os atos da vida civil. SEGREDO DE JUSTIÇA compreendeu e respondeu todas as perguntas feitas em interrogatório, bem como deixa de apresentar quesitos à PERÍCIA por entender que os quesitos judiciais são suficientes (Num. 42639060 - Pág. 1/5).
Laudo pericial de Num. 49330001 - Pág. 1/3.
Intimada a requerente, na pessoa do seu causídico, esta declarou que tendo em vista que o laudo médico acostado no id 49330001, atestando a incapacidade do requerido em razão de seu transtorno crônico incurável (esquizofrenia), bem como a incapacidade do curatelado para os atos da vida civil, tal qual corrobora os documentos acostados na inicial, requer a procedência da ação, tornando definitiva a curatela provisória deferida no id 35476457.
Ao final, relatou que o Curatelado, além da doença que lhe aflige desde a juventude, conta hoje com 70 anos de idade, bem como a Requerente também conta com 61 anos, razão pela qual requer que seja deferida a prioridade na tramitação da presente demanda (Num. 50129374 - Pág. 1).
Aberta vista dos autos ao Parquet, este apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência do pedido, com a decretação da curatela do Sr. SEGREDO DE JUSTIÇA (Num. 51088401 - Pág. 1/3).
Dada vista ao DPE, na qualidade de curador especial, este declarou que a prova pericial constata a comprovação que fundamenta o pleito e impede o(a) interditando(a) para praticar certos atos da vida civil.
No mérito, ratificar a tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental e julgar procedentes os pedidos em todos os seus termos, mediante a nomeação de curador(a)(s) definitivo(a)(s) à/a(o) interditando(a), declaração de que o(a) interditando(a) é relativamente incapaz para exercer pessoalmente alguns atos da vida civil sem a assistência de seu/sua curador(a), que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservado direito à convivência familiar e comunitária, fixação dos limites da curatela, necessidade de aplicação de valores exclusivamente em favor do(a) interdito(a) e exigência de aprovação judicial e prévia avaliação judicial para alienação de bens imóveis, apenas quando houver manifesta vantagem; e determinar o registro da sentença de interdição na serventia extrajudicial de pessoas naturais e publicação na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (Num. 54425570 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso. O artigo 1º do Código Civil estatui que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", sendo que a capacidade plena é atingida com a maioridade civil, ou seja, aos 18 anos de idade. No entanto, pode ocorrer situações em que a pessoa, embora maior de idade, não tenha condições de praticar os atos da vida civil e nem reger a sua própria pessoa e administrar os seus bens. Assim, dispõem os arts. 3º e 4º do Código Civil Brasileiro: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I – (Revogado); II - (Revogado); III – (Revogado).
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. (sem grifos no original). O Código Civil Brasileiro, quando trata da curatela, prevê ainda, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (Revogado); V - os pródigos. (sem grifos no original) Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. (sem grifos no original).
Desse modo, uma vez constatada a incapacidade, esta deve ser declarada por meio do procedimento de interdição, previsto nos arts. 747 a 770 do CPC/2015, com a nomeação de curador. No caso sub judice, verifica-se a legitimidade do(a) demandante para figurar no polo ativo da presente demanda, visto que o(a) mesmo(a) é sobrinho(a) do(a) requerido(a), conforme documentos de Num. 16671800 - Pág. 1 e Num. 16672010 - Pág. 1, tendo a autora esclarecido que SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA são a mesma pessoa, genitora da requerente e irmã do requerido, e que a divergência entre o sobrenome ocorre em razão do casamento, tendo passado de "SEGREDO DE JUSTIÇA" para "SEGREDO DE JUSTIÇA), e que o sobrenome de casada só consta na identidade da autora, pois nesta época, sua mãe ainda estava casada, mas depois se divorciou e voltou a usar o nome de solteira, tendo apresentado a certidão de óbito de sua genitora, com o nome de SEGREDO DE JUSTIÇA, constando a informação de que esta era separada judicialmente (Num. 34789869 - Pág. 1/3) e documentos de Num. 34789873 - Pág. 1/7.
Em que pese a ausência de documentos e ou termo de anuência dos genitores da parte interditanda, observa-se que a parte requerida irá completar 70 anos em 01/11/2021, o que denota a possibilidade de que seus pais já sejam falecidos.
Na audiência de entrevista com a parte requerida, verificou-se que este conseguiu compreender as perguntas e respondê-las de forma coerente.
No entanto, o laudo pericial de Num. 49330001 - Pág. 1 evidencia que a parte ré não possui capacidade para gerir sua vida e administrar seus bens, já que é portadora de Esquizofrenia Residual, CID F20.5 (CID 10), diante de critérios para esquizofrenia no passado, não ativos atualmente, porém, apresenta sintomas negativos como lentificação, falta de iniciativa e falta de autocuidado e que, segundo a perita, trata-se de patologia incurável, por ser um transtorno crônico, ou seja, não tem cura, porém, apresenta boa resposta ao tratamento psiquiátrico.
O referido laudo aponta que o curatelado consegue reger sua pessoa para atividades básicas de vida diária, porém, necessita de supervisão para as atividades instrumentais, pois é incapaz de praticar atos da vida civil.
Por outro lado, conforme dispositivos legais acima transcritos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), prevê que será sempre relativa a incapacidade da pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, ignorando, assim, situações, como a da demandada, nas quais a pessoa é completamente incapaz de reger os atos da vida civil.
O que se observa com o Estatuto da Pessoa com Deficiência é que a curatela é medida extraordinária e que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), restringindo-se, nos termos dos arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do CC/2002, aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ou para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Por sua vez, conforme prevê o art. 1.777 do CC/2002, as pessoas sujeitas à curatela, receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Feitas tais considerações, observo que somente pode ser declarada a interdição relativa da parte requerida, sendo que é o(a) autor(a), senhor(a) SEGREDO DE JUSTIÇA, na qualidade de sobrinha(a) do(a) interditando(a), quem, neste momento, melhor atende aos interesses do(a) mesmo(a).
EX POSITIS, com fulcro no art. 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil e Art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de SEGREDO DE JUSTIÇA, com declaração de que é relativamente incapaz, por ser aquele(a) portador(a) de ESQUIZOFRENIA RESIDUAL (CID10 F20.5), não podendo exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual nomeio, com fulcro no art. 1775, §3º, do CC/2002, como curador(a) do(a) interdito(a), o (a) Senhor(a) SEGREDO DE JUSTIÇA, para outorgar a este(a) poderes para, em nome do(a) interditado(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do(a) mesmo(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, tudo conforme o laudo médico de Num. 19217984 - Pág. 3/6 Fica advertido(a) o(a) curador(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interdito (a), sem autorização judicial, bem como que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interdito (a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções.
Outrossim, determino o(a) curador(a) nomeado(a) que preste todo o apoio necessário, encaminhando o(a) interditado(a) para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1.777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do(a) curatelado(a) à convivência familiar e comunitária.
P.R.I.C.
Notifiquem-se DPE e MPE.
Publique-se na rede mundial de computadores; no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; na Plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na Imprensa local, 01 (uma) vez, no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e no átrio do Fórum Des. “Ives Miguel Ázar”, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (NCPC, Art. 755, § 3º).
Nos termos do art. 511 do Código de Normas e arts. 92 c/c 89, ambos da Lei n.º 6.015/73, requisite-se ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Ilha de São Luís que proceda ao registro da presente sentença de interdição no Livro “E”, tendo em vista que o Município de Raposa não é mais comarca, mas Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, razão pela qual, nos termos dos dispositivos legais retromencionados, a competência para o registro da sentença de interdição é do mencionado Cartório e não da Serventia Extrajudicial de Raposa.
Deverá constar ainda a advertência à Serventia do 1º Ofício de São Luís que a recusa injustificada no registro da sentença implicará na comunicação do fato à Corregedoria Geral de Justiça para as providências cabíveis.
Comunicado o registro, requisite-se ao Cartório competente que proceda à anotação da interdição às margens do registro de nascimento de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Os cartórios respectivos possuem o prazo de 05 (cinco) dias para comunicar o cumprimento dos respectivos registros e anotações.
Somente após o registro da sentença no Cartório do 1º Ofício que o(a) curador(a) poderá assinar o respectivo termo de curatela, nos termos do art. 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73.
Com o registro, expeça-se o competente termo de curatela, constando às restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 755 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Intime-se o(a) curador(a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições retromencionadas, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial.
Sem custas e sem honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e cumprido os demais termos da sentença, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Esta sentença servirá de mandado/ofício para os fins legais, devendo estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
20/10/2021 10:54
Juntada de petição
-
20/10/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2021 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2021 14:20
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:33
Juntada de petição
-
08/10/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:11
Decorrido prazo de BIANCA AGUIAR SANTOS em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:11
Decorrido prazo de HANNAH SADAT SAUAIA em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 11:59
Juntada de petição
-
04/08/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 06:14
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 06:13
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 17:36
Juntada de petição
-
02/08/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:48
Decorrido prazo de GABRIELA LOPES CARVALHO MARQUES em 14/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 09:24
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:19
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 18:30
Juntada de petição
-
16/03/2021 18:24
Juntada de contestação
-
25/02/2021 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2020 13:14
Juntada de Informações prestadas
-
29/10/2020 09:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 09:00 Vara Única de Raposa .
-
28/10/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:07
Juntada de petição
-
19/09/2020 04:38
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2020.
-
19/09/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 14:41
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 11:26
Juntada de diligência
-
15/09/2020 09:39
Juntada de petição
-
15/09/2020 00:06
Audiência de instrução designada para 29/10/2020 09:00 Vara Única de Raposa.
-
14/09/2020 23:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2020 23:55
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 03:16
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 03:16
Decorrido prazo de HANNAH SADAT SAUAIA em 25/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 17:15
Juntada de petição
-
22/07/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:13
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2020 01:31
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:31
Decorrido prazo de JOSE MAURO DOS SANTOS CARVALHO FILHO em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:31
Decorrido prazo de CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO em 12/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 21:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 06:40
Juntada de petição
-
17/04/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 17:21
Juntada de Ato ordinatório
-
12/07/2019 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2019 15:01
Outras Decisões
-
11/07/2019 12:26
Juntada de petição
-
09/05/2019 08:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2019 10:55
Juntada de petição
-
15/02/2019 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/01/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000366-71.2015.8.10.0127
Joao Miguel da Silva
Joao Miguel da Silva
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 00:00
Processo nº 0001081-49.2016.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Markzan Moreira Lima
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 09:52
Processo nº 0001081-49.2016.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Markzan Moreira Lima
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2016 00:00
Processo nº 0801858-69.2020.8.10.0069
Pedro Soares de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 11:17
Processo nº 0801858-69.2020.8.10.0069
Pedro Soares de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 10:21