TJMA - 0000366-71.2015.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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06/06/2023 10:01
Juntada de Certidão de regularização de movimentação de suspensão
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06/06/2023 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/02/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:53
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:56
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 12:01
Cumprimento de Suspensão Ou Sobrestamento
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09/01/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:29
Outras Decisões
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25/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
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25/10/2022 08:31
Juntada de termo
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25/10/2022 02:15
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 04:09
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/09/2022 17:59
Juntada de recurso especial (213)
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05/09/2022 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:30
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELADO) e não-provido
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24/08/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:07
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 03:12
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:18
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0000366-71.2015.8.10.0127 Agravante(a): Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado (a): Sérgio Gonini Benício (OAB/MA 19.223-A) Agravante (a): João Miguel da Silva Advogado (a): Barbara Cesário de Oliveira (OAB/MA nº 12.008) Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA nº 8.897) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 13605098. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Jr. -
14/01/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 29/11/2021 23:59.
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02/12/2021 03:58
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 15:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/11/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/10/2021 00:00
Intimação
Número Único: 366-71.2015.8.10.0127 1° Apelante (a): João Miguel da Silva Advogado (a): Barbara Cesário de Oliveira (OAB/MA nº 12.008) Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA nº 8.897) 1° Apelado (a): Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado (a): Caio Almeida Madeira Campos (OAB/MA nº 10.664-A) Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB/MA nº 10.663-A) 2° Apelante (a): Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado (a): Caio Almeida Madeira Campos (OAB/MA nº 10.664-A) Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB/MA nº 10.663-A) 2° Apelado (a): João Miguel da Silva Advogado (a): Barbara Cesário de Oliveira (OAB/MA nº 12.008) Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA nº 8.897) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EXISTENTES.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico dos empréstimos Valor do empréstimo: R$ 2.594,78 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos); Valor da parcela: R$ 86,51(oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pelo primeiro apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
O valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dos parâmetros dessa corte para casos similares. 4.
Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA João Miguel da Silva e Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, nos dias 27.07.2016 e 05.08.2016 (fls. 123/128 e 131/138), respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis visando à reforma da sentença proferida em 26.04.2016 (fls. 115/117), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz , que nos autos da Ação de Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, e Pedido de Antecipação de Tutela ,ajuizada em 26.05.2015, por João Miguel da Silvacontra o Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, assim decidiu: " ...
Ante ao exposto, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em referência ao empréstimo debatido nestes autos, e condenar o réu a ressarcir à parte autora, em dobro, o valor de cada uma das parcelas injustamente descontadas dos proventos de aposentadoria, devidamente atualizadas, com base no INPC do IBGE, desde a data de cada um dos descontos, acrescidas de juros de mora de por cento ao mês a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o réu, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) , atualizada com base no INPC e IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso (desconto da primeira prestação do malfadado empréstimo), tudo incidindo até o efetivo pagamento.
Da soma dos valores resultantes da indenização acima imposta, deverá ser descontada a importância de R$ 2.594,78 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), já recebida pela Autora .
Ainda nesta oportunidade, como os descontos no benefício da autora ainda estão ocorrendo, em razão do indeferimento da tutela antecipada pleiteada, e uma vez reconhecida a nulidade da contratação, concedo a tutela de urgência requerida , para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar descontos no benefício da parte autora, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto , limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) , hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para deliberação.
Oficie-se ao INSS, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para que promova, ad cautelam, suspensão dos descontos no benefício beneficiário da parte autora, decorrentes o contrato acima anulado.
Tendo em vista que a Autora decaiu de parte mínima do pedido, o réu arcará com custas processuais, mais honorários ao advogado do autor em montante correspondente a quinze por cento do valor já atualizado das condenações cima impostas, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Em seu recurso de fls. 123/128v, pugnou o primeiro apelante pelo recebimento do mesmo em seu duplo efeito (suspensivo/devolutivo), e, em suas razões recursais, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que coíba novas condutas como a do presente caso, assim como seja condenado o primeiro apelado ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 9.689,12 (nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e doze centavos).
Já a segunda apelante, em seu recurso de fls. 131/138, também pugnou pelo recebimento do apelo em seu duplo efeito (suspensivo/devolutivo), bem como pelos benefícios da justiça gratuita, e, em suas razões recursais, diz que a presente ação não passa de aventura jurídica, na qual o segundo apelado age de má-fé com o fito de se esquivar do débito contraído mediante contrato, razão pela qual requer seja julgada improcedente a presente demanda.
Os apelados mesmo devidamente intimados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fls.158.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 166/166v, pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, ressaltando que, de logo acolho o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo primeiro apelante, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC.
Sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela segunda apelante, de plano o indefiro , em virtude da mesma não ter comprovado sua total incapacidade financeira, no entanto concedo-lhe a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo.
De logo também me manifesto sobre os pleitos em que os apelantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo aos recursos , os quais não merecem acolhida , e de plano os indefiro, uma vez que os mesmos não demonstraram probabilidade de seus provimentos, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento, indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR , não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não efetuada do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 481026240, no valor de R$ 2.594,78 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 86,51 (oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pelo primeiro apelante.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o primeiro apelado, não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, não se desincumbindo, assim, de seu ônus, motivo pelo qual as cobranças se apresentam indevidas.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC, pois resta comprovado falha na prestação do serviço da empresa, que deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do citado código.
Assim, resta configurado a ofensa moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
Quanto ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixado na sentença a título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo.
Sobre o pleito em que o primeiro recorrente pugna pela devolução da quantia de R$ 9.689,12 (nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e doze centavos), à título de repetição de indébito, entendo, que também não merece acolhida, tendo em vista que a sentença já condenou a primeira recorrida a devolver em dobro o valor de cada parcela descontada, daí porque rejeito o pleito em comento.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, "c", do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente , nego provimento aos recursos , para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2021. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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