TJMA - 0805721-57.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 11:09
Decorrido prazo de SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:09
Decorrido prazo de SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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15/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805721-57.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGOS ENOQUE GOMES DA SILVA REQUERIDA(S): BENAYAS FERREIRA ARAUJO VIEIRA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente DOMINGOS ENOQUE GOMES DA SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA - TO8520, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA Ante o teor do requerimento de desistência anexado, homologo-a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, não há mais interesse processual no prosseguimento da demanda.
Ressalte-se que a parte requerida não fora citada, razão pela qual não se faz necessária que se manifeste sobre o pedido formulado pelo requerente.
Em consequência, julgo extinta a presente demanda, fazendo-o com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, fica suspensa a execução dessa verba até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
20/10/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 17:51
Extinto o processo por desistência
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26/08/2021 00:47
Juntada de Certidão
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22/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
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17/05/2021 19:03
Juntada de petição
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24/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:29
Juntada de termo
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23/02/2021 10:10
Juntada de petição
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16/12/2020 17:49
Juntada de Certidão
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16/12/2020 17:49
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:58
Juntada de termo
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03/11/2020 16:24
Juntada de Carta precatória
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03/11/2020 14:31
Juntada de Certidão
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03/11/2020 12:12
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2020 08:46
Juntada de Carta precatória
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09/10/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 10:40
Conclusos para despacho
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08/10/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 10:39
Juntada de termo
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07/10/2020 11:36
Juntada de petição
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20/07/2020 05:50
Decorrido prazo de SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 10:20
Juntada de petição
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15/06/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 16:12
Conclusos para despacho
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08/11/2019 16:12
Juntada de termo
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30/10/2019 10:05
Juntada de Certidão
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06/09/2019 18:44
Juntada de petição
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06/09/2019 17:32
Juntada de Certidão
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06/09/2019 17:27
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2019 15:58
Juntada de Carta precatória
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24/06/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 00:27
Conclusos para despacho
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09/05/2019 21:23
Juntada de petição
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25/04/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2019 14:40
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2019 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2019 14:30
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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24/04/2019 13:53
Declarada incompetência
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24/04/2019 11:49
Conclusos para decisão
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24/04/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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