TJMA - 0801345-53.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:37
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:37
Juntada de petição
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07/03/2022 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/03/2022 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:17
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 12:27
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 13:45
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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21/02/2022 04:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:39
Juntada de petição
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20/12/2021 03:19
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 03:18
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801345-53.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DJANE REGINA CASTELO BRANCO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA JUNIOR - MA17962 Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Narra a parte autora que firmou contrato com a requerida de um plano mensal de telefone fixo.
Ocorre que em 2013 realizou o pedido de cancelamento do plano.
Afirma que em 2021 começou a receber cobranças da requerida. acerca de 7 (sete) contas supostamente atrasadas, quais sejam, 02/12/2013 no valor de R$ 428,10; 14/09/2020 no valor de R$ 37,00; 13/10/2020 no valor de R$ 37,00; 12/11/2020 no valor de R$ 37,00; 15/05/2021 no valor de R$ 44,00; 14/06/2021 no valor de R$ 44,00; 12/07/2021 no valor de R$ 44,00, totalizando R$ 671,10 (seiscentos e setenta e um reais e dez centavos).
Que mesmo após vários contatos para resolver o problema, não obteve êxito.
Assim, requer liminarmente, a suspensão das cobranças das contas.
No mérito, repetição de indébito do valor cobrado e indenização por danos morais.
Liminar fora concedida.
Apresentada contestação pugnou pela improcedência do pedido da reclamante.
Assevera que não há motivos para configurar qualquer indenização por danos morais. É o relatório, passo a DECIDIR.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por haver verossimilhança em suas alegações.
Passando ao mérito, tem-se que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 333, I do CPC, cabendo à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, o que se percebe é que não foram acostadas provas hábeis à formação do convencimento judicial, haja vista não ter sido apresentado nenhum elemento capaz de demonstrar os fatos narrados na inicial, a fim de justificar a condenação da requerida nas obrigações pretendidas pelo autor.
A parte autora não juntou aos autos provas suficientes que possam comprovar que realizou devidamente o pagamento das faturas que estão sendo cobradas pela requerida.
Não juntou qualquer comprovante de pagamento.
Os documentos trazidos ao processo pela parte autora, não são suficientes à comprovação da responsabilidade por parte da empresa demandada em relação aos mesmos, inexistindo, portanto, o nexo de causalidade imprescindível à configuração da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, tem-se a decisão a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE SEGURO DESEMPREGO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 333, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível a demonstração do ato ilícito culposo, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos.
II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida.
III - Diante da inexistência de prova da conduta culposa e do nexo de causalidade atribuível à parte Ré, não há como lhe impor o dever de reparar os danos materiais ou morais sofridos pelo Autor. (TJ-MG - AC: 10433120070928001 MG, Relator: Leite Praça, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL).
Grifo nosso.
Com isso, verifico que o fundamento fático jurídico não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os argumentos da inicial, razão porque indefiro os pleitos.
Ante todo o exposto, e com base na fundamentação supra, REVOGO A LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
15/12/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:59
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 20:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:43
Juntada de contestação
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03/12/2021 09:00
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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21/10/2021 03:24
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Sala de Audiência 3 Processo nº 0801345-53.2021.8.10.0009 AUTOR: DJANE REGINA CASTELO BRANCO DE BRITO REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DJANE REGINA CASTELO BRANCO DE BRITO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/12/2021 11:15, 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA 3 VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 de outubro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
19/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 16:57
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
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15/10/2021 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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