TJMA - 0809852-03.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 05:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 09:30
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 05:03
Decorrido prazo de PALOMA AIKO KAMACHI em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:03
Decorrido prazo de DENIS MARCELO CAMARGO GOMES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:26
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA PEDROSO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:08
Decorrido prazo de DENIS MARCELO CAMARGO GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:08
Decorrido prazo de PALOMA AIKO KAMACHI em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:08
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA PEDROSO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:40
Juntada de decisão
-
12/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/06/2023 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:21
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 09:21
Juntada de petição
-
06/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:07
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA PEDROSO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA PEDROSO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:00
Decorrido prazo de DENIS MARCELO CAMARGO GOMES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 06:00
Decorrido prazo de PALOMA AIKO KAMACHI em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:00
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:31
Juntada de petição
-
20/10/2021 04:55
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 04:55
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809852-03.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: ALPHENZ INDUSTRIA DE TANQUES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: DENIS MARCELO CAMARGO GOMES - SP152170, RENATO DE ALMEIDA PEDROSO - SP92907, PALOMA AIKO KAMACHI - SP254374 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença que a executada UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI opõe contra a exequente ANDREIA MENEZES DE BERREDO.
Em apertada síntese, a parte impugnante alegou que a impugnada apresentou cálculo atualizado com valores divergentes ao determinado na decisão reformada, contrariando assim o decreto sentencial, uma vez que a ora Impugnada efetuou o cálculo com juros de mora a partir da citação em 15 de março de 2013, apresentando ainda aos cálculos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sem apresentar planilha de cálculos no valor total de R$ 25.118,34 (vinte e cinco mil cento e dezoito e trinta e quatro centavos) Aduz, assim, o excesso de execução, pois os parâmetros lançados na sentença acima ventilada, verifica-se que o valor devido à impugnada corresponde ao montante de R$ 21.095,14 (vinte e um mil noventa e cinco reais e catorze centavos).
Manifestação da parte impugnada, em suas razões, alega os cálculos do valor devido é de R$. 27.441,23 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) Com relação ao excesso alegado foram remetidos os autos a Contador Judicial para apuração do quantum devido.
Cálculo juntado no ID. 37163180 Intimados para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria, a autora concordou com os cálculos (ID. 41095694).
O executado, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. É certo que o § 1º, do art. 525 do CPC elenca – rol taxativo – as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: “Art. 525. (...) § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença” (g.n.).
Analisando as alegações do impugnante, em que pese as outras matérias suscitadas, fato é que todas, convergem para a alegação de excesso na execução.
Pois bem, verifico que havendo divergências entre exequente e executado do valor devido devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, posto que goza de presunção de veracidade.
A propósito, a Jurisprudência assim também entende, conforme demonstro abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há como se reconhecer excesso de execução, quando a memória de cálculo se ajusta aos termos do direito patrimonial reconhecido pela Decisão exequenda. - “[...] Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido.”. (AC 00040678620134058500 Orgão Julgador: Terceira Turma Publicação: 08/01/2015, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho.) (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 0013450-08.2015.815.2001., 1ª Câmara especializada Civel, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27/11/2018).
Em hipótese semelhante, assim decidiu o TJ/DF e Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (20150020288048AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 01/03/2016).
Sobretudo, a contadoria judicial, utilizou os parâmetros fixados na sentença e apurou o montante devido, não há que se falar em excesso.
Por essa razão, afigura-se imperiosa a homologação dos cálculos do órgão auxiliar deste juízo.
Isso Posto, nos termos da fundamentação, julgo improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI, face a execução promovida por ANDREIA MENEZES DE BERREDO.
Em consequência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID. 37163180.
Assim, determino, na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado da Contadoria Judicial, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 30 de setembro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
18/10/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 08:34
Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/09/2021 09:54
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 13:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 13:15
Decorrido prazo de PALOMA AIKO KAMACHI em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 13:15
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA PEDROSO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 13:15
Decorrido prazo de ALPHENZ INDUSTRIA DE TANQUES LTDA em 10/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:35
Juntada de petição
-
24/08/2021 14:41
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 14:41
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 14:40
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:26
Juntada de petição
-
14/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 01:36
Decorrido prazo de ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 25/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2019.
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30/03/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2019 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 10:26
Juntada de Ato ordinatório
-
24/01/2019 09:26
Juntada de petição
-
20/02/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 00:50
Decorrido prazo de ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 05/07/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 01:34
Publicado Intimação em 09/06/2017.
-
13/06/2017 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 01:34
Publicado Intimação em 09/06/2017.
-
13/06/2017 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2017 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2017 16:22
Juntada de Ato ordinatório
-
10/04/2017 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2017 00:52
Decorrido prazo de ALPHENZ INDUSTRIA DE TANQUES LTDA em 30/03/2017 12:00:00.
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28/03/2017 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2017 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 15:55
Juntada de protocolo
-
25/02/2017 00:16
Decorrido prazo de ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 22/02/2017 23:59:59.
-
08/02/2017 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/02/2017 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2017 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2016 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 11:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2016 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2016 17:11
Juntada de mandado
-
21/06/2016 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2016 10:08
Juntada de protocolo
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19/04/2016 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/04/2016 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2016 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/04/2016 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2016 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2016 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2016 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2016 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2016 11:39
Juntada de Petição de documento diverso
-
11/04/2016 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2016 11:39
Juntada de Petição de documento diverso
-
30/03/2016 14:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2016 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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