TJMA - 0802061-58.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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31/03/2021 12:34
Realizado cálculo de custas
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30/03/2021 16:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2021 16:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2021 16:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:36
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802061-58.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: JOHN SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Cuida-se de acordo extrajudicial formulado após o julgamento do feito pelas partes ITAU UNIBANCO S.A (autor) e JOHN SANTOS DA SILVA (réu), ID 41363143, apresentado em juízo após o julgamento do feito, que consiste, em suma, no reconhecimento pela ré da dívida de R$ 9.150,51 (nove mil cento e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), exclusivamente para quitação a ser pago pelo executado ao exequente, na forma consignada naquele documento, dentre outras providências das partes.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes suportarão seus honorários, conforme convencionado; além do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, devendo ser observado o benefício da gratuidade de justiça ao réu, que prontamente se confere, e, assim, dispensa-se a sua exibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Conforme acordado, PROMOVI a remoção da restrição do bem no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Timon/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 18:47
Homologada a Transação
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22/02/2021 17:21
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 17:19
Juntada de Certidão
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19/02/2021 12:17
Juntada de petição
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05/02/2021 22:19
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802061-58.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: JOHN SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: ITAU UNIBANCO S.A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOHN SANTOS DA SILVA, ambos qualificados, referente a um VEÍCULO descrito no contrato de alienação juntado na inicial.
Alega, em suma, o atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo VW, chassi 9BWAB45U7JT099701 e placa PIX5254.
Juntou documentos de ID´s de nº 30952006, nº 30952008, nº 30952009, nº 31949891, nº 30952010, nº 30952011, nº 30952012, nº 30952013, nº 30952012, nº 30952013, nº 30952014, nº 30952016, nº 30952017, nº 30952018, nº 30952019.
Despacho de ID nº 30953919 determinando a emenda da inicial em decorrência do veículo se encontrar em nome de terceiro.
Petição do banco de ID nº 31761346 informando que é responsabilidade do demandado transferir o veículo.
Despacho de ID nº 31899065 informando que a parte poderá requer a conversão em busca.
Petição do banco de ID nº 32676747 requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho de ID nº 32816063 determinando a comprovação do registro do veículo no DETRAN.
Petição de ID nº 33062889 informando a interposição de embargos de declaração.
Embargos de declaração julgados improcedentes no ID nº 34099808.
Petição do banco de ID nº 34355955 requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho de ID nº 34517868 determinando expedição de ofício ao DETRAN.
Contestação apresentada no ID de nº 38276371, requerendo a concessão de justiça gratuita e a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
Informa que ocorreu fato superveniente e de força maior.
Relata que os juros são abusivos e capitalizados.
Alega que a comissão de permanência é indevida.
Solicita o julgamento improcedente do feito.
Com a contestação não foram juntados documentos.
Réplica de ID nº 39569674 informando que a contestação é extemporânea e a citação resta suprida.
Diz que não são admissíveis a justificativa de dificuldade financeira.
Requer o julgamento procedente da busca. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355 do CPC, NÃO SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem expresso pleito da parte autora. 1 – DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO QUANTO A EXISTÊNCIA DE MORA A parte demandada compareceu nos autos e apresentou contestação, alegando que a mora resta descaracterizada em decorrência da suposta existência da cobrança encargos abusivos.
Desta feita, percebe-se que a contestação apresentada possui um pedido que objetiva a discussão da legalidade das cláusulas contratuais, bem como taxas de juros e valor total da dívida.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tal pleito é possível no bojo da Ação de Busca e Apreensão, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - POSSIBILIDADE - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária. (STJ, REsp 1036358/MG; RECURSO ESPECIAL: 2008/0047303-8; Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; j. 27/05/2008) Os julgados abaixo confirmam o citado posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme já decidido por esta Corte, "embora incabível, em sede de ação de busca e apreensão, a revisão do contrato celebrado entre as partes, sem que ocorra reconvenção, tal não impede a análise do contrato, para o fim de verificar e constatar a existência de cláusulas ilegais/abusivas, que possam afastar a certeza da mora do demandado". 2.
A análise do contrato empreendida resume-se à aferição da mora do devedor (artigo 3º, "caput", do Decreto-Lei n. 911/1969), que, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, encontra-se subordinada à regularidade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros).
Hipótese em que há abusividade relativamente aos juros remuneratórios, encargo impugnado pelo réu na contestação, impondo-se, assim, a manutenção da sentença, que julgou extinta a ação de busca e apreensão.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-46, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Relação consumerista configurada.
Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90.
Súmula 297, STJ.
Lei protetiva aplicável ao caso concreto. 2.
Em sede de ação de busca e apreensão resta incabível a análise das cláusulas contratuais como matéria de defesa em contestação.
Afronta aos arts. 300 e 301, ambos do CPC. 3.
Na ação de busca e apreensão é possível apreciar cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte tão somente para constatar a presença, ou não, de abusividades contratuais.
Ausente a abusividade contratual, a mora não é afastada e, consequentemente, é procedente a ação de busca e apreensão.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 30/03/2017) Entende-se, portanto, cabível a arguição das matérias alusivas a existência ou não de mora contratual, como a análise de JUROS REMUNERATÓRIOS e CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Na citada peça, a parte ora demandada reconhece a assinatura do contrato e a dívida existente.
Reconhece, ainda, que encontra na posse do veículo.
Assim, entende-se que RESTA SUPRIDO O FATO DA FALTA DE REGISTRO DO NOME DO DEMANDADO NA BASE DO DETRAN.
Dessa forma, passe-se, a partir deste momento, à apreciação do contrato celebrado entre as partes ora conflitantes no que se refere à configuração da mora. 2 – DO CONTRATO CELEBRADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 3 - DOS RECURSOS REPETITIVOS O art. 1.036 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. … Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia.
Com o julgamento do mérito do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais estão vinculados à decisão proferida, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos.
O doutrinador Fredie Didier Jr. afirma que: Assim que for publicado o acórdão do STJ proferido no recurso especial afetado, cessa a suspensão dos demais recursos que ficaram represados nos tribunais locais, aos quais não será dado provimento se decisão do STJ coincidir com a conclusão a que chegaram os acórdãos recorridos.
Na hipótese de verificar-se divergência entre os acórdãos recorridos e o julgamento do STJ, os recursos especiais que ficaram sobrestados na origem serão novamente submetidos ao órgão julgador competente no tribunal de origem, competindo-lhes reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada pelo STJ, tudo em conformidade com o que já consta do art. 543-C do CPC (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil, 2008).
A decisão proferida em sede de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos os demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito, considerando que o tema já foi analisado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, as causas que versarem sobre matérias semelhantes, por prudência, deverão ser julgadas de acordo com os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos.
Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo se alinha ao entendimento proferido nos julgamentos dos Recursos Repetitivos já relacionados às matérias que abordam o tema referente aos encargos moratórios.
Destaca-se, ainda, que em relação ao argumento de abusividade de encargos nos contratos de alienação fiduciária, dentre outros, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, julgando diversos recursos com efeito repetitivo, cessando, assim, a controvérsia sobre o impasse. 4 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, estão relacionados ao empréstimo do capital.
A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) (grifado) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) (grifado) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Segundo a tabela emitida pelo Banco Central (http://www.bcb.gov.br/pt-br/paginas/default.aspx) verifica-se que podem ser cobrados juros remuneratórios de no máximo de 1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento) ao mês, sendo este parâmetro limitador.
No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foram cobrados pelo demandando juros remuneratórios de 1,63% (um vírgula sessenta e três por cento) ao mês, encontrando-se, portanto, dentro dos parâmetros legais. 5 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.
Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros.
A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais.
A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admite a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual.
A incidência de capitalização não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, posto que existe previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como nos casos de: cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº. 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n° 6.840/1980).
Para as operações de natureza bancária, bem como para os cartões de crédito, segundo a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é permitida a capitalização mensal de juros a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente convencionada, tendo periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com este entendimento, para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem, de forma cristalina, as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa do termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência clara de aplicação de juros compostos.
No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal.
Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, considerando que o contrato estabelece um juro anual no montante de 21,41% (vinte e um vírgula quarenta e um por cento), sendo, portanto, tal valor 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido de 1,63%(um vírgula sessenta e três por cento).
Com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros. 6 - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. É possível a determinação para a não realização de cobranças de encargos moratórios quando, durante o período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que o demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, for reconhecida a abusividade nos valores cobrados.
Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.038 do Código de Processo Civil, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Com isso, ficou estabelecido, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo ilegal a cobrança realizada, ou seja, fora dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações NÃO configura mora contratual.
No caso em exame, OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ESTÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL, considerando que estão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, bem como no que se refere à capitalização de juros, conforme já relatado na presente sentença, pelo que se convence que inexiste cobrança de encargos de forma abusiva na contratação do negócio jurídico celebrado. 6.1 – DA ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA A parte alega a impossibilidade de honrar com o contrato em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia de Coronavírus.
No entanto, analisando o débito da parte ora demandada (ID nº 30952013 - Pág. 1) verifica-se que se trata de um inadimplemento antigo, anterior aos fatos alegados.
A parte demandada deixou de pagar as parcelas desde dezembro de 2019.
Então, a situação econômica atual não pode ser relacionada ao fato do inadimplemento contratual.
Destaca-se, ainda, que o débito já completou 1 ano sem adimplemento.
Neste sentido é o julgado colacionado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PANDEMIA.
NEXO CAUSALIDADE INEXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA ANTIGA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - O ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem impede a negativação - A situação atual do país, a priore, em nada contribuiu com a inadimplência do autor, que dura quase um ano. (TJ-MG - AI: 10000200550747001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 16/06/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2020) Entende-se, assim, que a pandemia de Coronavírus não pode ser fundamento para o não cumprimento das cláusulas contratuais, sendo liberalidade das partes a firmação de eventual acordo extrajudicial sobre parcelamento da dívida.
Entende-se, assim, que O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONTINUA EM VIGOR ATÉ A PRESENTE DATA, devendo incidir todos os encargos moratórios nele estipulado (comissão ou multa contratual e juros moratórios), considerando o descumprimento voluntário do contrato. 7 – DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911 /69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato de assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Na análise do contrato objeto da presente busca, este juízo constatou que os encargos cobrados (juros remuneratórios e capitalização) para o período de normalidade contratual encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central.
Dessa forma, ENTENDE-SE QUE A MORA RESTA CONFIGURADA, por não estar demonstrada como razoável a declaração de seu afastamento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.036 do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), determinou que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Incumbe à parte devedora, com base no princípio da boa fé contratual, honrar com o pagamento das prestações referentes à compra do veículo, sendo de sua responsabilidade depositar, em juízo, os valores considerados devidos (valor incontroverso), constituindo este requisito indispensável para a descaracterização da mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o atraso no pagamento das prestações, para o período da normalidade, bem como a falta do depósito, em sua integralidade, do valor incontroverso, CONFIGURA A MORA CONTRATUAL do demandado, como acima explanado.
EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, LÍCITA É A APREENSÃO DO VEÍCULO.
Nessa esteira, chama-se à colação o presente acórdão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. 1.
Nos termos da Súmula n. 380 do STJ, o mero ajuizamento de demanda revisional não descaracteriza, por si só, a mora do devedor fiduciante, sendo necessário, para tanto, decisão do juízo deferindo o particular pedido. 2.
Ainda que concedida, no âmbito da ação revisional de contrato, a manutenção da posse do veículo financiado, o desatendimento da condição lá imposta – depósito regular, em juízo, do montante incontroverso do débito –, autoriza a imediata retomada do bem dado em garantia, uma vez preenchidos os requisitos dispostos no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-05, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 29-08-2019) Assim, havendo a falta de pagamento das parcelas incontroversas, bem como pelo fato de não ter sido reconhecida qualquer ilegalidade quanto aos encargos cobrados, torna-se obrigatória a devolução do veículo/moto ao arrendante, ora autor.
Dessa forma, a posse do bem por parte do demandado é injusta, sendo possível a apreensão, conforme disciplina o Decreto-lei de nº 911 /69.
Destaca-se, ainda, que durante toda a instrução da presente ação o demandado permaneceu na posse, uso e gozo do veículo objeto da presente busca.
Assim, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes continua em vigor até a presente data, sendo o demandado considerado devedor, uma vez que não consignou em juízo o montante incontroverso do débito.
Restando configurada a mora, prudente a restituição do veículo à demandante.
DECIDO.
Ante o exposto, considerando a inexistência de encargos abusivos no contrato assinado entre as partes, bem como restando demonstrada a mora contratual, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de consolidar o autor na posse e na propriedade plena do veículo descrito na inicial, após a sua apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Promovi, ainda, o registro no Sistema Renajud de bloqueio de circulação objetivando a apreensão do bem.
Advirta-se a parte demandada que é possível a CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, a devolução do veículo, em PERDAS E DANOS, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, atingindo, assim, objeto prático equivalente.
Fica desde já ressalvado que, no caso de VENDA DO BEM a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 27 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 03/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 12:53
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2021 19:34
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 14:53
Juntada de petição
-
27/11/2020 02:54
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 11:32
Juntada de petição
-
18/08/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 14:38
Juntada de Ofício
-
18/08/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:03
Juntada de petição
-
08/08/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 19:35
Outras Decisões
-
13/07/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 18:48
Juntada de embargos de declaração
-
06/07/2020 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:19
Juntada de petição
-
27/06/2020 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 08:53
Juntada de petição
-
14/05/2020 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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