TJMA - 0801858-51.2019.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2021 14:24
Baixa Definitiva
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12/12/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/12/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
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12/12/2021 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:18
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 25/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:31
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801858-51.2019.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ALZENI GOMES CABRAL ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRIDO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775-A, INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-S ACÓRDÃO N. º 904/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL.
FUNBEN.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO.
HOSPITAL DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN.
RECURSO PROVIDO. 1.Inicial.
Narra a autora que é servidora pública estadual e, nesta condição, está sendo lesado desde que iniciaram os descontos em seu contracheque de um percentual para o custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, criado pela Lei Estadual nº 7.374, de 31 de março de 1999.
Alega que tal lei foi declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão do Plenário da Corte ocorrida em 07 de março de 2007, quando julgou procedente o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007, reconhecendo, na oportunidade, a inconstitucionalidade do FUNBEM.
O Estado requerido vem fazendo os aludidos descontos até a presente data, sem o seu consentimento, conforme se prova através das fichas financeiras.
Junta tabela com os valores devidos, somando o valor de R$ 6.951,99. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente a demanda para: determinar a suspensão imediata da contribuição, a título de FUNBEN; determinar a manutenção de todo e qualquer atendimento médico na rede pública estadual de saúde ao requerente e seus dependentes, notadamente no Hospital do Servidor, bastando apenas a comprovação da qualidade de servidor público estadual e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 6.951,99, ao ter sido observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, com base na Taxa SELIC, a qual abrange esses dois consectários, a partir de cada recolhimento indevido (Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça), por se tratar de restituição de indébito tributário. 3.
Recurso. Alega que a sentença condenou o recorrente na obrigação de fazer de manter o atendimento do recorrido no hospital designado para o uso exclusivo de servidores públicos estaduais, mas que o Hospital do Servidor (Hospital São Luís) não se inclui na gama assistencial pública do SUS, visto que o seu acesso destinasse exclusivamente aos servidores que contribuem para tal objetivo e não àqueles que, por opção, resolveram não aderir ao sistema de saúde complementar oferecido pelo Estado do Maranhão.
Menciona que o serviço de assistência médico-hospitalar prestado no Hospital do Servidor Público não é custeado com recursos do SUS, e sim com recursos arrecadados diretamente dos servidores. 4.
Julgamento. A controvérsia devolvida a essa Turma Recursal circunscreve-se à obrigação de fazer.
A sentença comporta a reforma pretendida pelo recorrente, porquanto conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, a opção do servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, implica na sua desvinculação do sistema, e, consequentemente, na impossibilidade de utilização dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor, o qual não integra o SUS.
A exemplo, cite-se o julgado proferido pela Quinta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. º 0800741-53.2017.8.10.0035-Coroatá/MA, em sessão virtual realizada no período de 05/07/2021 a 12/07/2021, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO.
HOSPITAL DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, devendo cessar a contribuição compulsória.
II – No entanto, inexiste “óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a ‘contribuição’ não sejam compulsórias.
Convém esclarecer, também, que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao ‘plano’, inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da ‘contribuição’ (RE 273540, Rel.
Min.
Gilmar Mendes) ”.
III - Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. V.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, afastando a obrigação do Estado do Maranhão de prestar serviços de saúde ao apelado no Hospital do Servidor, enquanto ele optar pelo não pagamento da contribuição ao FUNBEM (Apelação Cível 0800741-53.2017.8.10.0035 – COROATÁ/MA, Apelante: Estado do Maranhão, Apelado: Elzimar Soares Silva, sessão virtual do período: 05.07.2021 a 12.07.2021, pela Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa).
No mesmo sentido, tem-se o julgado da Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. º 0806521-21.2019.8.10.0029- Caxias/MA, em 27/10/2020: APELAÇÃO CÍVEL.
FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
ACESSO AO SERVIDOR INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 4°, II, do CPC.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A matéria debatida já foi pacificada por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, que ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM. 2.
Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEN, evidente o acerto da sentença de primeiro grau quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal 3.
Todavia, sem contribuição, o servidor permanece com direito à saúde garantido nos termos do art. 196, da Constituição Federal, mas apenas em Hospitais integrantes do SUS, do qual não faz parte o Hospital Estadual do Servidor. 4.
Ademais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado por cálculo o julgado nos termos do art. 85, § 4°, II do Código de Processo Civil. 4.
Conheço e dou parcial provimento ao apelo (Apelação Cível n. º 0806521-21.2019.8.10.0029 – Caxias/MA.
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Apelada: Deuzimar Costa Serra, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, julgamento em 27/10/2020). 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e provido para afastar a obrigação do Estado do Maranhão de manter serviços de saúde ao recorrido no Hospital do Servidor, dada a sua opção pelo não pagamento do FUNBEN. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 25 de outubro de 2021 (sessão por videoconferência). ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
28/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 27/10/2021 06:00.
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28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 27/10/2021 06:00.
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28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de ALZENI GOMES CABRAL em 27/10/2021 06:00.
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27/10/2021 14:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
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27/10/2021 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2021 14:29
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 00:15
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801858-51.2019.8.10.0054 RECORRENTE: ALZENI GOMES CABRAL Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775-A, INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-S RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 25 de outubro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
20/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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02/04/2021 21:46
Juntada de Certidão
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01/04/2021 19:54
Juntada de Certidão
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29/01/2021 20:30
Recebidos os autos
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29/01/2021 20:30
Conclusos para decisão
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29/01/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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