TJMA - 0804149-52.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 16:16
Juntada de petição
-
14/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 18:01
Juntada de petição
-
04/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:47
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:29
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de SUELY COSTA SA DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:11
Juntada de laudo
-
24/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:43
Juntada de petição
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:01
Juntada de petição
-
02/05/2023 14:29
Juntada de petição
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20/04/2023 02:31
Decorrido prazo de DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 18:20
Juntada de diligência
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15/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
14/04/2023 20:15
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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13/04/2023 16:43
Juntada de petição
-
12/04/2023 11:13
Juntada de petição
-
10/04/2023 19:17
Juntada de petição
-
06/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2023 12:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/03/2023 14:23
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:58
Juntada de Edital
-
27/03/2023 04:41
Juntada de Ofício
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23/03/2023 23:50
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2022 02:05
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:46
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:37
Juntada de petição
-
11/04/2022 18:26
Juntada de petição
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05/04/2022 08:28
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804149-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AUTOR: PROMAN SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/PI 2956-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, providencie a relação nominal dos credores, em conformidade aos documentos juntados.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 24 de março de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
01/04/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:14
Juntada de petição
-
30/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
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29/10/2021 01:57
Decorrido prazo de DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 04:28
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804149-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AUTOR: PROMAN SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/PI 2956-A DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora.
Verificando que a indicação do administrador judicial não acompanhou o termo de compromisso da função de administrador judicial, intime-se a parte autora para promover a sua juntada no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, providencie a parte autora a relação nominal dos credores, em conformidade aos documentos juntados.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís - MA, 06 de outubro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito atuando na 8.ª Vara Cível -
16/10/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:45
Juntada de petição
-
29/04/2021 16:43
Juntada de petição
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28/04/2021 16:22
Juntada de petição
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22/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804149-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AUTOR: PROMAN SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/PI 2956 DESPACHO O pagamento das custas processuais é inerente ao processo, mesmo em se tratando de um pedido de autofalência, não havendo previsão legal para para seu deferimento de plano.
Dessa forma, necessário o pagamento das custas processuais para análise dos pedidos ou comprovar de forma clara e meridiana a sua impossibilidade.
Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
19/04/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
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12/02/2021 17:44
Juntada de petição
-
05/02/2021 02:29
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804149-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AUTOR: PROMAN SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/PI 2956 DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO, O art. 105, da Lei de nº 11.101 disciplina que: Art. 105.
O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
Art. 106.
Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
Nestes termos, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, juntado nos autos a documentação exigida pelo art. 105, da Lei nº 11.101/05,bem como indicando as relações solicitadas, considerando que a petição inicial não esclareceu todos os requisitos legais, sob pena de extinção da inicial.
São Luís - MA, 28 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
30/01/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 17:03
Juntada de petição
-
18/03/2020 01:32
Decorrido prazo de DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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