TJMA - 0802617-77.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 07:03
Baixa Definitiva
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18/11/2021 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 07:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de NEUZA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:54
Publicado Ementa em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802617-77.2020.8.10.0022 – Açailândia Apelante: Neuza dos Santos Advogado: Wellington Nascimento Alves Santos (OAB/MA 18.960) Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NOTIFICAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
APELO IMPROVIDO.
I - Conforme relatado, busca a parte a reforma da sentença, sob o argumento de que é proprietária da unidade consumidora nº 10398924, tendo pago por descuido a fatura do mês de janeiro/2019 em duplicidade, sendo informada pela empresa requerida que o valor seria compensado na fatura do mês seguinte, porém, afirma que o valor somente foi compensado na fatura de março/2019 e, por imaginar que a fatura de fevereiro viria com a compensação do valor pago em duplicidade, não realizou o pagamento da referida fatura, tendo sofrido o corte em razão da inadimplência, sem qualquer notificação prévia, sendo necessária a condenação em danos morais.
II - Cabe-nos inicialmente frisar, que para que ocorra o corte de energia do consumidor inadimplente, deve-se observar a norma disposta no artigo 172, I, da Resolução da ANEEL nº 414/2010, vez que a companhia fornecedora de energia, no caso dos autos a CEMAR, até pode se valer dos instrumentos de coerção para receber seu crédito, com a suspensão do fornecimento de luz, contudo, tem o dever de antes de realizar a suspensão proceder a notificação do consumidor.
III - verifica-se anos autos, que a Apelada demonstrou junto da sua peça defensiva (ID. 10033371) ter notificado previamente a autora de sua inadimplência com possibilidade da suspensão de energia da sua unidade consumidora em caso de não regularização no prazo regularmente determinado, conforme canhoto de recebimento da notificação devidamente assinado pela autora, contendo seus dados, endereço e o valor do débito (ID. 10033372 – pág. 02).
IV - De acordo com o que consta dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela requerida, deixando o prazo transcorrer in albis, sem qualquer impugnação, conforme Certidão de ID. 10033376).
V - Assim, se o documento supostamente fraudulento, no caso, o canhoto de notificação prévia do consumidor, não foi oportunamente questionado, a impugnação, neste momento, encontra-se acobertada pelo manto da preclusão.
VI - Sendo assim, não tendo a parte autora, ora Apelante, observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de outubro e término em 18 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/10/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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18/10/2021 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
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18/10/2021 15:57
Desentranhado o documento
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18/10/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 17:11
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2021 10:05
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2021 16:53
Juntada de petição
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26/08/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 12:08
Juntada de parecer
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01/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 19:09
Recebidos os autos
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12/04/2021 19:09
Conclusos para decisão
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12/04/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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