TJMA - 0807723-66.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:33
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
25/07/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:46
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:46
Juntada de petição
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11/07/2023 23:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 16:37
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 18:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:17
Decorrido prazo de MARIA AURISTELA CARDOSO OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:02
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
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23/04/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:50
Decorrido prazo de MARIA AURISTELA CARDOSO OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 20:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 13:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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01/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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17/01/2023 16:51
Juntada de petição
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12/01/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:36
Juntada de réplica à contestação
-
28/09/2022 17:34
Juntada de contestação
-
22/09/2022 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
22/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 09:13
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:13
Juntada de despacho
-
25/04/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:37
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:37
Juntada de apelação cível
-
16/03/2022 09:01
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2022 17:54
Conclusos para despacho
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17/02/2022 23:26
Juntada de petição
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08/02/2022 03:56
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2021 21:11
Conclusos para despacho
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18/11/2021 23:10
Juntada de petição
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22/10/2021 00:56
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807723-66.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURISTELA CARDOSO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Aos 20/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, considerando que a autora iniciou as suas tratativas de resolução administrativa, oportunizo a APRESENTAÇÃO DE SEU RESULTADO, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Timon, 18 de Outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
20/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 23:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
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17/10/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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