TJMA - 0026348-24.2008.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 23:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de M FRANCA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 19:38
Juntada de termo
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14/12/2023 11:48
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:07
Juntada de petição (3º interessado)
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31/10/2023 09:47
Juntada de petição
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24/10/2023 11:27
Juntada de petição (3º interessado)
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20/08/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 13:26
Juntada de Ofício
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09/08/2023 10:48
Juntada de petição
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08/08/2023 08:40
Desentranhado o documento
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08/08/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 08:40
Desentranhado o documento
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08/08/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 08:45
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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26/06/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:19
Apensado ao processo 0002956-55.2008.8.10.0001
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de M FRANCA em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de M FRANCA em 25/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:27
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 20:36
Juntada de petição
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18/10/2022 10:36
Juntada de petição
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14/10/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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08/09/2022 23:53
Juntada de apenso
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08/09/2022 23:53
Juntada de volume
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17/08/2022 09:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0026348-24.2008.8.10.0001 (263482008) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EMBARGADO: M FRANCA Processo nº: 26348-24.2008.8.10.0001 Cumprimento de Sentença Exequente: M.
França Executado: Município de São Luís DECISÃO
Vistos. 1.
DO CRÉDITO PRINCIPAL Às fls. 235/237 do 26348-24.2008.8.10.0001 (Embargos à Execução) foi consolidado o valor do crédito principal devido à exequente no importe de R$ 174.906,30, conforme planilha de cálculos de fls. 233 do 26348-24.2008.8.10.0001, a qual fora homologada.
Com efeito, dsconsidero a planilha de cálculos acostada às fls. 120 do Processo 2956/2008 (Ação Executiva), na medida que esta se encontra notoriamente em descompasso com a decisão homologatória de fls. 235/237 do 26348-24.2008.8.10.0001.
Destaque-se que tal medida não acarretará nenhum prejuízo à exequente, já que a planilha homologada de fls. 233 do 26348-24.2008.8.10.0001 deverá ser reatualizada pelo setor de cálculos da Coordenação de Precatórios do TJMA, por ocaasião do pagamento pelo devedor. 2.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Outrossim, os honorários sucumbenciais foram calculados na planilha de fls. 244 do 26348-24.2008.8.10.0001, no importe de R$ 1.260,83 a qual fora homologada na decisão de fls. 253/255 dos autos referidos.
Ademais, verifico que às fls. 121 do Processo 2956/2008 (Ação Executiva) consta mera atualização monetária da planilha primeva que fora homologada no tocante aos honorários sucumbenciais, os quais estão orçados atualmente em R$ 2.259,63, razão pela qual homologo tal valor. 3.
DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS Portanto, totalizado o quantum devido ao credor principal, consoante o valor contido às fls. 233 do Processo 26348-24.2008.8.10.0001, determino a expedição de precatório em favor da parte exequente, efetuando-se os descontos legais, se cabíveis, conforme venha a ser apurado pelo setor de cálculos da Coordenação de Precatórios do TJMA, nos termos do art. 42, § 1º, Resolução GP-TJMA102017.
Por sua vez, em relação aos honorários sucumbenciais, discriminados às fls. 121 do Processo 2956/2008 (Ação Executiva), determino a expedição de RPV específico, em favor do patrono da parte exequente, com as deduções legais, se cabíveis.
Preclusa esta decisão, sem a formulação de novos requerimentos pelas partes, expeçam-se as ordens de pagamento acima referidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2021.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JÚNIOR Titular da 1º Vara da Fazenda Pública de São Luís Resp: 187195
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2008
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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