TJMA - 0801641-83.2020.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:27
Baixa Definitiva
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17/11/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTANA LEITAO em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 05:48
Juntada de petição
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20/10/2021 00:56
Publicado Acórdão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 12:08
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 05 DE OUTUBRO A 12 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0801641-83.2020.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA RECORRENTE/AUTORA: MARIA DOS ANJOS SANTANA LEITÃO ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS OAB: MA2956-A; DANIEL ALVES REIS DA SILVA OAB: MA10074-A RECORRIDA/RÉ: CLARO S.A.
ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA OAB: RS41486-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4453/2021-2 EMENTA: AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR (LOTÉRICA) – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (substituta/suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO O cerne da questão é aferir se a interrupção de serviços, em virtude da suposta ausência de pagamento, foi (in)devida.
Em sua inicial, parte Autora requereu indenização extrapatrimonial e material. VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira o AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015). A fatura, motivadora da suspensão dos serviços contratados, foi paga em 01/02/2020 (id. 9663002 - Pág. 2).
Sendo disponibilizado, pela parte Requerida, o pagamento das faturas em Casas Lotéricas, é sua a responsabilidade por eventuais equívocos decorrentes do processamento das informações.
Eventuais erros de digitação, por funcionário(a) da Cassa Lotérica, não devem ser imputados ao consumidor que, de boa-fé, dirigiu-se até o aludido local para efetuar o pagamento. A ausência de repasse do pagamento da fatura pelo agente arrecadador, não é suficientemente capaz de afastar a responsabilidade da Requerida.
Nesse diapasão: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
FATURA PAGA.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR.
PAGAMENTO EFETUADO NAS CASAS LOTÉRICAS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR - RI: 00737409820188160014 PR 0073740-98.2018.8.16.0014, rel.
Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 12/08/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/08/2019) [grifei] “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
PAGAMENTO NÃO PROCESSADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO PELO AUTOR EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRECADADORA E NÃO REPASSADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
Adimplida tempestivamente a obrigação, a ausência de repasse pelo agente arrecadador à instituição financeira credora, constitui circunstância não oponível ao consumidor, em face do princípio da confiança e boa fé.
Incidência do art. 7º, CDC.
Instituição financeira e agente arrecadador que integram a mesma cadeia de fornecedores, os quais possuem o dever de prestação de serviços eficiente.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
Hipótese em que, não obstante o pagamento da dívida, persistiram as cobranças, culminando com o cadastramento do nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito.
Falha na prestação de serviços evidenciada.
Condenação por dano moral mantida.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Para quantificação do dano moral sofrido, o órgão julgador deve atentar para o caráter compensatório e pedagógico da indenização, cujo objetivo é desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo réu, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido ao autor.
Valor fixado na sentença que se revela adequado e proporcional.
Manutenção.
APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*35-24, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 29/03/2017). [grifei] “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA.
PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE FALHA DO AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO EXIME A RÉ DE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 5.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
Recorre a ré da sentença postulando a reforma da sentença que julgou procedente a ação desconstituindo o débito imputado à autora, bem como concedendo indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
A autora, por sua vez, recorre postulando a majoração do quantum fixado.
Inconteste nos autos que a fatura vencida, em 05.05.2015, foi quitada, ainda que com atraso, em 07.05.2015, mas não processada como "paga" no sistema da ré.
A falta de repasse das informações pelo correspondente bancário não configura caso de isenção da responsabilidade e não se pode exigir do consumidor, que efetuou o pagamento, a presunção de que a quitação não tenha sido registrada.
Nesse passo, a indevida inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes enseja a reparação por dano moral puro, ou in re ipsa, não havendo que se falar em ausência de prova do abalo sofrido.
O quantum indenizatório fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, em vista de que o pagamento foi efetuado com atraso, fato que contribuiu em alguma medida para o ocorrido.
Ademais, já havia um reaviso de débito da fatura vencida no mês anterior.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (Recurso Cível Nº *10.***.*02-59, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais/RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/07/2016) [grifei] Para além disso, pode-se dizer que o agente arrecadador assume um papel de preposto da concessionária.
Nessa senda a Apelação Cível 0000553-76-2007.8.17.0770/PE (Rel.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 20/12/2011, 2ª Câmara Cível): “(…) A ausência de repasse do pagamento da fatura, pelo agente arrecadador à concessionária, não configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro), e não é oponível ao consumidor.
O agente arrecadador ostenta condição de preposto da concessionária, respondendo esta última, solidariamente, pelos seis atos, nos termos do art. 34 do CDC.” Pelas peculiaridades do caso concreto, faz jus a Recorrente a uma indenização extrapatrimonial como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização extrapatrimonial, pois atende aos parâmetros acima delineados. Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nessa senda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei]. A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania. Quanto ao dano material, em virtude da suspensão indevida do serviço de telefonia, entendo que devem ser restituídos em dobro (CDC, art. 42, p. único) os valores pagos e comprovados nos id’s. 9663002/Pág. 2 (R$ 30,00), 9663002/Pág. 3 (R$ 30,65) e 9663002/Pág. 4 (R$ 30,95), incidindo juros da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) Condenar a parte Requerida, a título de dano material, em R$ 183,20 (cento e oitenta e três reais e vinte centavos), incidindo juros da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); b) Condenar a parte Requerida, a título de dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362/STJ); e c) Condenar a parte Requerida na obrigação de restabelecer o número (98) 9.8406-9739 no plano pós-pago contratado ou, não sendo possível o cumprimento, em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas processuais, ante o beneplácito da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95). Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Tendo em vista a obrigação de fazer imposta, observando-se a Súmula 410/STJ, determino que a secretaria intime a parte Requerida pessoalmente. Decisão que serve de mandado. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
18/10/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 10:45
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS SANTANA LEITAO - CPF: *98.***.*50-30 (RECORRENTE) e provido
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12/10/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 06:43
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 21:24
Recebidos os autos
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13/03/2021 21:24
Conclusos para decisão
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13/03/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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