TJMA - 0808180-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 10:33
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:48
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808180-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO LUIS MULTIEMPRESARIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908 EXECUTADO: ILZE VIEIRA DE MELO CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de demanda judicial, em que litigam CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO LUIS MULTIEMPRESARIAL contra ILZE VIEIRA DE MELO CORDEIRO.
Recebida a inicial foi determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais (ID Num. 42070169).
Contudo,verifica-se aos autos que o prazo foi ultrapassado e não houve manifestação nem tão pouco o recolhimneto da primeira parcela referente as custas iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
DECIDO.
Em conformidade com a determinação proferida nos autos (ID 42070169), foi solicitado à parte demandante que promovesse o recolhimento, de forma parcelado, das custas processuais iniciais de forma a suprir ausência de requisitos para o devido processamento da presente demanda.
Todavia, analisando os autos verifica-se que a parte demandante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido, sem sequer se manifestar nos autos.
Dessa forma, segundo acima relatado, deixou a parte demandante de atender ao comando judicial, razão pela qual é forçoso concluir não haver condições de prosseguimento da presente demanda judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 485, inciso I).
Sem mais custas processuais e honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da15ª Vara Cível -
19/10/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:13
Indeferida a petição inicial
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14/10/2021 17:02
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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18/04/2021 13:19
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:06
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:28
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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