TJMA - 0824171-34.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
27/07/2024 19:51
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:51
Decorrido prazo de EMESON BRAZ DIAS VALERIO em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 16:29
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 21:48
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:24
Juntada de petição
-
02/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
02/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 14:47
Juntada de termo
-
29/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:55
Juntada de petição
-
07/07/2022 19:22
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 17:42
Juntada de petição
-
17/05/2022 22:31
Juntada de petição
-
16/05/2022 15:20
Juntada de petição
-
27/04/2022 18:19
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:20
Decorrido prazo de EMESON BRAZ DIAS VALERIO em 07/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:20
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:42
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 13:49
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:37
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:31
Juntada de petição
-
12/02/2022 13:59
Juntada de petição
-
10/02/2022 12:26
Juntada de petição
-
07/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
01/02/2022 13:09
Juntada de petição
-
26/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 10:02
Outras Decisões
-
18/10/2021 13:12
Juntada de petição
-
14/10/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 19:47
Juntada de petição
-
06/10/2021 15:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:05
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:50
Juntada de petição
-
30/09/2021 02:59
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
30/09/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824171-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MENDES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMESON BRAZ DIAS VALERIO - OAB/MA 17856 REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA 4540-A DECISÃO SANEADORA Apresentadas as defesas e já devidamente replicadas pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Na peça de defesa, a ré DUVEL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter protagonizado qualquer atitude ilícita para com o autor.
Como se vê, a matéria em referência está afeta ao meritum causae, ademais a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Assim, tal preliminar será apreciada no bojo da sentença por estar ligada diretamente ao mérito da demanda.
A ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, por sua vez, requer, preliminarmente, (1) a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, (2) a inépcia da inicial, ante a falta de documentos indispensáveis à lide e (3) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Suscita, ainda, como prejudicial de mérito, (4) a decadência. (1) A impugnação à Justiça Gratuita não merece acolhida, uma vez que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o impugnante demonstrado através de provas concretas que, de fato, a parte autora é dotada de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Ademais, o fato da impugnada possuir renda mensal de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não significa dizer que possua condições de arcar com as custas do processo, pois para se beneficiar da gratuidade de justiça não precisa estar em situação de miserabilidade.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à parte autora. (2) Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, por falta de documentos indispensáveis.
Verifico que o autor acompanha a inicial com laudo pericial, imagens do veículo, manual do proprietário, declaração e laudos médicos, além de diversas imagens e documentos que visam sustentar o alegado.
O autor traz, portanto, todos os documentos que estavam ao seu alcance e especifica a contento qual defeito quer provar.
As demais provas e questões fundamentais acerca da análise técnica do caso podem e devem ser analisadas com produção de provas no curso do processo.
Afasto, portanto, tal preliminar. (3) Aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo passo, considerando a probabilidade do direito alegado pelos autores e sua hipossuficiência diante das rés, inverto o ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, CDC. (4) A parte ré alega a decadência, considerando que o autor sofreu o acidente em 18/01/2020 e ajuizou a ação apenas em 14/08/2020, sete meses após o suposto vício.
Evocando o art. 26 do CDC, entende pela perda do direito de reclamar por vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado para o consumo decorridos 90 (noventa) dias a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços.
De acordo com o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço somente se expira decorridos 05 (cinco) anos, a contar da ciência do dano e da sua autoria.
Registre-se que o eventual escoamento do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26 do CDC tem incidência direta sobre as providências previstas no art. 20 do mesmo diploma, não se confundindo com o exercício do direito da pretensão indenizatória, que pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Rejeito, deste modo a prejudicial de mérito suscitada.
Os pontos controvertidos da presente demanda são os seguintes: 1.
A existência ou não de defeito no produto; 2.
A existência ou não de responsabilidade das rés pela situação ocorrida com o autor; 3.
Se o veículo estava ou não coberto por garantia legal e/ou contratual; 4.
Se houve ou não negligência do autor quanto à manutenção do veículo; 5.
Se cabível ou não o pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Em relação à produção de prova pericial, entendo pertinente para uma escorreita análise do caso em comento, pelo que DEFIRO os pedidos.
Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da delimitação meritória alhures pontuada, a teor do que prevê o art. 357, §1o, do CPC, advertidas de que, em caso de silêncio, esta decisão passará a ser estável.
Após, nada mais sendo requerido, conclusos os autos para designação de perito técnico.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
25/09/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 18:27
Juntada de petição
-
14/03/2021 19:23
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 12:49
Juntada de petição
-
05/03/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 23:06
Juntada de réplica à contestação
-
25/02/2021 09:17
Juntada de réplica à contestação
-
05/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824171-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO MENDES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EMESON BRAZ DIAS VALERIO - OAB/MA 17856 REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A Advogado do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA 4540 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
30/01/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 18:48
Juntada de Ato ordinatório
-
27/01/2021 14:21
Juntada de Ato ordinatório
-
02/10/2020 11:02
Juntada de contestação
-
11/09/2020 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 15:30
Juntada de diligência
-
28/08/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 11:32
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 18:27
Juntada de petição
-
21/08/2020 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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