TJMA - 0003359-48.2013.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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23/12/2022 07:26
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003359-48.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: PLANETA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, DEMOCRITO DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 151,01, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 81579086.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 2 de dezembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
05/12/2022 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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30/11/2022 16:39
Realizado cálculo de custas
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29/11/2022 17:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2022 17:27
Desentranhado o documento
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29/11/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 17:27
Processo Desarquivado
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29/11/2022 17:17
Transitado em Julgado em
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28/11/2022 11:15
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:15
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003359-48.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A EXECUTADO: PLANETA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, DEMOCRITO DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - OAB/MA 8699-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de PLANETA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e DEMÓCRITO DA SILVA E SILVA, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a quitação do montante de R$ 35.406,12 (trinta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e doze centavos) decorrente de Cédula de Crédito Bancário (Id. 25752896 – Págs. 02/04).
Certidão informa a citação dos Executados (Id. 25752896 – Pág. 33).
Os Executados jamais se manifestaram no processo.
Houve tentativas de atos de execução, mas todas infrutíferas.
Em petição de ID. 63934813, a parte exequente requer a desistência do feito e informa a renúncia ao crédito.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do Autor/Exequente ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu/Executado e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada/Executada ainda não foi citada/intimada ou, após a citação/intimação, deixa de oferecer contestação/impugnação, conforme inteligência dos arts. 485, § 4º, e 775, ambos do CPC, verbis: Art. 485. […] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em apreço, o Exequente requereu a homologação da desistência do presente feito antes que houvesse a manifestação dos Executados nos autos, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, ou seja, dispensável a prévia oitiva daqueles.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I – Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II – pedido de desistência homologado. (TJ-MA – MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Assim, considerando que o Exequente pleiteou a desistência da presente execução antes que houvesse manifestação dos Executados nos autos, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Ademais, observo que houve renúncia expressa ao crédito, o que, nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC, acarreta na extinção da execução.
Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, é pacífico na jurisprudência, com base no art. 90 do Código de Processo Civil, que, proferida a sentença com fundamento em desistência, haverá pagamento de custas pela parte desistente.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 90 DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Quando homologado o pedido de desistência e houver a extinção do feito sem resolução do mérito, quem desistiu da ação deve arcar com as custas processuais (…) (TJ-MA – AC: 00005888120158100113 MA 0380072018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe. - Dispositivo Sentencial - Assim, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, 485, inciso VIII, 775, 924, inciso IV, e 925 todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da presente execução e renúncia ao restante do crédito, EXTINGUINDO o processo sem resolução de mérito, para que o pedido formulado ao Id 45214359 surta seus efeitos jurídicos e legais.
Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-lo ao pagamento de honorários ante a ausência de triangularização da relação jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, e pagamento de custas na hipótese de ainda não ter sido efetuado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 2ª Vara Cível. -
01/11/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2022 09:14
Conclusos para despacho
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02/04/2022 10:11
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:34
Juntada de petição
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28/03/2022 05:15
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
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21/03/2022 22:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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16/03/2022 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/03/2022 13:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/02/2022 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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08/11/2021 23:31
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 21:42
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:50
Juntada de petição
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22/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003359-48.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OAB/RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987-A EXECUTADO: PLANETA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, DEMOCRITO DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - OAB/MA8699 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Exequente, pessoalmente e através de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da execução (artigo 921, III do CPC), pena de suspensão e posterior arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 921, §1º e §2º, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/10/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:23
Conclusos para despacho
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10/12/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 06:50
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 03/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:14
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:15
Conclusos para decisão
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12/02/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 14:54
Juntada de petição
-
10/12/2019 12:48
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 12:48
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 12:48
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS em 09/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 09:51
Juntada de Certidão
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20/11/2019 09:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/11/2019 09:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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