TJMA - 0828432-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/06/2023 23:59
Juntada de contrarrazões
-
13/06/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828432-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSVALDO NASCIMENTO MENDES, GUILHERME COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME COSTA MENDES OAB/MA 22696 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, AUTOR e RÉU, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 18 de maio de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/05/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 23:37
Juntada de apelação
-
09/05/2023 16:18
Juntada de petição
-
17/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828432-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSVALDO NASCIMENTO MENDES, GUILHERME COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME COSTA MENDES OAB/MA 22696 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 16983-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por Rosvaldo Nascimento Mendes, representado por seu filho, Guilherme Costa Mendes, contra Central Nacional Unimed – Cooperativa Central.
Alega que é funcionário da empresa HIDROVIAS DO BRASIL S.A., à qual possui convênio com o plano de saúde requerido, sendo que os descontos referentes ao plano de saúde são feitos diretamente na folha de pagamento do requerente, estando, portanto, com as parcelas do plano em dia.
Aduz, que, no dia 23 de maio de 2021, foi internado por COVID-19 na UDI, sendo transferido para Unidade de Tratamento Intensivo – UTI, em 26 de maio do mesmo mês, ficando entubado por 19 (dezenove) dias, passando, inclusive, por um procedimento de traqueostomia no dia 15/06/2021.
Sustenta que, devido a sequelas da COVID-19, o requerente necessitou submeter-se urgentemente aos procedimentos de TRANSPLANTE HEPÁTICO, a ser feito em um dos hospitais gerenciados pelo plano, situados na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme comprova o atestado médico acostado aos autos, que esclarece a necessidade do procedimento.
Requer Concessão de tutela liminar determinando que o Plano de saúde seja obrigado de cumprir integralmente os procedimentos médicos requeridos e disponibilize os materiais necessários para a realização da cirurgia, nos moldes contidos na “SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO”, necessários à manutenção da vida do requerente, bem como pagamento dos honorários médicos, materiais, internação e medicamentos que venham a ser necessários para a realização do procedimento cirúrgico indicado (transplante hepático), assim como as despesas de locomoção, através de UTI aérea, para um dos hospitais da rede conveniada da requerida, em uma das cidades indicadas no laudo médico anexado aos autos, além de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID 48824728 a 48824742.
Antecipação de tutela deferida pelo juízo plantonista desta capital, conforme decisão de ID 48826201, determinando que a requerida autorizasse, imediatamente, a locomoção do autor por UTI aérea, a uma das cidades indicadas pelo médico assistente, bem como a internação em um dos hospitais conveniados aptos a realizarem o procedimento cirúrgico prescrito (transplante hepático), assim como tudo o que for necessário para a intervenção (médicos especialistas, internação, instrumentos, exames).
Em pedido de aditamento à inicial, de ID 48826210, o autor requereu a internação no Hospital Adventista Silvestre, localizado no Rio de Janeiro-RJ, alegando, para tanto, que o referido nosocômio possuía vaga, à qual já estaria reservada ao paciente/autor.
Em nova decisão, de ID 48826213, foi deferido o pedido de aditamento à tutela antecipada requerido pela parte autora, determinando a imediata locomoção do autor por UTI aérea (da própria ré) à cidade do Rio de Janeiro/RJ, bem como a internação no Hospital Adventista Silvestre, situado na referida cidade, reiterando-se os demais termos da decisão de tutela antecipada antes deferida.
Devidamente citada, a empresa requerida ofertou contestação, ID 53951725, na qual alega, em resumo, que a cirurgia solicitada se enquadra na hipótese expressamente excluída de cobertura prevista no contrato firmado pelas partes.
Destaca ainda, o exercício regular de seu direito, ausência de danos morais.
A parte autora ofereceu Réplica, ID 56237334, na qual argumentou que a previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Portanto, a interpretação deve ser mais favorável ao beneficiário do plano.
Além disso, informa o falecimento do titular da ação, sr.
Rosvaldo Nascimento Mendes, na data de 13/07/2021, solicitando-se a habilitação do filho do autor nos autos, Guilherme Costa Mendes, para se tornar sucessor do autor na presente ação.
Intimadas para se manifestarem em relação a produção de provas, a empresa requerida informou não ter interesse na produção de outras provas, cf. petição de ID 57584778.
A parte autora,
por outro lado, requereu a produção de novas provas, ou seja, as gravações das ligações feitas à requerida solicitando o atendimento médico do autor, conforme petição de ID 57590076.
A decisão de saneamento do processo fixou os pontos controvertidos da demanda, a saber, se a ré seria ou não responsável quanto a não autorização de procedimentos necessários ao atendimento médico da autora, solicitados por médico especialista, e se cabível ou não a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Além disso, foi determinada a inversão do ônus da prova em relação à requerida, contudo, foi negado o pedido da parte autora quanto a produção de novas provas, tudo isso, conforme decisão de ID 59829650.
Foi proferia sentença de ID 64780213, à qual julgou matéria diferente daquele constante dos autos, sendo, portanto, extra petita.
Assim, foram interpostos embargos de declaração pela requerida e requerente, alegando que a sentença seria extra petita, conforme petição de ID 65493096 e ID 65730306, respectivamente.
Em decisão que julgou os referidos embargos de declaração, de ID 76168049, foi determinado a nulidade da sentença de ID 64780213, uma vez que foi constatado o equívoco quanto a matéria que foi apreciada na sentença embargada e o objeto da presente ação, posto que o assunto tratado naquela sentença em nada tem a ver com a matéria debatida nos autos, tratando-se de evidente erro material.
Após, vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que "entre os poderes conferidos ao Juiz, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130).
Portanto se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-la desnecessária, atua em conformidade estrita com a lei" (AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, citação tirada de V.
Acórdão inserto na RT 726/247 e relatado pelo Des.
MOHAMED AMARO, do E.
TJSP) Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Destaque-se que a ANS foi criada pela Lei nº 9.961/2000, como “órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde”, nos termos do art. 1º da Lei supra, tendo inclusive como fim a promoção da “defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País” (artigo 3º).
Assim, tem-se que o objetivo primordial da ANS é de garantir a máxima proteção ao direito fundamental à saúde suplementar.
Além disso, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (Lei nº 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde).
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula nº 469, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL QUE EXIGE CARÊNCIA DE APENAS VINTE QUATRO HORAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA NA DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO (IMPLANTE DE MARCAPASSO) EM CARÁTER DE URGÊNCIA - COBERTURA NEGADA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - REGRA DO ART. 47 DO CDC - É DEFESO A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (ART. 51 DO MESMO DIPLOMA LEGAL) - DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE (PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA) - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM AÇÃO AUTÔNOMA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não pode prevalecer cláusula contratual elaborada por plano de saúde que desampare o usuário de procedimentos necessários à sua vida, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu art. 51, sendo proibidas cláusulas abusivas no que pertine aos contratos.
E assim o faz devido à condição presumida de hipossuficiência que acoberta o consumidor, sendo isto um princípio geral básico nas relações de consumo; II - No caso concreto, entendo razoável dar prevalência ao interesse do Agravante, que ostenta caráter de urgência. (TJ-RN - AC: 115810 RN 2009.011581-0, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 09/03/2010, 1ª Câmara Cível).
Ademais, vale registrar que o contrato assinado entre as partes caracteriza-se como Contrato de Adesão, uma vez que as cláusulas são predeterminadas, de modo que o consentimento do usuário foi manifestado na mera assinatura do documento que contém a vontade unilateral da operadora do plano.
Deste modo, diante da aplicação da legislação consumerista ao caso, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável ao aderente, parte hipossuficiente na relação, de modo que, constatadas “suposta” ilicitudes, estas devem ser afastadas a fim de garantir a consecução do contrato, equilibrando-se a relação negocial. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual.
RESPONSABILIDADE O autor apresentou laudo médico no qual é solicitado o transplante hepático do paciente, (ID 48824731), negativa formal de autorização do procedimento (transplante hepático) pelo plano de saúde requerido, alegando a ausência de cobertura pelo rol da ANS, também nega a cobertura para a remoção do paciente pelo mesmo motivo, (ID 48824732), relatório médico no qual é solicitado a transferência do autor para serviço de transplante no Rio de Janeiro ou São Paulo devido à falta de doadores no Maranhão, inclusive informando a necessidade de urgência no procedimento, assinado pelo médico, dr.
Rogério Soares Castro, Gastro/Hepatologista, CRM/MA nº. 4.165, (ID 48824729).
Com efeito, comprovou documentalmente suas alegações, bem como a necessidade da realização da cirurgia pretendida, assim como a necessidade de translado para outra cidade, através de UTI aérea, com RISCO ALTO DE AGRAVAMENTO DE SUA SAÚDE.
Ademais, ressalto ainda, conforme extraído dos autos, o autor estava a enfrentar sérios problemas de saúde, a exemplo de COVID-19, com síndrome aguda respiratória, com necessidade de ventilação mecânica e de hemodiálise, tendo evoluído para icterícia e febre, além disso, teve que ser traqueostomizado, sendo mantido em ventilação mecânica, (ID 48824731) e, apesar de ter demonstrado à requerida a necessidade do procedimento cirúrgico (transplante hepático), teve seu atendimento negado, sob o argumento de que o plano de saúde firmado não previa tal cobertura, uma vez que era “não regulamentado”, pois não tal procedimento não estaria descrito no Rol da ANS, bem como, sob a alegação de que o autor também não se enquadra nos requisitos necessários para a realização de tal procedimento.
Dito isso, resta, portanto, analisar acerca do motivo pelo qual a requerida se recusou a realizar a intervenção cirúrgica pretendida pelo requerente, a fim de aferir se o inadimplemento (consubstanciado na negativa de cirurgia) se estabelecera injustificadamente, o que, somente assim, se configuraria em ato capaz de gerar dano moral indenizável ao beneficiário do Plano de Saúde.
No caso sob análise, verifica-se que a negativa do plano de saúde requerido de cobertura do procedimento necessário à manutenção da vida do requerente, a saber, transplante de fígado, sob a alegação de exclusão contratual e de ausência de previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS, não se coaduna com os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV), tão pouco com o direito fundamental à saúde do cidadão, este último previsto no artigo 196 e seguintes da Nossa Constituição Federal.
Portanto, de acordo com os princípios dispostos no CDC, assim como em razão do direito fundamental à saúde (art. 196, e ss, da CF), o Rol da ANS não pode ser considerado taxativo, ficando a critério do médico responsável a melhor forma de tratamento a ser dispensada ao paciente, assim, a limitação do plano de saúde quanto ao procedimento a ser adotado para o tratamento do paciente configura-se abusiva.
No caso vertente, a requerida deve arcar com os custos do tratamento do requerente, configurando-se ilegal a negativa de cobertura dentro de sua rede credenciada, o que enseja, portanto, os danos morais pleiteados na inicial, uma vez que a recusa do plano de saúde requerido se mostra injustificada, tratando-se o caso de dano in re ipsa, o qual prescinde de prova quanto a dor e o sofrimento causados ao autor, os quais são presumidos.
Destaco, outrossim, que a ANS admite que os contratos de planos de saúde criem mecanismos de regulação que possibilitem à operadora do plano de saúde controlar a demanda ou a utilização dos serviços que presta, desde que não restrinjam, dificultem ou impeçam o atendimento ou procedimento contratualmente previsto.
O artigo 10 da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS é claro ao estabelecer que a autorização da operadora do plano para a realização de serviço ou procedimento, quando necessária, deve ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no artigo 3º do mesmo diploma.
Art. 10 A autorização para realização do serviço ou procedimento, quando necessária, deverá ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no art. 3º.
Este, por sua vez, dispõe que em hipóteses de urgência e emergência o atendimento integral da cobertura deve ser imediato: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.
Neste sentido, mostra-se abusivo o posicionamento do plano de saúde em negar atendimento da requerente, devidamente justificado em relatório médico e não autorizar o tipo de tratamento solicitado.
O Tribunal de Justiça do Maranhão há bastante tempo já sedimentou o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
PLANO DE SAÚDE.
CONVÊNIO SUSPENSO.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA NEGADO.
DANO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - Não há que se falar em ilegitimidade ativa, quando verificado que a parte que ajuizou a demanda é o titular do plano de saúde, pelo qual deveria ter recebido a devida contraprestação.
II - Constatado que no caso em tela ocorreu situação de urgência, deve a apelante reembolsar o paciente em razão das despesas auferidas com o Hospital no qual procurou atendimento.
III - Cabe ao juiz, quando buscar o valor justo e ideal a título de reparação de danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros.
IV - Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais se mostrou excessivo e inadequado com o dano causado, deve o mesmo ser reduzido.
V - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 78402006 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 08/08/2006, SÃO LUIS) – grifei.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE EXAME.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
I - A falta de apresentação de contestação impõe a decretação da revelia, porém, a presunção de veracidade deve ser utilizada em linha com o princípio constitucional da razoabilidade, não se admitindo a procedência do pedido sem que o fato constitutivo do direito alegado decorra de fundamentação verossimilhante, jurídica e coerente.
II - A injusta recusa de cobertura de seguro saúde gera direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
III - Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie deve ser mantido o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo inviável sua majoração, por ausência de recurso nesse sentido.
IV - Honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois espelha razoabilidade em face dos critérios do art. 20, § 3o, do CPC.
V - Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0257032012 MA 0029814-89.2009.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 18/09/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2012) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inicialmente, como é cediço, a jurisprudência entende de modo pacífico que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a aludida indenização, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação.
No entanto, os Tribunais Pátrios reconhecem que, em havendo recusa injustificada do plano de saúde, tal atitude é capaz de gerar dano moral indenizável ao beneficiário.
Ademais, no caso concreto, demonstra-se absolutamente cabível, eis que evidente o dano extrapatrimonial causado a parte autora.
Ressalte-se que, o autor/paciente morreu antes de realizar o procedimento médico necessário para restabelecer a sua saúde, a saber, transplante hepático, inclusive, pela demora na liberação do tratamento médico solicitado, o qual poderia ter salvado sua vida.
Com efeito, a Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central. transformou o tratamento da requerente num verdadeiro calvário, com repercussão para toda família, que viveram momentos de angústia e extrema aflição, culminando com a morte do paciente, o qual sequer teve a chance de realizar o tratamento médico que poderia lhe ter salvo a vida.
Em uma das melhores definições de dano moral, está a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, às folhas 76, leciona o magistrado: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Logo, resulta evidente a obrigação de indenizar, ante a verificação da ocorrência na falha da prestação de serviço e dos danos sofridos.
Em casos semelhantes, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vêm entendendo ser cabível a fixação de dano moral: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE EXAME DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - A negativa de realização de exame de ressonância magnética quando presente necessidade do procedimento indicado coloca em risco o objeto do contrato, em razão da aplicação do disposto no art. 51, IV, do CDC. 2- A recusa de cobertura de exame gera o dano moral passível de ser indenizado, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3- Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância. 4- Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura para a realização de exame necessário e indicado para constatar se houve rompimento de sua prótese mamária. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0435952014 MA 0004114-09.2012.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 15/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2015) No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO REFERENTE À TUTELA ANTECIPADA.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROCRASTINATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA...
A indevida negativa de cobertura por parte do plano de saúde gera dano moral.
O cumprimento da liminar não acarreta a perda do objeto da demanda, sendo necessário o prosseguimento do processo até final julgamento (§ 5º do artigo 273 do Código de Processo Civil/73). (TJ-RO - APL: 00058198920158220005 RO 0005819-89.2015.822.0005, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 10/06/2014, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 16/05/2017.) No tocante a seu quantum, destaco que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de acórdão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino elegeu o método bifásico para mensurar o valor do dano moral, onde são adotados dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo (RESP 959.780/ES).
No site do STJ, o ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. "Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais".
Ficou entendido que, "considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.
Esse método já vem sendo adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais.
A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 04/10/2016.
Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.
O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização. “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.
Com efeito, o valor básico para indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes desse juízo que apreciaram casos semelhantes, fixo a indenização – inicialmente - no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela simples negativa do plano de saúde quanto a liberação do tratamento do autor.
No segundo momento, sopesando a intensidade do dolo ou o grau de culpa do Plano de Saúde; a eventual participação culposa do ofendido (inexistente no caso concreto); a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, majoro a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ.
DISPOSITIVO À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para tanto: RATIFICO a decisão de concessão de tutela antecipada de urgência proferida nos autos, ID 48826201, à qual, no entanto, perdeu seu objeto, uma vez que o autor/paciente morreu antes de realizar o procedimento autorizado naquela medida judicial (transplante hepático).
CONDENO, ainda, a requerida, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral; No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (JUNHO DE 2017), de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ.); Por fim, condeno a empresa ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de abril de 2023.
Juiz, Dr.
Gustavo Henrique Silva Medeiros.
Titular da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís. -
13/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
06/01/2023 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 07:04
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA MENDES em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828432-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ROSVALDO NASCIMENTO MENDES, GUILHERME COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUILHERME COSTA MENDES OAB/MA 22696 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/ PE 16983-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 65493096 e 65730306) opostos por ambas as partes em face da sentença proferida sob o Id. 64780213.
Em síntese, alegam os embargantes que houve erro material na sentença proferida, sob o alegação de que a matéria tratada no seu bojo é totalmente estranha a dos autos.
Contrarrazões acostadas sob os Id. 69704491 e 69852400.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material, com vistas ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
No caso em apreço, verifico que assiste razão aos embargantes, pois
nítido é o equívoco quanto a matéria que foi apreciada no corpo da sentença, que em nada tem haver com a debatida nos autos.
Com efeito, acolho os embargos e chamo o feito à ordem, anulando a sentença de Id. 64780213, por se tratar de evidente erro material.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão.
Em seguida, façam os autos imediatamente conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
20/09/2022 04:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 20:53
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 14:57
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2022 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 23:43
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2022 15:02
Juntada de embargos de declaração
-
20/04/2022 13:46
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 18:58
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2022 15:30
Conclusos para julgamento
-
19/02/2022 20:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 20:17
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA MENDES em 10/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:41
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828432-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ROSVALDO NASCIMENTO MENDES, GUILHERME COSTA MENDES Advogado: GUILHERME COSTA MENDES OAB/MA 22696 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 16983-A DECISÃO SANEADORA Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma de que dispõe o art. 357 do CPC.
Sem preliminares.
Os pontos controvertidos da demanda dizem respeito à responsabilidade da ré quanto a não autorização de procedimentos necessários ao atendimento médico da autora, solicitados por médico especialista e se cabível ou não a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Por se tratar de causa que está na órbita das relações de consumo e sendo verossimilhante a alegação formulada pelo autor, inverto o ônus da prova.
A matéria de direito em debate está adstrita a análise da relação contratual mantida entre as partes à luz do CDC, CPC e Código Civil.
Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, a autora requereu que fosse determinada a apresentação de cópia de ligações feitas entre as partes, ao passo que a ré informou não ter provas a produzir.
Em relação ao pedido de produção de prova documental, entendendo não vir a acrescentar nada relevante além do que já fora dito na exordial, na peça de resistência e na réplica, sendo suficiente a farta documentação acostada nos autos, de modo que imputo a prova como inócua.
Assim sendo, a par dos princípios da economia processual e do regramento do CPC, indefiro o pedido.
Sendo assim, saneado o presente feito, intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º do CPC).
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível. -
01/02/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:41
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 22:41
Juntada de petição
-
03/12/2021 18:00
Juntada de petição
-
26/11/2021 05:54
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 13:06
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 23:46
Juntada de réplica à contestação
-
19/10/2021 03:31
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828432-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROSVALDO NASCIMENTO MENDES, GUILHERME COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB MA10543 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA -OAB PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/10/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:41
Juntada de petição
-
07/10/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:34
Juntada de contestação
-
15/09/2021 09:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/09/2021 09:41
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
13/09/2021 20:44
Juntada de petição
-
10/09/2021 11:09
Juntada de petição
-
06/08/2021 11:09
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 30/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 18:33
Juntada de petição
-
13/07/2021 12:55
Juntada de petição
-
12/07/2021 23:48
Juntada de petição
-
12/07/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 17:13
Juntada de diligência
-
12/07/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 16:27
Juntada de diligência
-
12/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:30
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
12/07/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 11:08
Outras Decisões
-
12/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2021 09:32
Juntada de petição
-
12/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2021 20:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/07/2021 19:59
Outras Decisões
-
11/07/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 15:10
Juntada de petição
-
10/07/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2021 21:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 20:49
Outras Decisões
-
09/07/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807733-13.2021.8.10.0060
Denival Sampaio de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Rogerio Barbosa Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 11:09
Processo nº 0807733-13.2021.8.10.0060
Denival Sampaio de Araujo
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 09:03
Processo nº 0837336-22.2018.8.10.0001
Celson Feques Prazeres Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Diogo Santos Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2018 20:53
Processo nº 0800284-96.2020.8.10.0073
Pedro Henrique Guimaraes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Pedro Henrique Guimaraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 08:55
Processo nº 0800284-96.2020.8.10.0073
Pedro Henrique Guimaraes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Pedro Henrique Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2020 11:54