TJMA - 0807733-13.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0807733-13.2021.8.10.0060 DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 24 de julho de 2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário -
24/07/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:54
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:54
Juntada de despacho
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20/10/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:37
Juntada de petição
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01/10/2022 14:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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01/10/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0807733-13.2021.8.10.0060 AUTOR: DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A RÉU(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 27/09/2022.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
27/09/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:14
Juntada de apelação cível
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17/09/2022 10:08
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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17/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807733-13.2021.8.10.0060 AUTOR: DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO contra o BANCO PAN S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Determinada a emenda da inicial, ID 54590397.
Conferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, não concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial e oportunizada a tentativa de autocomposição, ID 55351615.
Não foi possível a composição amigável da lide, ID 68912570.
Na contestação apresentada, ID 68206300, o réu impugna a justiça gratuita, aponta preliminarmente ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, juntou faturas e requereu a improcedência da ação.
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica, ID 71264700.
As partes não manifestaram o interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento.
Da análise dos autos, vê-se que a questão matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora o demandado tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos a comprovação de que ela possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado através de provas, que de fato o impugnado é dotada de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Ademais, considerando as alegações contidas na inicial e documentos juntados pelo requerente, restou concluído no feito que a referida parte faz jus ao benefício da gratuidade, não havendo necessidade da sua revogação.
Isto posto, não há como se acolher a impugnação alegada. 1.2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 1.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Pretende a requerida a extinção do processo sem extinção resolução do mérito, sob a alegação de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É que pela teoria da asserção, a análise das condições da ação se verifica a partir das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, e não no direito material discutido.
Com efeito, para averiguar eventual carência de ação, deve o julgador considerar, pelo menos por hipótese, que as afirmativas da parte demandante são verdadeiras.
Caso o faça e não constate carência de ação, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito. É este também o entendimento esposado pela jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (AgInt no REsp 1651138/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO (...) O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e os argumentos, o provimento é de mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS).
Preliminar também rejeitada. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0507-94, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/05/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2015 .
Pág.: 386).
Assim, deve ser afastada a preliminar em questão.
DO MÉRITO Versam os presentes autos sobre ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas para sua surpresa recebeu um cartão de crédito consignado, a ser descontado pagamento mínimo em folha.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro.
No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
Aduz o postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, no entanto, o requerido comercializou um cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação.
Em sede de contestação, sustenta o demandado que o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado em 2010, junto ao banco Cruzeiro do Sul, migrado em 07/2013, o qual prevê o desconto mínimo em folha, tendo realizado o cartão para saques e compras domésticas.
Juntou faturas do cartão onde se denota a sua utilização para compras diversas.
Em que pesem os argumentos autorais de que teria sido levado a erro quando da contratação e utilização dos serviços financeiros, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher os seus pedidos.
O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como ao dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ).
Nesta esteira, observa-se que a parte autora é contumaz em celebrar empréstimos com desconto em folha, de modo que não pode ser considerado um vulnerável, o qual teria deixado se enganar pela instituição ré e, por esta razão, teria firmado um contrato de cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo.
Pelo exame dos contracheques acostados, haja vista que possui outros empréstimos, verifica-se, em verdade, que o demandante não se mostra pessoa inexperiente nessa modalidade de contratação.
Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos apontam que o consumidor se utilizava do cartão para pagamentos de compras diversas.
Destarte, o tipo de contrato em que o postulante está a reclamar é claro ao prever que os pagamentos se efetuariam mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo do CARTÃO e que o restante da fatura deveria ser pago na rede bancária.
O promovente recebeu um cartão em sua residência, constando claramente a forma de pagamento do contrato.
Caso entendesse que se tratava de outra forma de empréstimo que não foi contratado, este não deveria ter desbloqueado a tarjeta e realizado saques e compras, conforme já provado nos autos.
Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Esclareça-se que o caso não é de “dívida infinita, impagável”, como pretendeu convencer o requerente.
Ocorre que o produto contratado se trata de um crédito rotativo, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira.
Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral, como ocorreu na hipótese sob análise.
Corroborando os entendimentos esboçados, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSPARÊNCIA.
O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado.
Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento.
Há casos e casos.
Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque.
Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação.
Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL".
Este documento não foi impugnado pelo autor.
Nada lhe foi escondido.
O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado.
Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença.
Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSUBSISTENCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2.
Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3.
As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC.
Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura.
Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4.
O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente.
A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1.
No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento.
A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação.
Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2.
Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade.
Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC.
Nº 1035843-39.2019.8.11.0041 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Portanto, tendo o requerente aceitado as condições contratuais, desbloqueou e utilizou cartão para compras diversas, – e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade.
Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descarta-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais.
Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos ao promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, 8 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
09/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 16:20
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 20:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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04/09/2022 21:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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31/08/2022 11:41
Juntada de petição
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22/08/2022 08:55
Juntada de petição
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19/08/2022 06:25
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807733-13.2021.8.10.0060 AUTOR: DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
17/08/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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20/06/2022 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
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20/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2022 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2022 15:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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09/06/2022 15:07
Conciliação infrutífera
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08/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:55
Juntada de petição
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15/02/2022 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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19/01/2022 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2021 10:30
Juntada de petição
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30/11/2021 07:38
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 08:52
Audiência Processual por videoconferência designada para 09/06/2022 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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25/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:43
Juntada de petição
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05/11/2021 07:55
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807733-13.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A REU: BANCO PAN S/A Aos 03/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora em favor do réu, referente a empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, que não teria contratado.
Por fim, conclui pedindo a tutela de urgência no sentido de que sejam suspensos os descontos mensais nos seus proventos relativos ao empréstimo em questão.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da peça portal, observa-se que a pretensão da demandante em suspender o desconto mensal das prestações sob a alegação de que não celebrou o referido contrato com o demandado não é plausível, considerando as provas juntadas com a inicial.
Isso porque se constata uma inversão do comportamento anteriormente adotado pelo demandante, considerando que desde de 2010 são realizados os descontos em seus proventos, ou seja, após o pagamento de inúmeras parcelas somente agora comparece em juízo contestando os empréstimos realizados.
Ademais, presumir fraudulento o contrato, do qual já houve várias parcelas pagas, seria temerário, haja vista não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ao menos por ora, em decorrência da relativa incerteza dos fatos narrados na exordial.
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
E os fatos serão melhor analisados sob o contraditório.
Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO PRÉVIA Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 28 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
03/11/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 12:58
Conclusos para decisão
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28/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:48
Juntada de petição
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20/10/2021 05:35
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807733-13.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A REU: BANCO PAN S/A Aos 18/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, sob pena de indeferimento da tutela de urgência, no sentido de esclarecer a modalidade do empréstimo consignado, comum ou cartão de crédito, e a forma que recebera o crédito, em espécie ou com a utilização de cartão de crédito.
Timon/MA, 18 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:03
Conclusos para decisão
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18/10/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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