TJMA - 0803447-60.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 15:50
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
05/03/2021 16:11
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:25
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:19
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803447-60.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VIANA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO VIANA DE ARAÚJO contra SABEMI SEGUROS, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial (Id. 21452488).
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, em decisão de Id. 22574352, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, deferida a tutela de urgência pretendida e, ainda, determinada a suspensão do feito sendo oportunizada a tentativa prévia de resolução consensual do conflito, a qual restou infrutífera (id. 27344946).
Contestação acompanhada de documentos conforme Id. 23532803 e seguintes.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou réplica no Id. 26183940.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias (Id. 28916501), o autor apresentou petitório de id. 29139879 e a ré juntou petitório de Id. 30059645, ambos informando que não possuem outras provas a produzir além das já existentes nos autos.
Por fim, em homenagem à semana nacional de conciliação, foi designada audiência de conciliação/mediação (Id. 36558433), no entanto, a tentativa de acordo restou infrutífera (Id. 38665201). É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inexistindo questões processuais pendentes e diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Versam os presentes autos sobre Ação Declaratória De Inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e Indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora foi cobrada indevidamente a título de seguro debitados em sua conta bancária, eis que decorrente de venda casada quando da realização de empréstimo com a demandada.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro.
Aduz o postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, mas foi vítima da prática de venda casada, em razão da obrigatoriedade da contratação do seguro.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não contrato de seguro objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais alegados.
Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação.
Em sede de contestação, sustenta a demandada que atua no ramo de previdência privada, sendo-lhe vedado realizar quaisquer operações comerciais e financeiras, com exceção daquelas previstas na Lei Complementar nº 109/2001 e na Circular nº 320/2006 da SUSEP.
Esclarece que o suplicante realizou contrato de assistência financeira com a ré, e que não pode conceder empréstimos sem a associação por um plano de previdência privada, conforme vedação expressa do art. 15 da Circular nº 320/06 da SUSEP, razão pela qual não se configura a venda casada alegada pelo promovente.
Desta feita, analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor.
A suplicada Sabemi Seguradora S/A é uma empresa que atua no ramo de seguro de vida e previdência privada aberta, sendo vedado a esse tipo de entidade realizar quaisquer operações financeiras, com exceção daquelas previstas na Lei Complementar nº 109 /2001 e na Circular nº 320/2006 da SUSEP.
Senão vejamos: LEI COMPLEMENTAR Nº 109, de 29 de maio de 2001 Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras: I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau; II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único.
A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar.
CIRCULAR SUSEP Nº 320, de 2 de março de 2006.
Art. 1º Dispor sobre a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, de assistência financeira a participante de plano de benefícios de previdência complementar aberta e a segurado de seguro de pessoas e sobre a atuação dessas empresas como correspondente no País de instituições financeiras.
Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular: I - assistência financeira: o empréstimo concedido a titular de plano de benefícios de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas.
Com efeito, verifica-se da leitura de tais dispositivos que, para a formalização de um empréstimo, denominado “assistência financeira”, é imprescindível que o interessado seja titular de um plano de benefício ou de um seguro de vida com o mutuante.
Portanto, considerando a atividade fim exercida pela requerida, a participação em plano de seguro, por si só, não constitui venda casada, devendo o consumidor apresentar prova mínima de que o fornecedor agiu com abuso do poder econômico ou técnico, estipulando condições manifestamente abusivas, o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse sentido já decidiu o Colendo STJ, bem como outros tribunais pátrios: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PLANO DE PECÚLIO E DE SEGURO DE PESSOAS.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUXÍLIO FINANCEIRO.
CONTRATAÇÃO.
VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO E A SEGURO DO RAMO VIDA.
NECESSIDADE.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
RESTRIÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DE SEGURADO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se caracteriza venda casada a exigência da entidade aberta de previdência complementar e da sociedade seguradora de condicionar ao interessado a concessão de assistência financeira (mútuo) à adesão a um plano de benefícios (pecúlio por morte) ou a um seguro de pessoas. 2.
Para o interessado adquirir assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial ser titular de um plano de benefícios ou de um seguro do ramo vida (art. 71, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 e Circular/Susep nº 206/2002 - hoje Circular/Susep nº 320/2006). 3.
Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC). 4.
Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados.
Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Precedente da Quarta Turma. 5.
Resulta da ordem jurídica que o plano de previdência complementar ou o seguro de pessoas não pode ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular. 6.
O auxílio financeiro é um benefício atípico dos entes de previdência privada aberta e das companhias seguradoras, constituindo atividade excepcional e acessória e não atividade fim. 7.
A pretensão de rescindir o plano previdenciário ou o seguro após a obtenção do mútuo a juros mais baixos que os de mercado beira às raias da má-fé, pois implica a consecução de condições vantajosas pelo interessado sem a necessária contrapartida e em detrimento dos demais segurados ou participantes do fundo mútuo.
Ora, a tão só contratação do mútuo está disponível e pode ser feita em qualquer instituição financeira típica. 8.
O descumprimento das normas expedidas pelos órgãos governamentais, a exemplo da concessão de empréstimos irregulares a quem não ostenta a condição de participante ou de segurado, sujeitará a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora bem como seus administradores a sanções legais (art. 4º da Circular/Susep nº 206/2002, hoje art. 16 da Circular/Susep nº 320/2006). 9.
Recurso especial provido. (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).
Grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE ABERTA.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO EXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PECÚLIO. "VENDA CASADA".
INEXISTÊNCIA. 1.
As entidades abertas de previdência complementar podem realizar operações financeiras com seus patrocinadores, participantes e assistidos (Lei Complementar 109/2001, art. 71, parágrafo único), hipótese em que ficam submetidas ao regime próprio das instituições financeiras.
Precedentes da 2ª Seção.2.
O contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de concretizar a filiação aos quadros de entidade aberta de previdência complementar, constitui-se em requisito para a concessão do empréstimo ao interessado e, portanto, não se enquadra na vedação à "venda casada" de que trata o art. 39, inc.
I, da Lei 8.078/90. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (RESP 973.827/RS, julgado pela 2ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos).
Hipótese em que a capitalização de juros não foi prevista no contrato. 4.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 861.830/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
Destacamos.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EQUIPARADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM PECÚLIO E SEGURO DE VIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR OS DESCONTOS NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PECÚLIO E NO SEGURO.
APLICAÇÃO DA ORDEM SUCESSÓRIA PREVISTA NO ART. 792, DO CÓDIGO CIVIL, NO CASO DE SINISTRO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados.
Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. [...] O auxílio financeiro é um benefício (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00133161520148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 06-11-2018). (TJ-PB 00133161520148152001 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, com pedidos cumulados de rescisão contratual, declaração de nulidade e devolução, em dobro, de valores indevidamente cobrados a título de seguros e embutidos nas parcelas do empréstimo consignado celebrado entre as partes e debitados em sua conta bancária.
Tutela antecipada deferida para determinar que o Réu se abstivesse de efetuar descontos no contracheque e na conta bancária do Autor com as rubricas "Sabemi Previ" e "Seguro Sabemi", sob pena de multa.
Sentença que julga procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela antecipada, declarar a nulidade dos contratos de seguro de vida em grupo e seguro de acidentes pessoais coletivos denominados "Seguro Sabemi", e do contrato de previdência particular, denominado "Sabemi Previ", e condenar o Réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, até a data do seu efetivo cancelamento, além de R$5.000,00, a título de indenização por dano moral.
Apelação do Réu.
Relação de consumo.
Apelado alega que celebrou com a Apelante contrato de empréstimo consignado, mas que foi vítima da prática da venda casada, em razão da obrigatoriedade da contratação do seguro e plano de previdência.
Apelante que atua no ramo de previdência privada lhe sendo vedado realizar quaisquer operações comerciais e financeiras, com exceção daquelas previstas na Lei Complementar nº 109/2001 e na Circular nº 320/2006 da SUSEP.
Contrato de previdência celebrado com a finalidade de concretizar a filiação do Apelado aos quadros da Apelante que constitui requisito para a concessão do empréstimo ao interessado e, portanto, não configura venda casada.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Inexistência de ato ilícito que conduz à improcedência do pedido inicial.
Reforma da sentença que impõe ao Apelado os ônus da sucumbência, incidindo o percentual fixado na sentença para os honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Provimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00392138320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 20 VARA CIVEL, Relator: ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/03/2018).
Grifamos.
Neste contexto, forçoso reconhecer que a obtenção do empréstimo pelo autor demandava a sua condição de segurado da requerida e, em consequência, contrato de seguro objeto da causa foi celebrado com a finalidade de concretizar a filiação em seus quadros, não ficando configurada venda casada, a qual é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, tendo o requerente aceitado as condições do contrato de Id. 23532804, o qual se encontra devidamente assinado, e inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 355, I, c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido ao promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon/MA, 27 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 03/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:58
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 15:04
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/12/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon .
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30/11/2020 13:48
Juntada de petição
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13/10/2020 01:08
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 09:36
Juntada de Certidão
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08/10/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 09:32
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
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07/10/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 14:35
Conclusos para despacho
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14/04/2020 14:35
Juntada de Certidão
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11/04/2020 18:30
Juntada de petição
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02/04/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 21:00
Conclusos para despacho
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24/03/2020 21:00
Juntada de Certidão
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19/03/2020 02:29
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 13:10
Juntada de petição
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12/03/2020 13:06
Juntada de petição
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10/03/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 10:37
Juntada de Certidão
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23/01/2020 10:19
Juntada de Certidão
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23/01/2020 10:13
Juntada de petição
-
22/01/2020 17:34
Juntada de petição
-
03/12/2019 11:06
Juntada de petição
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13/11/2019 22:30
Juntada de Certidão
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11/11/2019 18:37
Juntada de petição
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09/11/2019 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2019 14:30
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2019 14:27
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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18/10/2019 11:44
Juntada de Ofício
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11/10/2019 00:55
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 10/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 14:07
Juntada de Certidão
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13/09/2019 01:46
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2019 13:31
Juntada de petição
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19/08/2019 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2019 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2019 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2019 14:22
Conclusos para decisão
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05/08/2019 14:19
Juntada de Certidão
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02/08/2019 22:36
Juntada de petição
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16/07/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 23:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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