TJMA - 0033239-90.2010.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:39
Juntada de petição
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29/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TORRES GOMES DE SA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 07:20
Juntada de Certidão
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15/09/2023 07:19
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:22
Juntada de petição
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18/04/2023 16:45
Decorrido prazo de SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TORRES GOMES DE SA em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:28
Decorrido prazo de LUIS MARCOS PEREIRA ESPINOLA em 08/02/2023 23:59.
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13/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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08/03/2023 21:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
08/02/2023 10:09
Juntada de petição
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30/01/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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30/08/2022 06:10
Juntada de volume
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22/08/2022 15:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/10/2021 00:00
Intimação
Sessão de videoconferência do dia 07 de outubro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 3992/2020 (Número Único 0033239-90.2010.8.10.0001) Apelante : MARCOS ANTONIO ALMEIDA BRITO e LICIA SACRAMENTO BRITO Advogado(a) : André Luiz Torres Gomes de Sá (OAB/MA 9.186) 1º Apelado : UNIMED SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado : Luis Marcos Pereira Espínola (OAB/MA 5908) 2º Apelado : UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Advogado(s) : Max do Vale Costa (OAB/MA 6489) ACÓRDÃO N.º CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO SEM AUROTIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE MENSALIDADE.
AUSÊNCIADEPROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Entretanto, como cediço, a revelia não importa, automaticamente, a procedência do Pedido Inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos dependem de um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa.
Não obstante as questões consumeristas devam ser interpretadas de forma mais benéfica aos consumidores, devido à sua notória hipossuficiência frente aos fornecedores de serviços e produtos, compete ao consumidor desincumbir-se, ao menos, do ônus mínimo da prova nos termos do art. 373, I do CPC.
Das provas colhidas nos autos, não restou devidamente comprovada a prática de qualquer ilicitude da empresa demandada para ensejar sua condenação ao ressarcimento de valor pago indevidamente e/ou pagamento de indenização pelos danos morais alegados na inicial.
Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão de videoconferência, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores DesembargadoresJamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunhae Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 07 de outubro de 2021. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2010
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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