TJMA - 0812018-37.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2022 16:06
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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07/04/2022 11:30
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 06/04/2022 23:59.
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21/03/2022 01:42
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 10:32
Homologada a Transação
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03/09/2021 08:54
Juntada de petição
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29/04/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 13:31
Juntada de
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24/02/2021 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:39
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:24
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 16:38
Juntada de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812018-37.2018.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - OAB MA3029 REU: LABORATÓRIO CEDRO LTDA.
Advogado do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695 DESPACHO Com base nos artigos 6º e 10º do CPC e atendo ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Sábado, 23 de Janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis -
03/02/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 17:35
Conclusos para despacho
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24/06/2020 17:35
Juntada de Certidão
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09/06/2020 11:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 11:53
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS em 01/06/2020 23:59:59.
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15/04/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 11:47
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2020 11:45
Juntada de ata da audiência
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27/09/2018 18:19
Juntada de contestação
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05/09/2018 12:11
Juntada de petição
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24/08/2018 12:34
Juntada de diligência
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24/08/2018 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2018 00:03
Publicado Intimação em 20/07/2018.
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20/07/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2018 12:44
Expedição de Mandado
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18/07/2018 12:40
Audiência conciliação designada para 05/09/2018 14:30.
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18/07/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 15:19
Conclusos para despacho
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28/03/2018 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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