TJMA - 0001768-15.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 10:20
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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03/03/2021 07:25
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 02/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
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18/02/2021 14:09
Juntada de Alvará
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18/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:25
Juntada de Alvará
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05/02/2021 22:22
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001768-15.2016.8.10.0076 - [Inventário e Partilha] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA INES DE SOUSA e outros (5) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Advogado do(a) REQUERENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Advogado do(a) REQUERENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Advogado do(a) REQUERENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Advogado do(a) REQUERENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Advogado do(a) REQUERENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Requerido:não consta Advogado:não consta INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) a partes requerentes através de sua advogada Dr.
Girdayne Patricia Martins Brandão nº OABMA 9133, para tomar ciência da sentença ID 37418063 - Sentença descrita a seguir: Processo nº 0001768-15.2016.8.10.0076 – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL Requerente: MARIA INES DE SOUSA e outros (5) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por MARIA INES DE SOUSA, ELICIANA SOUSA FURTADO, LEANES DE SOUSA, RAFAEL SOUSA DOS SANTOS e JOCIEL DE SOUSA DOS SANTOS, já devidamente qualificado(a) nos autos, sustentando: que são herdeiros do de cujus MANOEL MARQUES DOS SANTOS e que este era titular de um consórcio identificado como Grupo 386900 - cota 234 0 9, de uma motocicleta CG TITAN ESD, perante o consórcio Nacional Honda.
Dizem que o de cujus não deixou bens imóveis a serem partilhados, não havendo necessidade de abertura de inventário.
Requerem a expedição de Alvará Judicial, autorizando a liberação do crédito relacionado o mencionado consórcio.
Pedem a concessão da gratuidade da justiça.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais, ID 28052564 - fls. 41.
Despacho de ID 28052564 - fls. 46/47, determinando que os autores emendassem a inicial, convertendo o feito em ação de arrolamento de bens.
Petição de emenda, ID 28052564 - fls. 52/53.
Ofício expedido pelo Consórcio Honda de ID 28052564 - fls. 64/65, informando que se encontra disponível o valor de R$ 11.536,97 (onze mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) referente ao crédito de contemplação em favor de Manoel Marques dos Santos.
Certidões Negativas de tributos municipais, estaduais e federais ID 33619553, ID 33619554 e ID 33619555.
Comprovante de recolhimento do ITCD, ID 36557379.
Não há interesse tutelável pelo MPE. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Conforme atesta a certidão de óbito juntada aos autos, ID 28052564 - fls. 18, o senhor MANOEL MARQUES DOS SANTOS, cônjuge da primeira requerente e genitor das demais autoras, veio a óbito no dia 13 de Abril de 2015. Conforme o Ofício de ID 28052564 - fls. 64/65, o mesmo era titular de quota junto ao CONSÓRCIO NACIONAL HONDA e possui um saldo de contemplação no valor de R$ 11.536,97 (onze mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).
Por meio do referido documento, a administradora do consórcio informa que a cláusula 20.5, b, do contrato firmado pelo de cujus prevê que: nos casos de cobertura das parcelas vincendas por óbito, às cotas não contempladas, haverá contemplação tão logo aprovada a cobertura e disponibilizadas os recursos pela Seguradora, momento a partir do qual poderá os sucessores adquirir o bem mediante apresentação de alvará judicial.
Ademais, vejo que restou demonstrado que o consórcio não apresenta pretensão resistida e que inexiste controvérsia sobre o quantum do saldo existente, uma vez que o Ofício de ID 28052564 - fls. 65 demonstra que o consórcio reconheceu administrativamente a existência de tais valores em nome do falecido.
Destaco que o presente pedido de Alvará não é regido pela Lei 6.858/80, sendo hipótese não contemplada pela referida lei.
Desta forma, a presente tutela jurisdicional não é apta a conferir aos requerentes o direito ao recebimento do crédito, mas somente a instrução do pedido dirigido à seguradora. Deste modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, oportunidade em que determino a expedição de ALVARÁ que autorize MARIA INES DE SOUSA, ELICIANA SOUSA FURTADO, LEANES DE SOUSA, RAFAEL SOUSA DOS SANTOS e JOCIEL DE SOUSA DOS SANTOS a pleitear o crédito decorrente da quota de consórcio deixada por MANOEL MARQUES DOS SANTOS junto ao CONSÓRCIO NACIONAL HONDA. Expeça-se o competente alvará, qualificando-se exaustivamente os favorecidos e o falecido no mesmo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedido o Alvará, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas. Brejo/MA, 29 de outubro de 2020. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular . -
03/02/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2020 09:02
Julgado procedente o pedido
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15/10/2020 10:08
Conclusos para decisão
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08/10/2020 09:38
Juntada de petição
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07/10/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 08:26
Conclusos para despacho
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27/07/2020 08:26
Juntada de Certidão
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24/07/2020 19:30
Juntada de petição
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03/07/2020 13:40
Juntada de Certidão
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23/06/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 13:24
Conclusos para despacho
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15/05/2020 08:36
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 11/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 14:48
Juntada de Certidão
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01/04/2020 11:20
Juntada de Certidão
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11/02/2020 17:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2020 17:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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