TJMA - 0841083-48.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2025 18:39
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:38
Juntada de petição
-
22/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 04:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
21/03/2024 12:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
19/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:38
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 10:44
Juntada de petição
-
09/02/2024 10:27
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 06:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 10:02
Homologado cálculo de contadoria
-
06/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:39
Homologado cálculo de contadoria
-
29/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:46
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:18
Juntada de petição
-
30/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 17:29
Juntada de petição
-
22/10/2023 16:43
Outras Decisões
-
06/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
10/08/2023 10:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/01/2023 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 16:18
Juntada de termo
-
06/10/2022 14:40
Juntada de petição
-
28/09/2022 10:41
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
-
28/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 18:33
Decisão ou Despacho de Homologação
-
15/06/2022 18:12
Juntada de petição
-
01/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:10
Juntada de termo
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06/12/2021 15:18
Juntada de petição
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02/12/2021 22:11
Juntada de petição
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12/11/2021 11:11
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841083-48.2016.8.10.0001 AUTOR: CAROLINA DE SOUSA CASTRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento do Agravo de Instrumento, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2021 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 06:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
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11/02/2021 18:00
Juntada de petição
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03/02/2021 15:53
Juntada de petição
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26/01/2021 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841083-48.2016.8.10.0001 AUTOR: CAROLINA DE SOUSA CASTRO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CAROLINA DE SOUSA CASTRO e MARINA CARNEIRO LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito oriundo do acórdão, relativo ao Processo nº 12394/2010, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda desta capital.
Com a inicial colacionou documentos.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação, alegando que o(s) exequente(s) objetiva(m) o recebimento de horas extraordinárias ao tempo em que exerciam o cargo de Oficial de Justiça.
Sustenta ainda o impugnante a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista a inconstitucionalidade em face do edital do concurso prevê carga horária de 40 horas, enquanto a sentença limitou a 30 horas, considerando o trabalho excedente como extraordinário.
Em seguida, trata do excesso a execução, pois a sentença determinou que a correção monetária fosse pela taxa SELIC entanto as exequentes utilizaram outro fator.
Encaminhados os autos à contadoria judicial, esta elaborou os cálculos totalizando o valor de R$ 339.333,65.
O impugnante concordou com os cálculos e pediu a revogação da assistência judiciaria, enquanto as exequentes discordaram, alegando que recentemente do STF determinou que a correção monetária em débitos da Fazenda Pública a correção se faça pela IPCA-E.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV.
Compulsando os autos observo, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, apontando como valor exequendo R$ 82.995,10(Oitenta e dois mil novecentos e noventa e cinco reais e dez centavos). como devido pelo impugnante.
A preliminar de inexequibilidade do título judicial deve ser rejeitada, uma vez que a execução foi instruída de título executivo – sentença - com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Compulsando os autos, observo que a exequente anexou planilha de cálculos junto à inicial atribuindo o valor total exequendo de R$ 339.333,65 (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Por sua vez o Estado do Maranhão apresentou laudo contábil apontando R$ 320.318,70 (Trezentos e vinte mil, trezentos e dezoito reais e setenta centavos).
Esta apuração diverge da realizada pelo exequente no valor de R$ 19.014,95 (dezenove mil, quatorze reais e noventa e cinco centavos), apontando aí o excesso.
Vejamos que a questão tratada no processo de conhecimento refere-se sobre cobrança de horas extraordinárias trabalhadas pelas exequentes.
Aqui, visa ao recebimento dos valores defino na sentença.
Não há que se falar em inexigibilidade do título sob o manto da inconstitucionalidade, porque a questão tratada não fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional.
Ademais, a divergência de pagamento o de trabalho extraordinário não se tem como inconstitucional.
A ementa ou a jurisprudência apresentada em nada se adequa ao caso sub judice.
A questão seguinte, trata sobre o excesso de execução.
A sentença transita da em julgado, ficou assim solidificada: “Condeno ainda o réu a pagar a cada substituído o percentual de, no mínimo, 50% em relação à hora normal de trabalho, à título de duas horas laboradas por dia, desde a edição da Resolução nº 20/2006, em respeito ao art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal c/c artigo 103 da Lei Estadual nº 6.107/94, devendo o montante ser apurado em face de liquidação de sentença.
Determino também a incidência da correção monetária a partir da data da propositura da ação pela taxa SELIC, bem como os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ), também a taxa SELIC, em consonância com os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.” Compulsando os autos, verifica-se que, pela documentação apresentada, as exequentes realizaram os cálculos com base na Tabela de Fatores de Atualização Monetária Gilberto Melo.
Juros de Mora com base da Caderneta de Poupança.
Tempo: Dez/2006 a Nov/2009.
O executado/impugnante apresentou os cálculos incluindo correção monetária pela taxa SELIC, tendo como data inicial a propositura da ação(Abril/2010) e data final para pagamento em julho/2016.
Juros de Mora a partir do trânsito em julgado 15 de julho de 2011, totalizando em 30%.
A contadoria judicial realizou os cálculos tendo como base a taxa SELIC e contado como data inicial a citação.
Totalizando o valor em R$ 177.798,05(cento e setenta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e cinco centavos).
Nos três cálculos há impropriedades, pois nos dois primeiros, incluiu os juros de mora, vedado quando o índice de correção é a taxa SELIC.
O terceiro, a impropriedade é que os cálculos foram elaborados com data inicial a citação.
Sobre a aplicação da taxa SELIC, há várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, vedando a sua acumulação com outro índice, posto que nela se encontra embutida a correção monetária e juros.
Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.585 - SP (2014/0220513-0) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA - SUCESSORA DE: SEARLE DO BRASIL S/A ADVOGADOS:RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS E OUTRO (S) - SP157768 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O DECISÃO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MONSANTO DO BRASIL S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a.
Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NAO OCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
No caso dos autos, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data do trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário constituído, visto que o direito subjetivo à repetição somente surgiu com o julgamento definitivo proferido nos autos do mandado de segurança.
A incidência da correção monetária deve ocorrer a partir da data do efetivo pagamento, quai seja, 06/05/74, conforme documentos de fis, 42/47. 0 acolhimento da tese articulada pela recorrente (contagem do prazo prescricional a partir do recolhimento indevido) importaria em fazer tábula rasa do princípio atinente ao acesso à jurisdição, já. que a questão relativa à exigibilidade da exação estava sob o crivo do Poder Judiciário.
Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado nesta demanda, a teor do art. 167, § único, do Código Tributário Nacional.
Não é cabível a cumulação da taxa Selic com juros de 1% ao mês (art. 161, § 1o., do Código de Processo Civil).
Com relação à correção monetária devem ser observados os índices fixados pelo o Provimento (fls. 228/229). 2.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados. 3.
Em seu Apelo Nobre, fundado no art. 105, III, a da Constituição Federal, a recorrente alega afronta aos arts. 39, § 4o. da Lei 9.250/1995, 34, 89, §§ 4o. e 6o. da Lei 8.212/1991, argumentando ser cabível a aplicação da taxa Selic a partir de janeiro de 1996. 4.
Apresentadas as contrarrazões, seguiu-se o juízo positivo de admissibilidade recursal. 5.
Por parecer de fls. 328/330, o douto representante do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do Apelo Nobre. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
A pretensão recursal merece acolhida. 8.
A jurisprudência desta Corte assentou a compreensão de que, após a edição da Lei 9.250/1995, passou a incidir a Taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1o. de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data), ressalvada a sua inacumulabilidade com qualquer outro indexador que, paralelamente, atualize o valor da moeda, bem como outra taxa de juros, seja a que título for.
A propósito, cita-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUROS SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, DE BENS PERTENCENTES A PESSOA FÍSICA.
NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. (...). 3.
Nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN.
Após a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1o. de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data).
Insta acentuar que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros.
Nesse sentido são os seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC: REsp. 1.111.189/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009; REsp. 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda (DJe de 01.7.2009). (...). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido (REsp. 1.254.563/AL, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09.08.2011). 9.
Desse modo, não deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, reformando-se quanto à aplicação da taxa SELIC após jan/1996 sem a aplicação de juros moratórios após sua incidência. 10.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial da Contribuinte, apenas para reconhecer aplicação da Taxa SELIC como índice de correção após jan/1996, sem a aplicação de juros moratórios após sua incidência. 11.
Publique-se. 12.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 08 de junho de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - REsp: 1478585 SP 2014/0220513-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/06/2018)”.
A sentença contém dois momentos distintos de aplicação da taxa Selic, sendo a primeira como correção monetária, contados desde o ajuizamento da ação.
A outra, como juros de mora, contados do trânsito em julgado.
Muito bem.
Percebe-se que não se pode acumular a taxa SELIC com juros de mora ou outro fator, porque, como dito, a correção monetária e os juros já se encontram embutido.
A sentença fixou duas datas para cálculo de juros de mora (julho/2011) e correção monetária (abril/2010).
Dois momentos com a mesma grandeza.
Vemos, portanto, que a lógica no presente caso, deve-se fazer a correção monetária desde abril de 2010 e juros de mora em julho de 2011, mas os indexadores financeiros devem ser aqueles fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sobre a forma de atualização monetária e juros nos débitos da Fazenda Pública, indicado pelas impugnadas em sua peça.
Como a causa tratada não é de natureza tributária, o índice de Correção Monetária a ser aplicado é o IPCA-E e os juros de mora de 6% ao ano.
A fórmula apresentada pelo impugnante é que retrata a realidade da dívida do Estado do Maranhão, valor esse admitido pelos impugnados.
Nesta senda, mister se faz a realização dos cálculos na forma apresentada pelo impugnante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE impugnação à execução, para reconhecer o excesso a execução e homologar os cálculos de ID 8568066, no valor deR$ 320.318,70 (Trezentos e vinte mil, trezentos e dezoito reais e setenta centavos).
Condeno as requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor do excesso, retirando o benefício da assistência judiciária em face da atual remuneração que recebem decorrente dos cargos que ocupam, Promotora de Justiça e Juíza de Direito.
Com relação aos honorários contratuais, fica o advogado intimado para juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, cujo valor será destacado do devido à parte autora, quando da expedição do precatório.
Expeça-se os precatórios na forma dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Retornem os autos à contadoria para realizar os cálculos quando da data indicada pelo autor a fim de apurar o excesso de execução.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 09 de novembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da SIlva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
07/01/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 14:57
Juntada de petição
-
13/07/2020 15:32
Juntada de petição
-
18/06/2020 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 19:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2020 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
10/06/2020 15:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/09/2019 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 12:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
20/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 14:40
Juntada de Ato ordinatório
-
26/10/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/09/2017 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 11:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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