TJMA - 0801628-47.2020.8.10.0127
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 10:44
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 14:10
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DA COSTA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:22
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801628-47.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - OAB/SP 398605 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA DOMINGOS GOMES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita nos termos do despacho de id 39386724, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimado por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, o Autor não o fez.
Ademais, em pesquisa realizada junto à plataforma do PJe 2º grau, não foi localizada interposição de Agravo de instrumento pelo promovente, conforme se depreende da certidão de id 41310919.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível -
27/02/2021 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 15:31
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:10
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:30
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 02:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801628-47.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - OAB/SP 398605 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DESPACHO A parte autora, em petição de Id. n° 39816458, vem requerer a dilação do prazo para realizar o pagamento das custas iniciais, todavia, não trouxe aos autos nenhum comprovação de que não pode arcar com a obrigação no prazo fixado, razão pela qual Indefiro o pedido.
Aguarde-se o prazo da Decisão de Id n° 39386724.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
20/01/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
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14/01/2021 10:53
Juntada de petição
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11/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801628-47.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - OAB/SP 398605 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL No presente caso, entendo que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, diante da disposição constante na Carta Magna,"art. 5º, LXXIV, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Deste modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
No caso dos autos, deveria a parte autora ter se valido de documentos aptos a demonstrarem a ausência de capacidade financeira, contudo, não o fez (certidão de id 39336832).
Nesse sentido menciono precedentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão" pobre ", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) Ante o exposto, considerando que a parte autora não apresentou demonstração desfavorável de sua situação financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por intermédio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de Dezembro de 2020.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
08/01/2021 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMINGOS GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*99-91 (AUTOR) e COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REU).
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17/12/2020 16:18
Conclusos para despacho
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16/12/2020 17:59
Juntada de Certidão
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15/12/2020 05:28
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DA COSTA em 14/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 03:00
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 20:08
Conclusos para despacho
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01/12/2020 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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