TJMA - 0801560-97.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2021 16:44
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 16:42
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:14
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:14
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 09:58
Juntada de petição
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14/01/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2021 11:48
Juntada de diligência
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08/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801560-97.2020.8.10.0127 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Requerido: SEVERINO GOMES DA SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, ocorrido no dia 11/04/2020, nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, oportunidade em que SEVERINO GOMES DA SILVA foi preso em flagrante delito portando ilegalmente uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, número de série MG57525, com cinco munições intactas.
O representante do Ministério Público apresentou no ID 39074168 acordo de não persecução penal requerendo designação de audiência para homologação do acordo.
Audiência realizada conforme ata de ID 39211611, onde houve a homologação do acordo e suspensão do prazo prescricional até a comprovação do cumprimento das cláusulas acordadas entre as partes.
A parte requerida peticiona no ID 39360515 informando o cumprimento do acordo.
Em manifestação de ID 39415188 o representando do Ministério Público pugna pela extinção da punibilidade. É o breve relatório.
Decido.
Como se observa, após a conclusão do inquérito policial, o Ministério Público propôs ao indiciado a realização de acordo de não persecução penal, nos moldes da determinação estampada no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Doravante, consta nos autos que SEVERINO GOMES DA SILVA cumpriu integralmente as obrigações firmadas no pacto mencionado.
Nessa esteira, o dispositivo legal concernente ao tema é expresso nos seguintes termos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Assim, restando incontestável o cumprimento das obrigações por parte do investigado, não há outra decisão a ser proferida que não seja a extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal.
Sendo desnecessárias maiores considerações, ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em prol do indiciado SEVERINO GOMES DA SILVA, com supedâneo nos artigos 28-A, §13 do Código de Processo Penal, com todas as suas consequências, inclusive, de exclusão da folha de antecedentes criminais, ressalvada a hipótese de requisição judicial (art. 28-A, §12 do CPP).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se o réu pessoalmente (art. 392, I do CPP) e seu advogado através do sistema. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/01/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2020 14:36
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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18/12/2020 13:22
Conclusos para decisão
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18/12/2020 10:44
Juntada de petição
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17/12/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 11:17
Conclusos para decisão
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17/12/2020 10:58
Juntada de petição
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16/12/2020 12:57
Juntada de petição
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14/12/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 16:19
Audiência Pré-processual realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 16:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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14/12/2020 16:19
Homologada a Transação
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14/12/2020 15:44
Audiência Pré-processual designada para 14/12/2020 16:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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14/12/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 05:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/11/2020 23:59:59.
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10/12/2020 14:25
Conclusos para decisão
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10/12/2020 11:56
Juntada de petição
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10/12/2020 11:56
Juntada de petição
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10/12/2020 11:54
Juntada de petição
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03/12/2020 10:49
Juntada de Certidão
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19/11/2020 10:31
Juntada de Certidão
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13/11/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 12:04
Juntada de Certidão
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09/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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