TJMA - 0800239-18.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:00
Juntada de petição
-
13/04/2022 16:28
Juntada de petição
-
13/04/2022 10:29
Juntada de Alvará
-
12/04/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 14:32
Juntada de termo de juntada
-
08/04/2022 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 22:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:30
Juntada de termo
-
10/03/2022 09:39
Juntada de termo de juntada
-
08/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:25
Outras Decisões
-
16/01/2022 15:56
Juntada de petição
-
16/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 22:51
Juntada de petição
-
06/12/2021 23:27
Juntada de petição
-
26/08/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:40
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:24
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
12/03/2021 14:52
Juntada de petição
-
12/03/2021 14:49
Juntada de petição
-
09/03/2021 16:51
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:24
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800239-18.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE ALEX BARROSO LEAL Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA 4683 RÉU: ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos etc. José Alex Barroso Leal ajuizou Execução contra a Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que foi nomeado como defensor dativo para atuar em 01(um) processo que tramita nesta Comarca, haja vista a ausência de Defensoria Pública local, restando a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios no total de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos).
Ao final, requereu a condenação do executado ao pagamento do valor da dívida. Juntou documentos com a inicial. Devidamente intimado, o executado atravessou petição pleiteando a homologação dos referidos cálculos, tão somente pugnando pelo não pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. A presente ação de execução encontra-se lastreada em diversos títulos executivos judiciais, que conferiram certeza, liquidez e exigibilidade aos débitos estatais, haja vista a fixação de honorários ao exequente, diante de sua atuação em favor de partes que não dispunham de condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Dessa forma, autônomo é o seu direito de executar o respectivo crédito, independentemente de eventual quantia fixada em favor das partes por ele representadas nos processos originários.
Além disso, patente a legitimidade do Estado do Maranhão, uma vez que a nomeação do exequente se deu pela ausência de instalação de Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não apresentou impugnação à Execução, sendo de rigor, nos termos do art. 535, §3º, III, do Código de Processo Civil, a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, no importe de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos), nos termos da Lei Estadual n.º 8.112/2004 e do art. 2º, caput, da Resolução nº 42/2013 do Gabinete da Presidência do TJ/MA. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos). Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (art. 2º, caput, da Resolução nº 42/2013 - GP/TJMA) diretamente ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação. Certificada a ausência de pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº. 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do Estado do Maranhão, conforme Resolução nº10/2017 - GP/TJMA.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salienta-se que as expedições dos Ofícios Requisitórios de RPV passam a ser feitas diretamente pelos juízes de 1º grau ao ente devedor, consoante regra estabelecida na Resolução nº 42/2013 - GP/TJMA, que incluiu o art. 538-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Ramos (MA), 30 de novembro de 2020. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
12/01/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 19:31
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2020 13:33
Conclusos para julgamento
-
11/08/2020 16:36
Juntada de petição
-
27/06/2020 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800251-97.2021.8.10.0000
Municipio de Sao Luis
Alessandra Maria Ribeiro Lopes
Advogado: Alan Gleidson Ferreira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 22:17
Processo nº 0831652-48.2020.8.10.0001
Condominio Vilagio Jardins - Residencial...
Larissa Vidigal Hortegal de Oliveira
Advogado: Temistocles Carneiro Teixeira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 14:36
Processo nº 0000152-95.2016.8.10.0143
Carlos Augusto Coelho Pinheiro
Procuradoria do Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2016 00:00
Processo nº 0800046-65.2021.8.10.0001
Condominio Belize Residence
Danilson Silva Pereira
Advogado: Talvik Rubens Pereira dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2021 15:46
Processo nº 0016858-36.2012.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Flavio Luis Barros Medeiros
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2012 00:00