TJMA - 0016858-36.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 12:29
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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28/09/2021 08:32
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS BARROS MEDEIROS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:16
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS BARROS MEDEIROS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:16
Decorrido prazo de M. DE J. B. MEDEIROS - ME em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS NETO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:16
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:54
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0016858-36.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OAB RS21483-A EXECUTADO: M.
DE J.
B.
MEDEIROS - ME, MARINALVA DE JESUS BARROS MEDEIROS, FLAVIO LUIS BARROS MEDEIROS, FRANCISCO MEDEIROS NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO BRADESCO S.A em face de M DE J B MEDEIROS E OUTROS, ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID: 41807419, requereu o exequente a extinção do processo, conforme disciplina do artigo 924, inciso IV, do CPC, alegando a inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. É importante salientar que a renúncia ao crédito, capaz de extinguir a execução, conforme o disposto no art. 924, IV, do CPC, pressupõe a manifestação expressa da parte exequente, renunciando ao crédito a que faz jus.
Com efeito, o art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III- o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V- ocorrer a prescrição intercorrente.
Como se depreende da petição de ID. 41807419, o exequente renunciou expressamente ao direito ao crédito e requereu a desistência do presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso IV do CPC.
Destarte, considerando que o procedimento executivo deve ser promovido conforme o interesse do exequente e que a renúncia ao crédito constitui causa extintiva da execução, é o caso, portanto, de extinção do feito. À luz do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, via de consequência JULGO EXTINTA a execução, com arrimo no art. art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, havendo, pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Caso tenha sido incluído restrições em nome do executado, proceda-se com a devida baixa.
Com o trânsito em julgado, atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2021.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
30/08/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:58
Extinto o processo por desistência
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16/08/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 14:02
Juntada de petição
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27/01/2021 02:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0016858-36.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: M.
DE J.
B.
MEDEIROS - ME, MARINALVA DE JESUS BARROS MEDEIROS, FLAVIO LUIS BARROS MEDEIROS, FRANCISCO MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Acolho o requerimento da parte exequente de ID. 28965913, e suspendo o curso processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Acautelem-se os autos em Secretaria, aguardando o prazo acima indicado, e após o seu transcurso, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,24 de novembro de 2020 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís -
08/01/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 22:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 12:03
Conclusos para despacho
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21/04/2020 12:03
Juntada de Certidão
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09/03/2020 14:19
Juntada de petição
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28/01/2020 18:44
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 02:14
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS BARROS MEDEIROS em 23/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS NETO em 23/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 02:14
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS BARROS MEDEIROS em 23/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 00:16
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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17/12/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2019 00:16
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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17/12/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2019 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2019 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 15:25
Juntada de Certidão
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13/12/2019 13:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/12/2019 13:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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