TJMA - 0800251-70.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2022 12:12
Juntada de diligência
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21/11/2022 11:56
Decorrido prazo de DILSON DIAS SA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 10:31
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 05:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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07/11/2022 21:42
Mandado devolvido dependência
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07/11/2022 21:42
Juntada de diligência
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02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800251-70.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DEMOSTENES BENEDITO DE ALMEIDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DILSON DIAS SA - MA8455-A Reclamado: FRANCISCA DE PAULA DE SOUSA DA SILVA SENTENÇA Intimada a indicar bens da requerida passíveis de penhora a parte autora quedou-se inerte.
Assim sendo, considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
01/11/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 14:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/10/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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06/10/2022 04:14
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800251-70.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DEMOSTENES BENEDITO DE ALMEIDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DILSON DIAS SA - MA8455-A Reclamado: FRANCISCA DE PAULA DE SOUSA DA SILVA DESPACHO: Considerando a inexitosa realização de penhora por meio eletrônico, conforme certidão nos autos, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 10 dias, bens específicos da requerida passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Devendo a autora também ser informada da possibilidade de emissão de certidão da dívida, ressaltando que de posse desta, o autor poderá tomar as medidas cabíveis para providenciar a inscrição nos cadastros restritivos, da forma requerida.
Intime-se a autora.
CUMPRA-SE São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
03/10/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/09/2022 09:40
Processo Desarquivado
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20/09/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA DE SOUSA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 10:55
Juntada de petição
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08/04/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
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03/04/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 22:08
Juntada de diligência
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21/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
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18/03/2022 09:11
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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17/02/2022 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA DE SOUSA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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07/02/2022 13:12
Juntada de petição
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14/12/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 09:41
Juntada de diligência
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09/12/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 13:34
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2021 06:23
Decorrido prazo de DILSON DIAS SA em 04/11/2021 23:59.
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20/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
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18/10/2021 06:02
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800251-70.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DEMOSTENES BENEDITO DE ALMEIDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DILSON DIAS SA - MA8455-A Reclamado: FRANCISCA DE PAULA DE SOUSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Indefiro o pedido da parte requerida para redesignação de audiência, tendo em vista que não juntou aos autos comprovação para o não comparecimento à audiência.
Em virtude disso, decreto a sua revelia.
No caso ora analisado, a requerente ingressou com a presente ação objetivando o ressarcimento do valor pago de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais) e indenizaçaõ por danos morais no valor de $ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Para tanto, alega que no dia 25/02/2021, celebrou contrato de compra e venda de 01 canoa com a demandada pelo preço de R$ 2.750,00.
O pagamento fora realizado via transferência bancária. Ocorre que no dia 27/02/2021, o demandante testou a embarcação ao mar e percebera que esta não estava em pleno funcionamento e que a ocorrência de acidente fatal era uma grande possibilidade por razão da má condição da parte inferior da canoa.
Ademais, assevera que realizou várias tentativas de contato com a demandada, porém, não obteve êxito.
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fora decretada a revelia da parte requerida, e além disso, a mesma sequer apresentou contestação.
Em virtude disso, não resta alternativa senão decidir em desfavor da parte demandada, considerando verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A parte autora junta aos autos documentos hábeis a comprovar o alegado, como recibo de pagamento e fotos da canoa.
Em realização ao ressarcimento dos valores pagos pela canoa, este merece deferimento, tendo em vista que pagou por um produto defeituoso, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais).
Sobre o dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Frise-se, por oportuno, que a honra e a imagem do homem são direitos fundamentais e invioláveis, preceitos basilares protegidos pelo artigo 5°, incisos V e X, da Constituição Federal Brasileira, que integram os princípios gerais de direito, observados em todo o mundo.
A sua violação constitui ato ilícito e merece reprimenda, de acordo com os artigos 927, do Código Civil e 14, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação consumerista existente entre as partes.
Entendo que a hipótese dos autos enquadra-se apenas como mero aborrecimento, não fazendo jus a indenização por danos morais.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais), correspondente ao valor pago pelo produto defeituoso, corrigida monetariamente a partir da data do desembolso, e acrescido de juros legais contados da citação.
O demandado, deverá recolher a embarcação, no prazo de 30 (trinta) dias, após a restituição dos valores.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado do processo, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a execução do julgado apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada.
Apresentado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15(quinze) dias, realizar pagamento voluntário da obrigação, sob pena de aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015, a iniciar após o trânsito em julgado da demanda.
Efetuado pagamento mencionado expeça-se alvará em favor da parte autora independente de outra deliberação.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
14/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2021 18:06
Juntada de petição
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04/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2021 10:09
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:25
Conclusos para despacho
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08/07/2021 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/07/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/06/2021 13:15
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
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18/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
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29/04/2021 11:32
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 09:08
Juntada de Certidão
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16/03/2021 09:01
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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