TJMA - 0808071-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:11
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 12:11
Outras Decisões
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30/10/2024 11:19
Decorrido prazo de NAIANE DE ARAUJO GARCEZ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:19
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:09
Juntada de petição
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07/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:13
Juntada de petição
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30/01/2024 23:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 20:11
Juntada de petição
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13/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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07/12/2023 18:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/06/2023 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:54
Juntada de petição
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16/11/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 23:14
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2022 10:15
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
04/06/2022 02:41
Decorrido prazo de THALES EDUARDO NOBRE AIRES em 13/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 13/05/2022 23:59.
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19/05/2022 15:31
Juntada de petição
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17/05/2022 19:02
Juntada de petição
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23/04/2022 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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23/04/2022 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:44
Decorrido prazo de THALES EDUARDO NOBRE AIRES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:44
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 20:38
Juntada de petição
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21/10/2021 04:13
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808071-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES EDUARDO NOBRE AIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALES EDUARDO NOBRE AIRES - MA19838 REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Não havendo questões processuais pendentes de análise, declaro o processo saneado. - DAS TESES LEVANTADAS O autor alega que desde o final de 2019 recebia ligações incessantes de números pertencentes à empresa demandada, mesmo depois de ter atendido a uma ligação e ter manifestado desinteresse em qualquer oferto e solicitado que cessassem as ligações.
Diante disso, defende que houve publicidade abusiva e falha na prestação de serviços requerendo ao fim a procedência dos pedidos autorais para que a demandada seja condenada em obrigação de não fazer e danos morais.
Por seu turno, a requerida alega que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de que os números informados pertencem a empresa requerida e que o requerente jamais solicitou o bloqueio de marketing através da plataforma “não me pertube”.
Sustenta a ausência dos alegados danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Diante disso, requer a improcedências pedidos autorais.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Entende este juízo como ponto controvertido se as ligações recebidas pelo autor são oriundas da empresa ré (A), em caso positivo, se as ligações constantes configuram prática abusiva e falha na prestação de serviços (B) e se houve danos morais e qual seu valor (C). - DAS PROVAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Em que pesem os argumentos trazidos pela demandada em sua defesa, a verossimilhança das alegações formuladas na inicial e hipossuficiência da requerente, permitem a inversão do ônus da prova.
Diante disso, inverto o ônus da prova em relação aos pontos controvertidos “A” e “B”, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao ponto “C”, este seguirá os preceitos do artigo 373 do CPC.
Intimem-se as partes litigantes para informar, no prazo comum de 05 dias, se desejam produzir alguma prova.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer, sob pena estabilização da lide (art. 357, §1º do CPC).
No mesmo prazo, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, sob pena desta decisão se tornar estável (art. 357, § 1º, CPC).
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, esclarecimentos ou ajustes, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/10/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2021 14:50
Juntada de petição
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24/02/2021 18:02
Juntada de petição
-
05/11/2020 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:53
Juntada de petição
-
14/10/2020 15:55
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2020 19:24
Juntada de petição
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13/09/2020 10:07
Juntada de Certidão
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10/09/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 13:40
Conclusos para despacho
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06/07/2020 13:40
Juntada de Certidão
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27/06/2020 01:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 02:49
Decorrido prazo de THALES EDUARDO NOBRE AIRES em 26/05/2020 23:59:59.
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04/06/2020 18:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2020 18:00
Juntada de petição
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19/03/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 13:11
Juntada de Certidão
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19/03/2020 13:10
Audiência conciliação designada para 14/07/2020 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2020 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2020 09:13
Conclusos para despacho
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16/03/2020 11:33
Juntada de petição
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09/03/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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