TJMA - 0801549-14.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:05
Juntada de petição
-
17/12/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 14:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 03:53
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 03:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:25
Juntada de decisão
-
25/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/09/2023 18:33
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 06:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] Processo nº 0801549-14.2021.8.10.0069 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA AGUIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, FAÇO A REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses - MA, 28 de agosto de 2023.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
28/08/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:55
Juntada de recurso inominado
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03/08/2023 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801549-14.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA AGUIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA AGUIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S/A , suportados em virtude de empréstimo não contratado.
Narra o autor que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendida(o) com excessivos descontos consignados em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude em razão de empréstimos consignados, conforme abaixo relacionados: EMPRÉSTIMO 01: BANCO: BRADESCO; INÍCIO DE DESCONTOS: 07/2020 PER.
FINAL: 07/2027 PARCELAS: 84 VALOR PARCELA: R$ 239,08 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 10.157,08 CONTRATO: 0123410897104.
Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais.
A requerida, citada apresentou contestação em documento de id.56483986.
O autor deixou de apresentar réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos inicialmente cumpre ressaltar que o banco-réu impugnou as afirmações do autor, dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Por outro lado, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de Num. 52526439 - Pág. 1/3, consulta de empréstimos consignados.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Dos documentos juntados à inicial se nota que o histórico de consignações juntado, não comprova os efetivos descontos mensais supostamente ocorridos no benefício da autora.
A parte autora não juntou nenhum extrato de sua conta entre o período de 07/2020 até a data da propositura da ação que se deu 14/09/2021 a fim de demonstrar tanto que não recebeu os valores dos empréstimos como para demonstrar os descontos alegados referente as parcelas do empréstimo.
Assim é que o autor não fez prova alguma de que foram efetivados descontos em seu benefício previdenciário, nos períodos alegados, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
O autor protocolou a ação em 14/09/2021 e poderia ter juntado aos autos, prova dos descontos mensais ocorridos em seu benefício, pois estes conforme afirmado teriam se iniciado em 07/2020, e ainda estariam ocorrendo.
O histórico juntado aos autos pela autora, somente informa a suposta existência de empréstimo consignado realizado no benefício da autora, não comprovando que efetivamente houve descontos mensais no benefício da autora.
Sabe-se que várias situações podem ocorrer que podem contribuir para a extinção da obrigação de pagamentos de empréstimos, tais como requerimentos feitos diretamente ao INSS alegando fraude, o que faz com que o próprio órgão cesse os descontos.
Há também situações de refinanciamentos, o que faria com que a obrigação fosse quitada e continuados os descontos em contrato diverso.
Assim, se faria necessário que o autor juntasse aos autos extratos de sua conta comprovando tanto os descontos mensais, para comprovar os descontos, bem como comprovação de que o dinheiro não caiu em sua conta.
São provas que estão ao alcance do autor, principalmente pela data do início dos descontos e fim dos descontos.
Frise-se, o único documento juntado pela autora, é apenas um extrato de empréstimos consignados, que não comprovam os descontos mensais ocorridos diretamente no benefício da autora.
Assim, frise-se, a autora deixou ainda de anexar aos autos, extrato de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta.
Não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta.
Não fosse isso, se a autora efetivamente tivesse arcado ou estivesse arcando com as parcelas que aqui diz que foram e estão sendo descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer.
A Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016 dispõe que permanece com o autor o ônus, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, fazer a juntada do seu extrato bancário, como forma de colaborar com a justiça, vejamos: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II)” ( grifo meu ).
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta e de que tais valores não foram utilizados, bem como de que foi ou está sendo devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não foi depositado e nem lhe foi aproveitado.
Assim, comprovado que os valores não foram disponibilizados à autora e de que deles não usufruiu, e comprovado ainda os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araioses/Ma, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
01/08/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 21:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:00
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801549-14.2021.8.10.0069 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] MARIA AGUIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ao autor para falar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
24/06/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 18:09
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 01/04/2022 23:59.
-
01/03/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 09:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:06
Juntada de contestação
-
20/10/2021 06:03
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801549-14.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA AGUIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de seu benefício previdenciário número 1530055080 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido, contrato número 0123410897104.
Aduz não ter contratado o referido empréstimo.
Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais.
Dentre outros, anexou aos autos, além de documentos pessoais da parte autora e de procuração ad judicia, extrato de consignados emitido pelo INSS. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude dos referidos empréstimos.
Ademais, os descontos ocorrem há mais de um ano do ajuizamento da ação e somente agora o requerente tenta solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Em razão da ausência de núcleo de conciliação (CEJUSC) instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015.
Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça, coroando a natureza de regra de instrução do ônus da prova, já bem decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014). (g.n.).
Assim, deixo para analisar o pedido de inversão do ônus da prova após o escoamento do prazo de contestação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de outubro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
18/10/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 00:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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