TJMA - 0035070-71.2013.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 14:56
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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04/02/2022 13:17
Conclusos para despacho
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01/10/2021 15:27
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0035070-71.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE10423-A, JOSE FERREIRA GUERRA - OAB/MA8931, HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932-A EXECUTADO: MARCOS CRISTINO ARAUJO LOUREIRO DECISÃO Em face da não localização do executado, bem como pela ausência de bens passíveis de penhora, acolho a manifestação do Exequente ID46138876 e suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III, § 1º do CPC), devendo o processo seguir para arquivo.
Nesse período, caso o Exequente necessite desarquivar os autos, ficará isento das custas pelo desarquivamento Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente acerca da localização do Executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos passarão automaticamente ao arquivamento definitivo.
Considerando que a presente ação decorreu de uma conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução, o termo inicial do prazo da prescrição no curso do processo inicia-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor após a conversão (ID 24626403 pág.45).
Os autos poderão ser desarquivados, mediante manifestação do Exequente, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis, prosseguindo-se a execução, desde que não decorrida a prescrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
29/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
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22/05/2021 08:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA GUERRA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 08:18
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 08:18
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 21:07
Juntada de petição
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14/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 09:50
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 09:47
Juntada de penhora não realizada
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23/04/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 18:24
Juntada de petição
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18/02/2021 09:25
Conclusos para despacho
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10/02/2021 06:14
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA GUERRA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:14
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:58
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 21:10
Juntada de petição
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05/02/2021 02:41
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0035070-71.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932, ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE10422, JOSE FERREIRA GUERRA - OAB/MA8931 EXECUTADO: MARCOS CRISTINO ARAUJO LOUREIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o autor requer arresto online, mas não junta planilha de cálculos atualizada com o valor devido a ser penhorado.
Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar a referida planilha.
Após a juntada acima determinada, determino o arresto a on-line de valores em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, conforme memória de cálculo.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o executado por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito.
Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 21 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
31/01/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 12:34
Conclusos para despacho
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02/03/2020 21:48
Juntada de petição
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02/03/2020 21:39
Juntada de petição
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06/12/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 15:15
Juntada de Certidão
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16/10/2019 16:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/10/2019 16:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2013
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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