TJMA - 0803411-28.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:05
Baixa Definitiva
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18/11/2021 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:29
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:57
Publicado Intimação de acórdão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0803411-28.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: FRANCISCO COSTA ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº1740 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA MODALIDADE SIMPLES.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGUEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter identificado a ocorrência de descontos referentes a suposto contrato de reserva de margem sob o nº 0229015111061 que não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por litigância de má-fé.. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a autora a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, requer que seja reformada a sentença no tocante a condenação a multa por litigância de má-fé. 4.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou proposta de adesão- cartão de crédito consignado, comprovante de pagamento, ID 11698621, pag.1/5 e 11698622, pag.1, respectivamente. 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do recorrente, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA(Membro Titular) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (MemBRO TITULAR). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
15/10/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 17:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO COSTA - CPF: *21.***.*89-17 (REQUERENTE) e não-provido
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13/10/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 09:40
Juntada de termo
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27/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:06
Recebidos os autos
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02/08/2021 10:06
Conclusos para decisão
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02/08/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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