TJMA - 0801548-29.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:01
Juntada de termo
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26/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 05:03
Conclusos para decisão
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27/06/2024 05:03
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:16
Juntada de petição
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20/06/2024 14:05
Juntada de petição
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18/06/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 07:36
Juntada de diligência
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21/05/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 07:36
Juntada de diligência
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17/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:06
Juntada de petição
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20/07/2023 08:43
Juntada de petição
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19/07/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801548-29.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA AGUIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: .SENTENÇA Trata-se de Procedimento de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA AGUIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A.
As partes informaram realização de Acordo Extrajudicial, requerendo sua homologação, conforme petição de ID 95494486 – Pág. 1 a 4. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição de ID 95494486 – Pág. 1 a 4.
Contendo as cláusulas do acordo.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
As partes acima nomeadas pactuaram livremente composição amigável do litígio ID 95494486 – Pág. 3.
Deste modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus efeitos legais, e, em consequências, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a certidão de trânsito em julgado, pois este é imediato.
Nada sendo requerido em 15 dias após a data fixada para o seu término, será presumido o cumprimento do acordo e o processo será extinto pelo pagamento sem nova intimação, sendo os autos automaticamente encaminhados para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
17/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:04
Homologada a Transação
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26/06/2023 12:21
Juntada de petição
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29/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 08:23
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801548-29.2021.8.10.0069 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] MARIA AGUIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ao autor para falar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
24/06/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 10:18
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 01/04/2022 23:59.
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01/03/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 20:55
Conclusos para despacho
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20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:17
Juntada de contestação
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20/10/2021 06:08
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801548-29.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA AGUIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de seu benefício previdenciário número 1530055080 valores relativos a empréstimo consignado (Cartão de Crédito - RMC) perante o banco requerido, contrato número 0160362219009044000.
Aduz não ter contratado o referido empréstimo.
Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais.
Dentre outros, anexou aos autos, além de documentos pessoais da parte autora e de procuração ad judicia, extrato de consignados emitido pelo INSS. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude dos referidos empréstimos.
Ademais, os descontos ocorrem há mais de quatro anos do ajuizamento da ação e somente agora o requerente tenta solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Em razão da ausência de núcleo de conciliação (CEJUSC) instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015.
Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça, coroando a natureza de regra de instrução do ônus da prova, já bem decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014). (g.n.).
Assim, deixo para analisar o pedido de inversão do ônus da prova após o escoamento do prazo de contestação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de outubro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
18/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 00:11
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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