TJMA - 0801649-82.2019.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 17:07
Baixa Definitiva
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03/12/2021 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/12/2021 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2021 10:17
Juntada de petição
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19/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801649-82.2019.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO: JOZEMBERG TENORIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464-A, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 12986705, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO No caso dos autos, a parte recorrida formulou pedido de reconsideração alegando a existência de contradição no decisum, em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 20% sobre o valor da condenação e suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita – art. 85, §2º do CPC, uma vez que a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade.
Destaco que, de fato, restou configurada a contradição existente na publicação do acórdão, tendo em vista que o recorrente foi sucumbente, devendo, por isso, arcar com as despesas relativas aos honorários advocatícios.
Dessa forma, acolho o pedido formulado, para que conste no acórdão que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam definidos em 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado com devolução dos autos à origem.
JUÍZA JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA RELATORA" Bacabal-Ma, 15 de outubro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
15/10/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 15:21
Outras Decisões
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19/10/2020 11:55
Conclusos para despacho
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19/10/2020 11:54
Juntada de Certidão
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19/10/2020 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 16/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 11:26
Juntada de petição
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16/10/2020 01:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 01:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2020 15:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0613-01 (RECORRENTE) e não-provido
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15/09/2020 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/08/2020 09:15
Incluído em pauta para 02/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Bacabal.
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19/08/2020 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2020 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2020 14:55
Recebidos os autos
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29/04/2020 14:55
Conclusos para decisão
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29/04/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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