TJMA - 0800245-14.2021.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 10:16
Juntada de petição
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16/09/2022 08:15
Recebidos os autos
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16/09/2022 08:15
Juntada de despacho
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22/06/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/06/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2022 04:46
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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30/05/2022 19:54
Conclusos para decisão
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30/05/2022 19:53
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:02
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo PJe 0800245-14.2021.8.10.0090 Requerente: CLEUDIMAR SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO⊃1; Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, promovo a intimação da parte requerida, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado. Humberto de Campos/MA, 23 de maio de 2022. Ronaldo do Nascimento Viana Auxiliar Judiciário ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032914582955400000040590467 cleudimari inicial seguro prestamista indevido Petição 21032914582966100000040590476 cleudimar rg verso Documento de Identificação 21032914582970800000040590485 cleudimar extrato de operação Documento Diverso 21032914583010000000040590486 cleudimar rg Documento de Identificação 21032914583015000000040590893 CLEUDIMAR ENDEREÇO Comprovante de Endereço 21032914583025400000040590895 Sentença (26) Documento Diverso 21032914583030200000040590898 Sentença (25) Documento Diverso 21032914583037200000040590900 Sentença (24) Documento Diverso 21032914583042700000040590901 Despacho Despacho 21040511203414700000040627513 Intimação Intimação 21040511203414700000040627513 Petição Petição 21051320343223700000042790924 cleudimar rg verso Documento de Identificação 21051320343255600000042790926 cleudimar rg frente Documento de Identificação 21051320343266800000042790927 cleudimar reclamação Documento Diverso 21051320343270500000042790928 Certidão Certidão 21071517594383900000046061030 Despacho Despacho 21081716373401400000047733767 Citação Citação 21081716373401400000047733767 HABILITAÇÃO PJE Petição 21091016310246900000049089734 (MARANHÃO) Ingresso nos autos - CLEUDIMAR21101148 Petição 21091016310259200000049089736 Banco do Brasil - MA.21101158 Procuração 21091016310264500000049089738 procuração banco do brasil21101166 Procuração 21091016310274500000049089740 Contestação Contestação 21091312085214300000049152721 Contestação - Seguro BB Credito Protegido CLEUDIMAR SANTOS21111340 Petição 21091312085231200000049153726 Banco do Brasil - MA.21111352 Procuração 21091312085244000000049153731 procuração banco do brasil21111367 Procuração 21091312085251300000049153733 substabelecimento banco-escritório-1 - Cópia21111368 Documento Diverso 21091312085263200000049153735 2ª Via do Contrato nº 94960377421111336 Documento Diverso 21091312085287900000049153740 CLÁUSULAS BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO21111337 Documento Diverso 21091312085307400000049153741 Clausulas Gerais Contrato CDC21111338 Documento Diverso 21091312085315200000049154700 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA DE POUPANÇA OURO EOU POUPANÇA POUPEX21111339 Documento Diverso 21091312085328000000049154701 Contrato Assinado nº 94960377421111341 Documento Diverso 21091312085338200000049154705 Contrato de Adesão a Produtos e Serviços21111342 Documento Diverso 21091312085348500000049154706 Extrato da Conta Corrente ESTORNO21111343 Documento Diverso 21091312085382200000049154712 Extrato do Empréstimo nº 94960377421111344 Documento Diverso 21091312085396500000049154707 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101811561515100000051153001 Intimação Intimação 21101811561515100000051153001 Réplica à Contestação Petição 21111614400889300000052765530 CLEUDIMAR SANTOS RÉPLICA Petição 21111614400893900000052765532 Certidão Certidão 22010713050399900000055026196 Sentença Sentença 22020819451615400000056567016 Intimação Intimação 22020819451615400000056567016 Intimação Intimação 22020819451615400000056567016 Recurso Inominado Recurso Inominado 22041109264978200000060477154 CLEUDIMAR RECURSO INOMINADO Petição 22041109264983200000060477155 Sentença CAIXA SEGURADORA 2 Documento Diverso 22041109264988800000060477156 Acórdão TURMA RECURSAL VENDA CASADA Documento Diverso 22041109264994600000060477157 Acórdão TJMA SEGURO EMBUTIDO Documento Diverso 22041109265000400000060477158 Sentença SEGURO VENDA CASADA Documento Diverso 22041109265007500000060477161 Certidão Certidão 22052316150850700000063176038 -
23/05/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:15
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:26
Juntada de recurso inominado
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08/04/2022 09:02
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 09:02
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800245-14.2021.8.10.0090 AUTOR: CLEUDIMAR SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o processo devidamente instruído com provas documentais, é possível o julgamento antecipado da lide. É o que ocorre nos presentes autos, os quais entendo como suficientemente instruídos por acervo documental, tornando despicienda a produção de demais provas.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Preliminar de ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Da impugnação à justiça gratuita.
Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em regra, referido benefício, que pode ser formulado já na petição inicial, há de ser deferido, sobretudo quando formulado por pessoa natural, à qual a lei processual presume verdadeira a alegação (art. 98, § 3º, CPC), podendo o juiz apenas indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 98, § 2º, CPC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) No caso dos autos, para além da parte ser evidentemente aposentada, os extratos e documentos juntados com a inicial evidenciam tratar-se de pessoa com rendimentos diminutos.
Ademais, o só fato de contar com a assistência de advogado particular não afasta referida presunção, posto que cediço é que os profissionais da advocacia também são contratados mediante contrato de risco pelo êxito, o que é muito comum nas demandas de consumo.
De mais a mais, a parte demandada não trouxe aos autos qualquer outro elemento que evidencia a falta de cumprimento pela parte autora dos requisitos à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo que rejeito a referida impugnação.
DO MÉRITO O requerido é responsável pela legalidade, qualidade e eficiência na prestação de seus serviços e tem da mesma forma o dever de prestar informações claras e precisas ao consumidor, sobre os produtos e serviços que comercializa, que é um direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC.
Nesse contexto, necessário destacar no documento juntado (ID 52459205), a existência de nítida e clara menção ao "SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO)", no importe de R$ 875,70 (oitocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos).
Nesse norte, é importante destacar a vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do seguro por toda a vigência do contrato de empréstimo e posteriormente alegue desconhecê-lo por completo.
Assim, resta caracterizada a contratação, presumindo-se ter havido aceitação/anuência, além do fato de o serviço estar à disposição da parte.
Coaduna com este entendimento: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0027182-36.2019.8.05.0080 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDOS: ANTONIO CARLOS SOARES DA CRUZ EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
AÇÃO AJUIZADA QUASE TRÊS ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO No mérito, o núcleo da questão consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da parte Acionada capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais à parte Autora, já que é incontroversa a relação jurídica havida entre as partes.
Pois bem.
Na inicial, a parte autora alegada ter contratado em 27/10/2016 financiamento junto a Ré para aquisição de automóvel, sendo o seguro prestamista o objeto da lide.
Ocorre que a Autora informa que referido contrato perduraria por 36 (trinta e seis) meses.
Logo, findou-se em outubro de 2019, vindo a juízo somente em setembro de 2019, quando o contrato estava às vésperas de encerrar-se.
O Seguro Prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresenta provas da alegada reclamação administrativa sobre a cobrança do seguro junto à Acionada, vindo a Juízo quase 3 (três) anos após a celebração do contrato. É certo que a parte acionante estava a usufruir do seu benefício durante a vigência do contrato.
Ressalte-se que a vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do seguro por quase toda vigência do contrato de empréstimo e posteriormente alegue desconhecê-lo por completo.
Esta Turma entende que, nesses casos, resta caracterizada a convalidação da contratação, presumindo-se ter havido aceitação/anuência tácita, além do fato de o serviço estar à disposição da parte. (...).
Impende registrar que, em relação ao seguro, esteve a parte autora coberta dos riscos previstos, desde o início da vigência do contrato, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente devolução de valores.
Precedentes da Turma Recursal. (grifei) 4) A liberdade de associar-se ou manter-se associado é garantida pela Carta Magna, nos termos do art. 5º, XX.
Assim, é plenamente possível a desistência e o cancelamento do contrato de pecúlio/previdência a partir do momento em que o consumidor expressamente manifesta o desejo de não mais mantê-lo, o que ocorreu, in casu, com o ajuizamento da presente demanda, sendo garantida a restituição das contribuições eventualmente descontadas pela requerida após a manifestação de vontade do reclamante. 5) Recurso conhecido e provido em parte, para afastar a condenação da requerida à restituição dos valores relativos ao contrato de pecúlio/previdência/seguro, mantendo-se o cancelamento definitivo do vínculo associativo. 6) Sentença parcialmente reformada. (Recurso Inominado nº 0025771-31.2014.8.03.0001, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AP, Rel.
César Augusto Scapin. j. 19.11.2015).
Por seu turno, também não há que falar em danos morais, já que o fato narrado não atingiu qualquer direito da personalidade da parte autora, a exemplo da sua honra, imagem, boa fama ou nome ou causou constrangimento, humilhação, vexame ou transtornos.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO PAN S/A para, reformando a sentença hostilizada, julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Salvador, sala das sessões, em de de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora/Presidente (TJ-BA - RI: 00271823620198050080, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/04/2021) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
Assim, como muito bem destacado pelo E.
Ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.245.550-MG em 17/03/2015: “O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima”.
Desse modo, para o E.
Ministro, até mesmo a pessoa doente mental é passível de sofrer dano moral, na medida em que detentora de um conjunto de bens integrantes da personalidade, sendo o dever de reparar corolário da verificação do ilícito.
Entretanto, no caso em apreço, não restou comprovada qualquer situação danosa à moral da reclamante, ônus específico que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido indenizatório.
Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do CPC.
Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a validade do contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerente. Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/1995).
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. Humberto de Campos – MA, datado e assinado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos -
06/04/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 19:45
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2022 13:05
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:40
Juntada de petição
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20/10/2021 06:23
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Rua Cel.
Joaquim Rodrigues, s/n, centro – Humberto de Campos – e-mail: [email protected] Processo PJe 0800245-14.2021.8.10.0090 Requerente: CLEUDIMAR SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO⊃1; De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES, e nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, promovo a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Humberto de Campos/MA, 18 de outubro de 2021.
Ronaldo do Nascimento Viana Auxiliar Judiciário ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
18/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2021 14:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 12:08
Juntada de contestação
-
20/08/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 20:34
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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