TJMA - 0809254-87.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 12:29
Baixa Definitiva
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21/10/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/10/2022 23:59.
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22/09/2022 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 15:29
Juntada de petição
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26/08/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:16
Recurso Especial não admitido
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23/08/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:50
Juntada de termo
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19/08/2022 10:49
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 02:11
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/08/2022 16:08
Juntada de recurso especial (213)
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29/07/2022 02:26
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 22:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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21/07/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2022 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 11:08
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 09:48
Juntada de petição
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28/03/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 22:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 21:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/12/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/12/2021 23:59.
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08/11/2021 20:05
Juntada de petição
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08/11/2021 20:04
Juntada de petição
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20/10/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0809254-87.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA 1ª APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO 1ª APELADA: REGINA CELIA RODRIGUES DOURADO E OUTRAS ADVOGADO: EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA 13617) 2ª APELANTE: REGINA CELIA RODRIGUES DOURADO ADVOGADO: EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA 13617) 2ª APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF. DIREITO RECONHECIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR TODO O PERÍODO RECLAMADO NA INICIAL. 1° APELO PROVIDO. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII).
II.
Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA.
IV.
Tendo em vista que na sentença fora limitado o pagamento até o mês de dezembro de 2018, quando na inicial o período reclamado compreendia os anos de 2019 e 2020, deve ser provido o recurso da parte autora.
V. 1° apelo desprovido. 2° apelação provida. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e REGINA CELIA RODRIGUES DOURADO E OUTRAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela parte autora, julgou procedente o pedido o pedido formulado na inicial, em relação ao período de 2015 e 2018. O 1ª apelante (Município de Imperatriz) sustenta que não existe previsão legal para pagamento de férias relativas aos 15 (quinze) dias, na medida em que tal período não se refere propriamente às férias, mas sim a um recesso que os professores possuem no mês de julho por conta do calendário escolar.
Narra que pagou devidamente as parcelas referentes às férias gozadas e que não existe prova das alegações da parte autora, de modo que, não ficaram comprovados os fatos constitutivos do direito da apelada.
Aduz ainda, que a lei municipal estabeleceu que as férias dos professores fossem de 45 dias, mas não determinou que o pagamento do terço constitucional se desse sobre a totalidade das férias.
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes.
Por sua vez, a 2ª apelante alega que a sentença foi citra petita, na medida em que houve omissão quanto ao período correspondente aos anos de 2019 e 2020, desconsiderando esse requerimento contido na inicial.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas pelas apresentadas pelas 1ª apeladas no ID 10400142.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Por primeiro, passo ao exame do recurso do Município de Imperatriz.
A questão posta nos presentes autos gira em torno da incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério do Município de Imperatriz.
Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que de acordo com a Lei Municipal nº 1.601/2015, os professores do Município de Imperatriz têm direito a 45 dias de férias anuais, sendo 15 dias em janeiro e 30 dias em julho.
Vejamos: Art. 30º – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante n° 37.
Acerca do tema, O Supremo Tribunal Federal já decidiu, senão vejamos: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo do mesmo modo em casos do jaez, conforme os julgados abaixo transcritos: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (AC 0811683-27.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; 11/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II." Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor "(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) In casu, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal em efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no art. 7°, XVII da CF, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito do servidor.
Assim, ao revés do sustentado pelo apelante, não caberia a apelada comprovar que deixou de receber o terço constitucional sobre o período de 45 de férias, eis que tal ônus competiria a municipalidade.
Nesse trilhar, tenho que o ente público não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado (CPC, art. 373, II), eis que não demonstrou o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, o recurso do Município de Imperatriz deve ser desprovido.
Passo ao exame do apelo de Regina Celia Rodrigues Dourado e outras.
Manuseando os autos, observo da exordial, que foi requerido o pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020, sendo que conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença nesse ponto, para ser reconhecido o direito ao pagamento do período total requerido na inicial, pois ainda que na data da sentença o período de 2019 e 2020 não se encontrar vencido, o terço constitucional das férias quando concedido deverá ser pago também sobre a totalidade de 45 dias, inclusive dos anos de 2019 e 2020.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença, a fim de que seja garantido o pagamento dos 15 dias de férias, sobre o período de 2019 e 2020.
PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 15 de outubro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
18/10/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 21:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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15/10/2021 11:31
Conclusos para decisão
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11/05/2021 21:52
Recebidos os autos
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11/05/2021 21:52
Conclusos para despacho
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11/05/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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