TJMA - 0804762-72.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2022 22:29
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
05/04/2022 09:44
Realizado cálculo de custas
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04/04/2022 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2022 11:19
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
18/02/2022 22:13
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 25/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA DA ROCHA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA DA ROCHA em 14/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 12:34
Homologada a Transação
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22/11/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 18:09
Juntada de diligência
-
22/11/2021 14:20
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 14:19
Juntada de termo
-
18/11/2021 16:52
Juntada de petição
-
21/10/2021 09:00
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 06:33
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804762-72.2021.8.10.0022 Parte autora: BANCO BRADESCO SA Advogado: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 Parte ré: LUCAS DE SOUZA DA ROCHA DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva constituição em mora do devedor, faz prova bastante o instrumento de protesto lavrado, após tentativa frustrada de notificação pessoal do devedor.
As alterações legislativas do Decreto-Lei n.º 911/69, implementadas pela Lei n.º 13.043, de novembro de 2014, simplificou a comprovação da constituição em mora do devedor, admitindo a utilização de meios menos formais para a realização do ato, o qual passou a ser possível, mediante o encaminhamento de simples carta de notificação, registrada com aviso de recebimento – em substituição à carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos –, sem a necessidade de que a assinatura constante do aviso seja do destinatário (art. 2º, §2º).
Embora o texto não faça mais referência expressa ao protesto como forma de constituição, não há como presumir sua inidoneidade para a caracterização do ato, na medida em que, além de todas as características do ato notificatório referido no parágrafo anterior, obedece uma série de solenidades e é realizado por pessoa física, com delegação recebida do Poder Público e dotada de fé pública (art. 236, caput, CF/88, c/c art. 3º, Lei n.º 8935/1994).
Portanto, o novel diploma legislativo não vedou a utilização do protesto com finalidade de constituir o devedor em mora, mas apenas o tornou dispensável, colocando à disposição do credor, providência bem mais simples e menos onerosa – carta registrada com aviso de recebimento.
A propósito, transcrevo trecho de decisão do STJ nesse sentido: […] II - A alteração legislativa no Decreto-Lei n. 911/69 pela Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, objetivou facilitar a prova da constituição em mora, admitindo a adoção de meio menos formal para a notificação do devedor (Carta Registrada com AR), não soando razoável desconsiderar-se a possibilidade de utilização dos procedimentos mais solenes, realizados por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou por Tabelionato de Protestos de Títulos, em detrimento de simples entrega de carta registrada, sem a efetiva assinatura da parte notificada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.135/139). […] (STJ, Aresp 1179550, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 23.10.2017, p. 08.11.2017) Com efeito, reconheço o protesto realizado pela parte autora, com intimação por edital da devedora (ID 14574634, p.1), como suficiente à sua constituição em mora para os fins do Decreto-Lei 911/69.
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo abaixo descrito.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
Após a execução da liminar, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
VEÍCULO: VOLKSWAGEN, GOL (TREND) G4 1.0, ANO FAB/MOD 2011/2012, COR CINZA, PLACA NXI 5936, CHASSI: 9BWAAO5W8CPO76565, RENAVAM: 413614298 PRAZO PARA PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA: 05 (cinco) dias (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado (art. 231, II, CPC), para oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Cite-se.
Intime-se.
Açailândia, 23 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/10/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804762-72.2021.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 Parte: LUCAS DE SOUZA DA ROCHA DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva constituição em mora do devedor, faz prova bastante o instrumento de protesto lavrado, após tentativa frustrada de notificação pessoal do devedor.
As alterações legislativas do Decreto-Lei n.º 911/69, implementadas pela Lei n.º 13.043, de novembro de 2014, simplificou a comprovação da constituição em mora do devedor, admitindo a utilização de meios menos formais para a realização do ato, o qual passou a ser possível, mediante o encaminhamento de simples carta de notificação, registrada com aviso de recebimento – em substituição à carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos –, sem a necessidade de que a assinatura constante do aviso seja do destinatário (art. 2º, §2º).
Embora o texto não faça mais referência expressa ao protesto como forma de constituição, não há como presumir sua inidoneidade para a caracterização do ato, na medida em que, além de todas as características do ato notificatório referido no parágrafo anterior, obedece uma série de solenidades e é realizado por pessoa física, com delegação recebida do Poder Público e dotada de fé pública (art. 236, caput, CF/88, c/c art. 3º, Lei n.º 8935/1994).
Portanto, o novel diploma legislativo não vedou a utilização do protesto com finalidade de constituir o devedor em mora, mas apenas o tornou dispensável, colocando à disposição do credor, providência bem mais simples e menos onerosa – carta registrada com aviso de recebimento.
A propósito, transcrevo trecho de decisão do STJ nesse sentido: […] II - A alteração legislativa no Decreto-Lei n. 911/69 pela Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, objetivou facilitar a prova da constituição em mora, admitindo a adoção de meio menos formal para a notificação do devedor (Carta Registrada com AR), não soando razoável desconsiderar-se a possibilidade de utilização dos procedimentos mais solenes, realizados por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou por Tabelionato de Protestos de Títulos, em detrimento de simples entrega de carta registrada, sem a efetiva assinatura da parte notificada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.135/139). […] (STJ, Aresp 1179550, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 23.10.2017, p. 08.11.2017) Com efeito, reconheço o protesto realizado pela parte autora, com intimação por edital da devedora (ID 14574634, p.1), como suficiente à sua constituição em mora para os fins do Decreto-Lei 911/69.
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo abaixo descrito.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
Após a execução da liminar, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
VEÍCULO: VOLKSWAGEN, GOL (TREND) G4 1.0, ANO FAB/MOD 2011/2012, COR CINZA, PLACA NXI 5936, CHASSI: 9BWAAO5W8CPO76565, RENAVAM: 413614298 PRAZO PARA PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA: 05 (cinco) dias (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado (art. 231, II, CPC), para oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Cite-se.
Intime-se.
Açailândia, 23 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
18/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 12:02
Juntada de Mandado
-
24/09/2021 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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