TJMA - 0001097-46.2016.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/08/2022 10:30
Baixa Definitiva
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02/08/2022 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 04:17
Decorrido prazo de INOVART DECORACOES E EVENTOS - EIRELI - ME em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PATIO NORTE SHOPPING em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PATIO NORTE SHOPPING em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:18
Decorrido prazo de INOVART DECORACOES E EVENTOS - EIRELI - ME em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 01:07
Publicado Ementa em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 06:50
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PATIO NORTE SHOPPING - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (APELADO) e provido
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04/07/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PATIO NORTE SHOPPING em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:39
Juntada de petição
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06/06/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 17:16
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 01:18
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 18:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/05/2022 01:16
Publicado Ementa em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:46
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PATIO NORTE SHOPPING - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (APELADO) e não-provido
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16/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2021 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PATIO NORTE SHOPPING em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PATIO NORTE SHOPPING em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:02
Juntada de petição
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09/11/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2021 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 17:57
Juntada de petição
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27/10/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001097-46.2016.8.10.0058 – São José de Ribamar Embargante: INOVART Decorações e Eventos EIRELI ME Advogados: Elias Mendes (OAB/PR 21.066), Waldemar de Moura Júnior (OAB/PR 16.653) e Danilo Costa Mendes (OAB/PR 67.936) Embargada: Associação dos Lojistas do Pátio Norte Shopping Advogados: Bruno de Lima Mendonça (OAB/MA 5.769), Ulisses César Martins Sousa (OAB/MA 4.462) e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões (OAB/MA 6.134) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos dos Embargos de Declaração de Id. 13238314.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 13:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/10/2021 01:18
Publicado Ementa em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001097-46.2016.8.10.0058 – São José de Ribamar 1º Apelante: INOVART Decorações e Eventos EIRELI ME Advogados: Elias Mendes (OAB/PR 21.066), Cwaldemar de Moura Júnior (OAB/PR 16.653) e Danilo Costa Mendes (OAB/PR 67.936) 1º Apelado: Associação dos Lojistas do Pátio Norte Shopping Advogados: Bruno de Lima Mendonça (OAB/MA 5.769), Ilisses César Martins Sousa (OAB/MA 4.462) e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões (OAB/MA 6.134) 2º Apelante: Associação dos Lojistas do Pátio Norte Shopping Advogados: Bruno de Lima Mendonça (OAB/MA 5.769), Ilisses César Martins Sousa (OAB/MA 4.462) e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões (OAB/MA 6.134) 2º Apelado: INOVART Decorações e Eventos EIRELI ME Advogados: Elias Mendes (OAB/PR 21.066), Cwaldemar de Moura Júnior (OAB/PR 16.653) e Danilo Costa Mendes (OAB/PR 67.936) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DE MATERIAL PARA DECORAÇÃO DE NATAL.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR DEMONSTRADO.
GREVE DOS CAMINHONEIROS.
DESCUMPRIMENTO QUANTO A MÃO DE OBRA.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
DESCONSTITUIÇÃO DO RESTANTE DO DÉBITO – RAZOABILIDADE.
INTEGRALIZAÇÃO DA SENTENÇA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – Na origem, a 2ª Apelante ajuizou a referida demanda alegando que celebrou contrato de locação de materiais e equipamentos e execução de projeto cenográfico com a requerida, para prestação de serviços de montagem, instalação, manutenção preventiva, manutenção corretiva, desmontagem e fornecimento de materiais e equipamentos, sob forma de locação, sob encomenda e entrega futura e a elaboração do projeto cenográfico para a cenografia e decoração de natal para o ano de 2015.
II - Aduziu que a 1ª Apelante incorreu em atraso no tocante à entrega dos objetos contratados, deixando de cumprir o projeto personalizado, conforme o memorial descritivo, deixando de entregar os ursos e o papai noel eletrônicos da decoração na data estipulada, bem assim como deixou de contratar pessoal especializado para a montagem da decoração, alegando prejuízos da ordem de R$ 47.440,16 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos), em razão do descumprimento contratual.
III - Devidamente instruído o processo, o magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (Id. 12277608), para declarar a inexistência de qualquer débito da Associação autora para com a requerida e impor a esta última, o pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor total do contrato.
IV - Ainda que se possa reconhecer a greve de caminhoneiros como motivo de força maior apto a afastar a falha pelo atraso da entrega do material, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “
Por outro lado, quanto à montagem dos materiais e equipamentos, observo que as testemunhas ouvidas em audiência foram unânimes em afirmar que, de fato, não havia mão de obra da requerida para cumprir com essa parte da obrigação, o que caracterizou, a meu ver, um descumprimento parcial do objeto da contratação, ou seja, a hipótese é de mora e não de inadimplemento total ou absoluto da obrigação, vez que a prestação não se tornou inútil ao credor (CC, art. 395, parágrafo único).
V – Tampouco se sustenta a tese de que não houve o pagamento da mão de obra previamente indicada pelo shopping apenas em razão da não continuidade do pagamento das parcelas contratuais, já que restara incontroverso nos autos que a Associação dos Lojistas depositou o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) em Juízo, porém, ainda sim, a 1ª Apelante não cumpriu o contrato em relação a contratação da mão de obra.
VI - Com o reconhecimento da inexistência do débito, a 2ª Apelante pagou apenas por metade do valor contratual (aproximadamente), sendo que a determinação de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato faria a 2ª recorrente reaver exatamente esse valor pago, configurando, em realidade, verdadeiro enriquecimento sem causa, vez que usaria todo o material sem qualquer contrapartida.
Apelos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de outubro e término em 18 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/10/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:35
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PATIO NORTE SHOPPING - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (APELADO) e não-provido
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18/10/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 09:54
Juntada de petição
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01/10/2021 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 10:34
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2021 15:54
Juntada de petição
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19/08/2021 15:27
Juntada de petição
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19/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 02:27
Decorrido prazo de INOVART DECORACOES E EVENTOS - EIRELI - ME em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PATIO NORTE SHOPPING em 16/08/2021 23:59.
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27/07/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 14:26
Recebidos os autos
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26/07/2021 14:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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