TJMA - 0812428-07.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 01:56
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 06:35
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812428-07.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ISAC SOARES DE ARAUJO e outros REQUERIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ISAC SOARES DE ARAUJO e outros, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-AAdvogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ISAC SOARES DE ARAUJO e outros, em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. O pedido de concessão de assistência judiciária fora indeferido e determinou-se à parte autora que procedesse o recolhimento das custas processuais. A secretaria judicial certificou que não houve manifestação da parte requerente. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No presente caso, embora devidamente intimada do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e da necessidade de recolhimento das custas processuais, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, prescreve o art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do mesmo Codex, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz-MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
18/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 08:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 10:20
Juntada de termo
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24/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
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11/07/2021 09:36
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 05:03
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 21:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOARES E PASCOAL LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-88 (AUTOR).
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10/03/2021 14:39
Conclusos para despacho
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10/03/2021 14:39
Juntada de termo
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14/12/2020 17:15
Juntada de protocolo
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05/12/2020 03:05
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 04/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:56
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 12:35
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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